Artigo 25 - Lei nº 11.051 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 25. Os arts. 10, 18, 51 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
§ 1º (antigo parágrafo único). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado." (NR)
" Art. 18 O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 4º A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 2º As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da destinação das embalagens.
§ 3º A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no § 2º deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito referido no § 3º deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria." (NR)
"Art. 58. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei nº 11.051   Art.:art-25  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. ART. 18 DA LEI N° 10.833/03. MÁ-FÉ DO CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. A presente ação foi proposta com o objetivo de anular os créditos tributários estampados nos procedimentos administrativos nº 15983.000307/2006-65, 15893.000308/2006-18, 15983.000306/2006-11 e 15893.000309/2006-54, por entender indevida a  aplicação das multas isoladas.2. A parte autora tentou realizar compensação de créditos de título da divida agrária, oriundo da ação expropriatória de dívida mobiliária federal, e de IPI destacado das aquisições de produtos utilizados na construção ...
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se considerarmos que o dispositivo em que ela se baseia fazia referência a situação diversa e muito mais gravosa para os cofres públicos.7. Importante mencionar que, em exame de matéria semelhante, o STF, no julgamento do RE 796939/RS, fixou a tese de que "é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".8. Reformada a r. sentença de primeiro grau, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, para que a parte ré seja condenada ao pagamento da verba nos mesmos termos fixados na decisão a quo. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002296-55.2015.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPOSITOS BANCÁRIOS. LC 105/01. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pois é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento ...
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administrativa. Discute-se a multa fiscal no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei federal nº 9.430/1996). Como é cediço, trata-se de multa punitiva fixada para comportamentos qualificados em razão de sonegação, fraude ou conluio, como decorre da legislação. No presente caso, com o exame do processo administrativo-fiscal correlato aos autos, fica claro que a conduta da recorrente é merecedora da mais alta reprimenda, tendo o Fisco agido com acerto. Apelação improvida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017506-60.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 10/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/03/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :