Artigo 16 - Lei nº 12.546 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º , bem como a data de início de sua vigência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 12.546   Art.:art-16  

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 12.546/2011. REVOGAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774/2017. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE. 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de permanência ...
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indevidos tais pagamentos, no plano normativo, a Lei nº 13.670/2018 apenas confere aos contribuintes benefício tributário, cujo gozo poderá ser perseguido na própria esfera administrativa ou judicial, em ação própria, já que foge ao objeto delimitado destes autos. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 0174273-90.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 19.11.2020; TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 01391867320174025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 27.04.2021. 21. Deve ser dado provimento à apelação da União e ao reexame necessário, para em análise de mérito, denegar a ordem pleiteada, julgando improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança. 22. Apelação da União e reexame necessário providos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00225702420174025001, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 16/10/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 16/10/2023
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TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 12.546/2011. REVOGAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774/2017. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE. 1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de permanência ...
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indevidos tais pagamentos, no plano normativo, a Lei nº 13.670/2018 apenas confere aos contribuintes benefício tributário, cujo gozo poderá ser perseguido na própria esfera administrativa ou judicial, em ação própria, já que foge ao objeto delimitado destes autos. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 0174273-90.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 19.11.2020; TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 01391867320174025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 27.04.2021. 21. Deve ser dado provimento à apelação da União e ao reexame necessário, para em análise de mérito, denegar a ordem pleiteada, julgando improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança. 22. Apelação da União e reexame necessário providos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00225702420174025001, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 25/09/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/09/2023
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TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 12.546/2011. REVOGAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774/2017. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ANTERIORIDADE   1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança, confirmando a medida liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada mantenha a impetrante como contribuinte da CPRB até o final de 2017 (31/12/2017), conforme a opção manifestada no início do aludido ano, nos termos do art. 9º...
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considerar como indevidos tais pagamentos, no plano normativo, a Lei nº 13.670/2018 apenas confere aos contribuintes benefício tributário, cujo gozo poderá ser perseguido na própria esfera administrativa ou judicial, em ação própria, já que foge ao objeto delimitado destes autos. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 0174273-90.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 19.11.2020; TRF2, 4ª Turma Especializada, APELREEX 01391867320174025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R, E-DJF2R 27.04.2021. 21. Deve ser dado provimento à apelação da União e ao reexame necessário, para julgar improcedente o pedido formulado no mandado de segurança, denegando a ordem pleiteada. 22. Apelação da União e reexame necessário providos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00211014020174025001, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 25/09/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/09/2023
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