Artigo 3 - Lei nº 13.670 / 2018

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Os valores das contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017 , no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. São remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferenças de tributos mencionadas no caput deste artigo eventualmente não recolhidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 13.670   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. TRIBUTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO SISTEMA DA CPRB. REVOGAÇÃO. LEI 13.670/2018. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. 1. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/2011, impende ressaltar ...
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as seguintes teses: (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária providas. (TRF-1, AC 1000263-67.2017.4.01.3811, , SÉTIMA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/03/2024

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 12.546/2011. REVOGAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774/2017. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE. 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de permanência ...
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indevidos tais pagamentos, no plano normativo, a Lei nº 13.670/2018 apenas confere aos contribuintes benefício tributário, cujo gozo poderá ser perseguido na própria esfera administrativa ou judicial, em ação própria, já que foge ao objeto delimitado destes autos. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 0174273-90.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 19.11.2020; TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 01391867320174025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 27.04.2021. 21. Deve ser dado provimento à apelação da União e ao reexame necessário, para em análise de mérito, denegar a ordem pleiteada, julgando improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança. 22. Apelação da União e reexame necessário providos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00225702420174025001, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 16/10/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 16/10/2023
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TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 12.546/2011. REVOGAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774/2017. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE. 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de permanência ...
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indevidos tais pagamentos, no plano normativo, a Lei nº 13.670/2018 apenas confere aos contribuintes benefício tributário, cujo gozo poderá ser perseguido na própria esfera administrativa ou judicial, em ação própria, já que foge ao objeto delimitado destes autos. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 0174273-90.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 19.11.2020; TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 01391867320174025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 27.04.2021. 21. Deve ser dado provimento à apelação da União e ao reexame necessário, para em análise de mérito, denegar a ordem pleiteada, julgando improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança. 22. Apelação da União e reexame necessário providos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00225702420174025001, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 25/09/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/09/2023
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