Lei de Falências (DEL7661/1945)

Artigo 199 - Lei de Falências / 1945

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Dos crimes falimentaresLEI REVOGADA

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Art. 199. A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 199

Lei:Lei de Falências   Art.:art-199  

STJ


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES FALIMENTARES. FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS). PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. APLICAÇÃO DOS TERMOS INTERRUPTIVOS DO CP. SÚMULA 592/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Tratando-se de imputação anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005, prevalecem as disposições do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Nesse contexto, tem-se que o art. 199 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 dispõe que a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar se opera em dois anos, iniciando-se o prazo prescricional da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência.2. Conforme estabelece o verbete n. 592 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.3. No presente caso, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a publicação da sentença condenatória (outubro/2013) até os dias atuais, passaram-se mais de 2 anos.4. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade dos acusados. (STJ, AgRg no REsp 1488135/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão em PROCESSUAL PENAL | 05/05/2017

TJ-MT Administração judicial


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCORDATA PREVENTIVA – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA CONCORDATA – PRESCRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FRIGORÍFICO NA QUALIDADE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA – NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANTO A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE LIMITADA E IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PELA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – MATÉRIAS PRECLUSAS – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando o processo falimentar em trâmite, na fase de apresentação da relação de credores da massa falida, arrecadação e venda dos ativos, não há que falar em prescrição, nos termos dos artigos 47, 134 e 199 do Decreto-Lei n. 7.661/45. 2. Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC, art. 505). (TJ-MT, N.U 1018336-52.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 18/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/03/2024

TJ-MT Administração judicial


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCORDATA PREVENTIVA – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA CONCORDATA – PRESCRIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FRIGORÍFICO NA QUALIDADE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA – NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUANTO A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE LIMITADA E IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PELA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO – MATÉRIAS PRECLUSAS – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando o processo falimentar em trâmite, na fase de apresentação da relação de credores da massa falida, arrecadação e venda dos ativos, não há que falar em prescrição, nos termos dos artigos 47, 134 e 199 do Decreto-Lei n. 7.661/45. 2. Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC, art. 505). (TJ-MT, N.U 1018336-52.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 18/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/03/2024
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