Súmula 592 - Súmulas do STF

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Súmula 500 a 599

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Súmula 592 do STF

Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 592

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-592  

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801713-40.2022.8.15.0251 ORIGEM : 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : (...) ADVOGADO : José Corsino Peixoto Neto – OAB/PB 12.963 APELADO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado RESPONSABILIDADE CIVIL – Apelação cível – Indenização por danos morais – Suicídio de preso em cadeia pública – Súmula 592 do STF – Teoria do risco administrativo – Impossibilidade do Poder Público evitar o evento danoso – Manutenção da sentença - Desprovimento. Em se tratando de morte ou suicídio de detento em estabelecimento prisional, a responsabilidade civil do Estado em regra é objetiva, face ao dever de estatal específico de proteção à integridade física e moral dos presos. Incidência, contudo, da teoria do risco administrativo, admitindo-se a isenção da responsabilidade estatal caso demonstrada impossibilidade do Poder Público de evitar o evento danoso. Inteligência do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 841.526/RS, sob o rito de repercussão geral (Tema 592). É dever do Estado garantir que o detento cumpra a pena em condições humanitárias, garantindo seus direitos fundamentais, contudo, não é possível exigir-se que o Estado seja o garantidor universal, estando onipresente e onisciente, sob pena de adoção da teoria do risco integral. (TJ-PB, 0801713-40.2022.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 27/11/2023

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801713-40.2022.8.15.0251 ORIGEM : 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : (...) ADVOGADO : José Corsino Peixoto Neto – OAB/PB 12.963 APELADO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado RESPONSABILIDADE CIVIL – Apelação cível – Indenização por danos morais – Suicídio de preso em cadeia pública – Súmula 592 do STF – Teoria do risco administrativo – Impossibilidade do Poder Público evitar o evento danoso – Manutenção da sentença - Desprovimento. Em se tratando de morte ou suicídio de detento em estabelecimento prisional, a responsabilidade civil do Estado em regra é objetiva, face ao dever de estatal específico de proteção à integridade física e moral dos presos. Incidência, contudo, da teoria do risco administrativo, admitindo-se a isenção da responsabilidade estatal caso demonstrada impossibilidade do Poder Público de evitar o evento danoso. Inteligência do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE nº 841.526/RS, sob o rito de repercussão geral (Tema 592). É dever do Estado garantir que o detento cumpra a pena em condições humanitárias, garantindo seus direitos fundamentais, contudo, não é possível exigir-se que o Estado seja o garantidor universal, estando onipresente e onisciente, sob pena de adoção da teoria do risco integral. (TJ-PB, 0801713-40.2022.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 19/06/2023

STJ


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES FALIMENTARES. FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS). PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS. APLICAÇÃO DOS TERMOS INTERRUPTIVOS DO CP. SÚMULA 592/STF. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Tratando-se de imputação anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005, prevalecem as disposições do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Nesse contexto, tem-se que o art. 199 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 dispõe que a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar se opera em dois anos, iniciando-se o prazo prescricional da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência.2. Conforme estabelece o verbete n. 592 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.3. No presente caso, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com a publicação da sentença condenatória (outubro/2013) até os dias atuais, passaram-se mais de 2 anos.4. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade dos acusados. (STJ, AgRg no REsp 1488135/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão em PROCESSUAL PENAL | 05/05/2017
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