Artigo 2 - Lei nº 7.689 / 1988

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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 22, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
a) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;
c ) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:
1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base;
3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda;
4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;
6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base.
§ 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 7.689   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DO ART. 7º, § 1º, DA IN/SRF 213/2002.1. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que a variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa controlada ou coligada situada no exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial, embora influencie o lucro líquido da empresa investidora, não tem impacto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedente: REsp 1.211.882/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.4.2011.2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Acórdão em IRPJ E CSLL | 21/09/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 43 DO CTN, 51 DA LEI 7450/1985, 1º E DA LEI 7689/1988. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.3. No que diz respeitos aos arts. 43 do CTN; 51 da Lei 7450/1985; 1º e da Lei 7689/1988, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 30/11/2022

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO. CSLL. RESTRIÇÃO À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 117. APLICAÇÃO DA TRD APÓS FEVEREIRO 1991. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. 2. A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido foi instituída pela Lei nº 7.689/88, que, em seu artigo 2º, disciplinou que a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda, sem  facultar, em um primeiro momento, a compensação de prejuízos apurados em exercícios anteriores. 3. Não há direito subjetivo do contribuinte à compensação do resultado negativo com o período subsequente, diante da ausência de previsão legal, até a vigência da Lei 8.383/91, posteriormente, revogada pela Lei 8.981/95. 4. O Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340/SP, sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação no Tema 117, no sentido de que "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL". 5. Legalidade da incidência da Taxa Referencial Diária - TRD até sua substituição pela Taxa Selic. Jurisprudência do E. STJ. 6. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores a constitucionalidade e legalidade da incidência da taxa Selic para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995.  7. Apelação que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 05035448120114025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 17/12/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 17/12/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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