Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 39 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Normas Gerais do Controle Aduaneiro dos Veículos

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Art.39 - A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.
§ 1º - O manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria.
§ 2º - O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.
§ 3º - O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-39  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM COBRO. ART. 173, INC. I, DO CTN. PENALIDADE DE MULTA. NÃO CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.  APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular auto de infração lavrado pela fiscalização aduaneira, que culminou com a imposição de penalidade de multa em face da empresa autora, ora apelante, ensejando a instauração do Processo Administrativo nº 10831.013181/2004-47 e Certidões de Dívida Ativa nº 80.3.16.002449-31 e 80.4.16.007974-15.2....
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art. 669 do Decreto nº 4.543/2002 (então em vigor), e não de acordo com a sistemática do art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, pelo que restou extinto o direito de cobrança da penalidade de multa pela ré. Confira-se:17. Por derradeiro, considerando que a União (Fazenda Nacional) sucumbiu em parte mínima do pedido, fica mantida a condenação de sucumbência nos termos do disposto na r. sentença recorrida.18. Apelação parcialmente provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001748-82.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 30/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO E LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A pena de perdimento somente pode ser aplicada se comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo na infração praticada por terceiro. O veículo é objeto de contrato de alienação fiduciária e, pelas regras do arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974) a propriedade é do credor na condição resolúvel, ou seja, com a possibilidade de o locador/devedor, no final da avença, optar por tornar-se o proprietário do bem, de modo que não há como estabelecer vínculo entre a instituição financeira com ocasional conduta ilícita cometida pelo devedor fiduciário, relativamente a eventual participação na infração fiscal, o que traduz a jurisprudência iterativa do STJ referente à ausência de comprovação da má-fé do proprietário. O entendimento foi assentado justamente para impedir que a infração fiscal cometida por alguém tenha a responsabilidade estendida a quem não seja coautor ou partícipe. Há risco de destinação do bem em decorrência da aplicação da pena de perdimento decretada pela autoridade administrativa, que, inclusive, já encaminhou ofício à “CNSEG / GERÊNCIA DE BANCOS E FINANCEIRAS”, afim de que providencie junto à instituição financeira responsável a baixa do registro do gravame “alienação fiduciária”, de maneira que se impõe a concessão da medida de urgência. Entretanto, apenas para que seja suspenso leilão, à vista de que, neste momento processual, de cognição sumária da matéria, é indevida a ordem de restituição do bem, mesmo porque, no caso, não está comprovada a imprescindibilidade da providência. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021309-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO. IN SRF n.º 28/94. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N.º 37/99. RECURSO DESPROVIDO. A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador. A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37...
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, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029047-53.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/05/2023
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