Artigo 7 - Lei nº 13.161 / 2015

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos Arts. 1º e ;
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 13.161   Art.:art-7  

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGOS 7º e DA LEI Nº 12.546/2011. OPÇÃO PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2017. I – Hipótese em que a parte impetrante optou pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). II - As Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte firmaram orientação de que a superveniência da MP 774/2017 não atende ao princípio da segurança jurídica, de modo a restar configurado direito do contribuinte à manutenção da opção prevista nos artigos 7º e da Lei nº 12.546/2011 para o ano-calendário de 2017, tendo em vista a previsão de irretratabilidade do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011. III - Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp´s 1901638/SC e 1902610/RS, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, fixou a tese de que “a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração” (Tema 1184). IV - Improcedência da impetração e denegação da segurança. V – Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, providos. Recurso da parte impetrante prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009407-60.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546/2011 ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774/2017. ANO-CALENDÁRIO 2017. MANUTENÇÃO DA OPÇÃO MANIFESTADA PELO CONTRIBUINTE EM JANEIRO/2017. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.  No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de alteração do regime jurídico-tributário dentro do mesmo ano calendário, assegurando ou não ao contribuinte o direito de recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos termos da Lei nº 12.546/2011 até o final do ano-calendário de 2017, afastando a incidência da Medida Provisória nº 774/17...
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atividades econômicas, de modo que a sua imediata aplicação no exercício financeiro em que já exercida a opção irretratável pelo contribuinte configura evidente ofensa ao princípio da proteção da confiança, que se caracteriza por prestigiar a legítima expectativa do contribuinte.  – Hipótese em que o contribuinte optou pelo regime tributário alternativo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.  – Superveniência da Medida Provisória nº 774/2017 que não atende ao princípio da segurança jurídica, assim impondo a manutenção da opção prevista nos artigos 7º e da Lei nº 12.546/2011 para o exercício de 2017.  Apelação e remessa necessária desprovidas.    (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009087-10.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 14/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 13.670/2018. ANO CALENDÁRIO 2018. IRRETROATIVIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. COMPENSAÇÃO. EXERCÍCIOS SEGUINTES. VALIDADE DA EXCLUSÃO. Cinge-se a discussão judicial à possibilidade de restrição da opção pelo cálculo com base na receita bruta, prevista na Lei nº 12.546/2011, dessa escolha após a mesma ter sido feita com a garantia legal de ser irretratável para todo o ano calendário (art. 9º, §§13 a 16 da Lei nº 12.546/2011...
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legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). Apelação da parte-autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032238-68.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/06/2023
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