Artigo 2 - Lei nº 12.546 / 2011

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetu e exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput .
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 relacionado em ato do Poder Executivo; e
II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.
§ 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora; e
II - bens que tenham sido importados.
§ 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I - ao da revenda no mercado interno; ou
II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 10. As pessoas jurídicas de que tratam os Arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 e o Art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 poderão requerer o Reintegra.
§ 11. Do valor apurado referido no caput :
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins.
§ 12. Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.
Arts. 3 ... 52 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12.546   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS. REINTEGRA. CRÉDITOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LEGALIDADE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores apurados a título de REINTEGRA compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, até o advento da Lei 12.844/2013. Precedente: AgInt nos EREsp 1.514.561/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/09/2020.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.730.098/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Acórdão em REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS | 02/06/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIREITO A CREDITAMENTO. REINTEGRA. RECEITA DE PRODUTOS UTILIZADOS EM EMBARCAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 12.546/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de vedar à impetrante o direito ao creditamento e aproveitamento do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras ? REINTEGRA, sobre as receitas oriundas das vendas de produtos utilizados em embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial ...
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Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI - Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que as receitas da recorrente, oriunda de vendas de mercadorias para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações registradas na REB não serem equiparadas à exportação, de modo que não se enquadram, especificamente, no programa REINTEGRA, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Por oportuno, vejamos: REsp 1861806/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1898429/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 14/10/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. I - O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). II - Hipótese em que a decisão agravada reformou o acórdão a quo, determinando a inclusão dos ...
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), não havendo que se falar em aplicação retroativa" (REsp 1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.461.265/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 27.4.2016 (AgInt no REsp 1598604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017). V - Sendo assim, com razão a Fazenda Nacional quanto à inclusão dos valores do Reintegra na base de cálculo do PIS e da COFINS até o advento da Lei 12.844/2013, sendo assegurado à empresa o direito à compensação/restituição de eventuais valores pagos a maior a esse título após a vigência da referida lei. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1665941/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 26/03/2018
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