Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 11 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Das Disposições Preliminares

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Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no Caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no Art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90.
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la.
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-11  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0805389-35.2018.4.05.8500 APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO MINERAL FORA DOS LIMITES AUTORIZADOS. LAVRA ILEGAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE Pssiva DA PARTE AUTUADA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de ressarcimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida, (...) Ltda - ME, a promover o ressarcimento da União, em pecúnia, correspondente ao volume ilegalmente lavrado de 2.941,935m³ de pedra britada (brita granito/gnássica), estimado ...
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Afigura-se correta e legal a fixação do valor devido, posto que realizada em consonância com os parâmetros legais, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no critério de discricionariedade do administrador, exceto na hipótese de flagrante ausência de razoabilidade e proporcionalidade (TRF5, 2ª T., PJE 08002913420164058308, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em: 03/07/2018), o que não ocorreu no caso dos autos. 14. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08053893520184058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 31/01/2023
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TRF-4


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO DE SUBSOLO. SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS (DANOS EM EDIFICAÇÕES, DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEIS E LUCROS CESSANTES) E MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO. ACORDO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM/ANM. PRESCRIÇÃO. MARCO TEMPORAL. SUBSIDÊNCIA. DIMENSIONAMENTO E VIDA ÚTIL DE PILARES. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESGUARDAR O MEIO AMBIENTE E OS SUPERFICIÁRIOS. ARTIGO 225, §3º DA CF/1988, ARTIGO 47...
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o juiz conferir efeito suspensivo. Não merece ser acolhido o pedido, no caso.37. Quanto ao prequestionamento, devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente da decisão proferida pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001698-98.2015.4.04.7204, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 31/08/2021, Publicado em: 01/09/2021)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 01/09/2021

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. CÓDIGO MINERÁRIO. APLICAÇÃO. DNPM. BAIXA NA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ANTERIOR. ÁREA LIVRE. DIREITO DE PRIORIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRTIVO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA TITULAR ANTERIOR DA ÁREA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E ERRO DE ENDEREÇAMENTO. CONFIGURADOS. DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. 1. Não se evidencia a necessidade de intimar a parte contrária sobre a decisão final do processo administrativo, que indeferira o requerimento de renovação de pesquisa formulado pela Vale S.A., considerando a plena ...
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alvará. 21. O acolhimento dos pedidos da autora se substancia em disposição do próprio Código de Mineração (art. 66), segundo o qual são anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste código. 22. Remessa necessária não conhecida, por não enquadramento nas hipóteses do art. 496 do CPC. 23. Apelação a que se dá provimento, para acolher integralmente os pedidos formulados nesta ação. 24. Inverto os ônus de sucumbência. Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 950.000,00), que deverão ser rateados entre os requeridos. (TRF-1, AC 0007268-55.2015.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/03/2021
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