Artigo 12 - Lei nº 12.546 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 12. O art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 12.546   Art.:art-12  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL ATÉ A MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA. PRECEDENTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI 13.043/14. CONTEÚDO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ERESP 1.517.492/PR AO PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.1. A discussão consiste em saber se os valores do REINTEGRA são passíveis ou não de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da Medida Provisória 651/2014, ...
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referido precedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não há, no caso do REINTEGRA, violação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019 e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021.10. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP n. 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014. (STJ, EREsp n. 1.901.475/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 24/6/2022.)
Acórdão em EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA | 24/06/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS, DA COFINS, DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO GERADO NO REGIME DO REINTEGRA. RESSARCIMENTO DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS RESIDUAIS SUPORTADOS NA CADEIA PRODUTIVA. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA E DA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Com relação à inclusão dos créditos presumidos do REINTEGRA nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, a Primeira Seção tem externado entendimento no sentido de que, ?até o advento da Lei n. 12.844/2013, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei n. 12.546/2011, os valores do Reintegra compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS? (AgInt nos EREsp 1514561/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020). Precedentes.2. À luz do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que exige lei específica para redução de base de cálculo de contribuições e impostos, somente a partir do início de vigência da Lei n. 12.844/2013 é que se pode autorizar a não inclusão dos créditos nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1571005/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 05/11/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 05/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.546/2011. OPÇÃO IRRETRATÁVEL PELO CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 13.670/2018. ANO CALENDÁRIO 2018. IRRETROATIVIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. COMPENSAÇÃO. EXERCÍCIOS SEGUINTES. VALIDADE DA EXCLUSÃO. Cinge-se a discussão judicial à possibilidade de restrição da opção pelo cálculo com base na receita bruta, prevista na Lei nº 12.546/2011, dessa escolha após a mesma ter sido feita com a garantia legal de ser irretratável para todo o ano calendário (art. 9º, §§13 a 16 da Lei nº 12.546/2011...
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legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). Apelação da parte-autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032238-68.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/06/2023
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