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Art 11. Serão respeitados na aplicação do regime de Autorização Concessão, subordinados aos preceitos dêste Código:
ALTERADO
a) o direito de prioridade, que é a precedência de entrada do requerimento no D.N.P.M., pleiteando a autorização de pesquisa ou concessão de lavra designando-se por prioritário o respectivo requerente;
ALTERADO
b) o direito de participação nos resultados da lavra, que corresponde ao dízimo do impôsto único sôbre minerais, aplica-se às concessões outorgadas após 14 de março de 1967.
ALTERADO
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e
b) o direito à participação nos resultados de lavra, em valor correspondente ao dízimo do imposto sobre Minerais, aplicável, exclusivamente, às concessões outorgadas após 14 de março de 1967.
ALTERADO
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no Caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no Art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90.
§ 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a sustituí-la.
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
TRF-5
EMENTA:
PJE 0805389-35.2018.4.05.8500 APELAÇÃO CÍVEL
ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO MINERAL FORA DOS LIMITES AUTORIZADOS. LAVRA ILEGAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE Pssiva DA PARTE AUTUADA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de ressarcimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida, (...) Ltda - ME, a promover o ressarcimento da União, em pecúnia, correspondente ao volume ilegalmente lavrado de 2.941,935m³ de pedra britada (brita granito/gnássica), estimado ...
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...em R$ 220.186,56 (duzentos e vinte mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de atualização monetária, pelo IPCA-E e juros legais, contados da data dos atos ilícitos, apurado na fase de liquidação da sentença. Condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com execução suspensa nos termos fixados pelo art. 98, §3º, do CPC, diante do pedido de assistência judiciária gratuita deferido. 2. A parte ré, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) é parte manifestante ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que sempre explorou dentro do polígono em que foi autorizado pelo DNPM, como resta demonstrado através do laudo exarado nos autos, onde atesta dois pontos de lavra, um dentro do polígono da ré e, a suposta área extrapolada constante do polígono de mineradora diversa da ré; b) a área declara pelo DNPM como sendo de sua responsabilidade realmente está fora de sua poligonal, só que no passado bem recente (2012) esta área, era pertencente ao processo minerário nº 878.004/2001, pertencente a empresa TRANSAL- Terraplenagem e Serviço Agropecuários Ltda; c) apenas dois anos após o requerimento de licenciamento feito ao DNPM pela (...) N. S. Aparecida houve a autuação (a TRANSAL fez a exploração nesse local quando possuía a autorização, e de 2012 para traz); d) conforme laudo de vistoria, restou claro que a área há muito tempo não era explorada, pois esta área só foi explorada pela Transal até 2012, e nunca foi explorada pela ré (...) (inclusive conforme declarações do RAL - RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA da (...) N. S. Aparecida, ano base de 2017 - 2014, que apresentam a produção de 4.420 toneladas, como também o estado de conservação e o porte dos equipamentos de britagem), podendo-se concluir que a ré apenas exerceu sua atividade dentro de seu polígono. Defende que a responsabilidade pela exploração ou extração mineral nas poligonais indicadas pelo Requerente a ANM (DNPM) é da sociedade empresária Transal- Terraplenagem e Serviço Agropecuários Ltda, sendo este o legitimo explorador desta área a época dos fatos, conforme se depreende da documentação acostada, não sendo a empresa ré coautor ou partícipe na presente demanda. Pontua que a solidariedade resulta da lei e não pode ser presumida. Destaca a necessidade de denunciação da lide. Aponta: inépcia da inicial, por ausência de requisitos essenciais da ausência de provas indispensáveis ao conhecimento da causa; cerceamento de defesa e juízo prévio de valor. Além de identificar excesso do valor pretendido. 3. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela União contra (...) Ltda - ME, objetivando o ressarcimento ao erário no valor de R$ 220.186,56 (duzentos e vinte mil, cento e oitenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos), que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais em razão de suposta extração clandestina de recursos minerais de propriedade da União (art. 20, IX, da CF/88), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega a parte autora que a ré usurpou recursos minerais pertencentes à União com a extração de material fora dos limites da poligonal efetivamente autorizada no título expedido pelo DNPM (Processo nº 878.195/2010), em área localizada no (...), zona rural do município de Ribeirópolis, neste Estado. Informa que a clandestinidade da extração foi apurada em inspeção realizada, em 26/04/2018, pelo DNPM, conforme relatório Relatório de Fiscalização nº 02/2018 - GES/DNPM/SE(ANM). Acrescenta que, naquela oportunidade, não foi flagrada a extração mineral irregular em atividade, impedindo a emissão de Auto de Paralisação correspondente. Contudo, constatou-se lavra pretérita em desconformidade com o título autorizativo, tendo o titular/réu sido cientificado de que aquela frente de lavra (irregular) deveria permanecer paralisada. Informa que o total da área impactada pela pretérita atividade de mineração de rocha granítica/gnássica em desconformidade com a Licença de Operação nº 80/2017 corresponde a uma área de 1.533,90 m².
Juntou documentos (id. 4058500.2139300 ao 4058500.2139319).
Citado, o réu apresentou defesa, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de provas e denunciação da lide. Formulou pedido de justiça gratuita, alegando ser pobre na verdadeira acepção jurídica do termo. E, no mérito, alega que o critério utilizado pela União para aferir a quantia supostamente devida não é válido, uma vez que apresenta erro de cálculo grosseiro. Ao final, requer a total improcedência do pedido formulado na inicial (id. 4058501.2397747).
Juntou procuração e documentos (id. 4058501.2397750 ao 4058501.2397764).
Réplica pela União rechaça a tese defensiva, reitera os termos da inicial, requerendo a rejeição do pedido de gratuidade e o prosseguimento do feito com a oitiva de testemunhas. Por fim, requer a total procedência no pleito vestibular (id. 4058501.2498495).
Decisão saneou o processo, afastou as preliminares e indeferiu o pedido de denunciação à lide. Na mesma oportunidade, fixou como ponto controvertido a extração irregular na área alegada pela autora e que é atribuída à ré, mas negada por esta que imputa a terceiro o ilícito. E, deferiu prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir; que, a demandada comprove o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária requerida e, que, a demandante junte ao autos o processo minerário nº 878.004/2001, pertencente a empresa TRANSAL - Terraplenagem e Serviço Agropecuários Ltda, CNPJ N. ° 13.042.932/0001-49 (id. 4058501.2722963).
A União juntou cópia do processo administrativo da TRANSAL remetido pelo DNPM e requereu a produção de prova testemunhal com vistas a oitiva da equipe que realizou fiscalização in locu, originando a presente ação de ressarcimento, e, no mesmo ato, cientificou o titular da Pedreira/Ré acerca do minério extraído ilegalmente (id. 4058501.2771432 ao 4058501.2771441).
A demandada, por sua vez, juntou comprovantes relativos à sua insuficiência financeira e, no que tange as provas que pretende produzir, nada requereu (id. 4058501.2801452 ao 4058501.2801461).
Decisão saneou o processo, deferindo o pedido de gratuidade judiciária pleiteado e indeferindo o pedido de realização de audiência. Ao final, fixou pontos controvertidos, designa como perita a Dra. (...) DIAS LEBRE (id. 4058501.2912496).
Quesito pela União (id. 4058501.2925477).
Relatório analítico de lavra, referente aos anos de 2011 a 2018, encaminhado anualmente pela empresa Requerida ao DNPM (id. 4058501.2998981 ao 4058501.2998987).
União comprova depósito de honorários periciais e requer prazo para indicar assistente técnico à perícia (id. 4058501.3293648 e 4058501.3293650).
Despacho defere prazo a União (id. 4058501.3294033).
A União indica o Sr. Georde Eustáquio Silva, Gerente Regional da ANM como seu assistente técnico pericial (id. 4058501.3320552).
Laudo técnico pericial (id. 4058501.3597313 e 4058501.3597382).
Instados a se manifestar sobre as conclusões vertidas pela expert judicial, a União informou que nada tem a opor e requer o prosseguimento do feito (id. 4058501.3785288), a demandada, por sua vez, não se manifestou (id. 4058501.3670278).
Decisão fixou ponto controvertido (id. 4058501.3816589).
Por petição, comparece o Dr. Paulo César da Silva Freire, OAB/SE 4975, patrono da demandada para informar que: a) a empresa requerida, representada pelos sócios (...), foi vendida para o Sr. (...), conforme Contrato de Cessão de Estabelecimento Comercial - TREPASSE; b) o referido pacto encontra-se devidamente protocolado na JUCESSE (id. 4058501.3999653 ao 4058501.3999655) e, c) por razões de foro íntimo, está renunciando aos mandatos que lhes foram conferidos na presente causa, bem como nos autos do processo nº 0800116-38.2019.4.05.8501, também em trâmite perante este Juízo Federal. Ao final, requer a intimação do Sr. (...), novo proprietário da empresa requerida, para ciência e, possível, manifestação nos autos (id. 4058501.3999641).
Decisão saneou o processo, designou audiência e providências ao regular andamento do feito (id. 4058501.4022610).
Realizada audiência de instrução, foi ouvida como testemunha (...) e colhido o depoimento pessoal de (...), preposto da empresa ré (id. 4058501.5367484).
Alegações finais pela União (id. 4058501.5417635) e pela empresa ré (id. 4058501.5468225).
É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação
2.1. Mérito
Os recursos minerais são bens pertencentes à União, a quem cabe a autorização e fiscalização da sua exploração, conforme dispõem os artigos 20 e 176 da Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União:
(Omissis)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(Omissis)
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Embora o Código de Mineração conceda o direito de preferência ao interessado que tenha protocolado o pedido de licença para pesquisa ou para lavra antes (art. 11 do Decreto-Lei nº 227/67), isso não confere ao detentor de uma licença direito de explorar o mineral em quantidade superior ao licenciado ou em período não acobertado por nenhuma licença, sob pena de violação ao artigo 176 da Constituição Federal, que exige autorização ou concessão da União para pesquisar ou explorar minérios nos seguintes termos:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o 'caput' deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
(...)
Assim, a Constituição Federal garante ao concessionário a propriedade do produto, mas a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União.
Por seu turno, o Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) informa que competirá a União administrar os recursos minerais, inclusive, com o auxílio do DNPM:
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) (grifei)
De modo mais específico, a Lei nº 6.567/1978 que trata sobre o regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais, determina que o licenciamento para aproveitamento de recursos minerais como areias, rochas e argila depende de licença e competente registro no DNPM:
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei: (Redação dada pela Lei nº 8.982, de 1995)
I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura. (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinquenta hectares. (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
(Omissis)
Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. (grifei)
Além disso, o art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, estabelece expressamente ser da competência material comum dos entes federados a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Confira-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
No art. 225, § 3º, a Carta Magna também dispõe que na ocorrência de dano ambiental, a pessoa física ou jurídica por ele responsável será obrigada a repará-lo:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.
Caso a extração mineral seja feita sem autorização, o minerador submete-se ao regime do ato ilícito, ou seja, deve reparar o dano causado e ressarcir o lesado, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Havendo apropriação não autorizada de bens que pertencem à União e, em última análise, à coletividade, o legítimo proprietário do minério deve ser ressarcido, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa. Entendimento em sentido contrário equipararia o infrator àquele que segue as exigências legais e desenvolve a atividade minerária com observância ao que foi estabelecido pelo DNPM, o que seria anti-isonômico e desarrazoado e estimularia atividades ilícitas, o que não pode ser tolerado.
Restou demonstrado nos autos que a requerida realizou lavra à margem de autorização em inobservância ao plano econômico da jazida, mediante extração de material fora dos limites da poligonal efetivamente autorizada no título expedido pelo DNPM (Processo nº 878.195/2010), em área localizada no (...), zona rural do município de Ribeirópolis.
O fato de ser pretérita ao momento em que a fiscalização compareceu ao local, conforme restou apurado em inspeção realizada pelo DNPM no dia 26/04/2018 e firmado no relatório de fiscalização nº 02/2018 - GES/DNPM/SE (ANM) (id. 4058500.2139309), não tem o condão de legalizar a lavra de rocha granítica/gnássica realizada pela demandada, pois em desconformidade com o título autorizativo emitido pelo DNPM. A paralisação da atividade irregular não afasta a responsabilização de quem a empreendeu.
O laudo pericial, informa que, após o geoprocessamento e elaboração da planta topográfica, "foi constatado que a área explorada extrapola os limites da licença 127/2011, delimitada/autorizada pelo DNPM" (f. 10 do id. 4058501.3597313).
A literalidade dos termos da perícia técnica indica:
"Área do licenciamento: 29,87 ha > 298.700,00 m²
Área extrapolada conforme anexo: Área: 1.569,032m²
A altura média da área foi de 2,5m. Calculando o volume de 3.922,58m³ (1.569,032 m²x 2,5 m).
Portanto, o volume total do vazio deixado pela extração irregular do minério foi 3.922,58m³.
Retirando-se o equivalente a 25% em volume correspondente à cobertura de rocha intemperizada, sem valor comercial, e vegetação, restando o volume efetivo de 2.941,935 m³ (0,75 x 3.922,58 m³).
Com base no Sistema Nacional de Preços e Índices de Construção Civil (SINAPI), gerido pela Caixa Econômica Federal em conjunto com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o valor mediano de mercado em Sergipe de 1m³, referência julho 2018, referente às faixas granulométricas de brita (Pedra Britada - Posto Pedreira/Fornecedor, sem frete), é de R$ 76,56/m³.
Portanto, conforme vistoria realizada foi verificada que o valor que pode ter sido apurado com a possível comercialização de um volume lavrado de 2.941,935m³ de pedra britada (brita granito/gnássica) foi calculado em R$225.234,54 (duzentos e vinte cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)."
Sem margem para entendimentos equivocados, respondendo aos questionamentos dos Juízo, a expert informa ter constatado que, de fato, a área explorada ultrapassa aquela autorizada pela licença de operação; que, o material extraído ilegalmente compreende um volume de 2.941,935m³. Por fim, aponta um quantitativo de valor em reais atualizado, desde a data da constatação do dano, que corrobora com aquele indicado pela União na inicial.
Sobre as respostas dirigidas aos quesitos formulados pela requerente, transcrevo a solução do quesito 1, onde se lê que: "não há fundamentação legal, para o abatimento do custo operacional devido a extração ter ocorrido em desacordo com a legislação sem a devida autorização."
A demandada não formulou quesitos a serem respondidos pela perita judicial.
Por fim, a conclusão do laudo técnico anuncia:
"Diante do levantamento in loco considero que a empresa/requerida extrapolou sua lavra além dos limites autorizados ao Processo DNPM nº 878.195/2010 (Licenciamento nº 127/2011) no volume lavrado de 2.941,935m³ de pedra britada (brita granito/gnássica) no valor calculado de R$225.234,54 (duzentos e vinte cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)."
Neste ponto, registre-se que, devidamente intimada a se manifestar sobre os termos do referido laudo técnico, a parte ré não apontou equívocos nas quantidades, ou quaisquer outros dados especificados na perícia em questão. Na verdade, deixou transcorrer o prazo que lhe foi conferido pelo Juízo, sem apresentar qualquer manifestação (id. 4058501.3670278).
Da análise das provas coligodas aos autos, concluí-se que prospera a imputação promovida pela União. De fato, restou provado que a empresa ré explorou minério em área que ultrapassa aquela autorizada pela sua licença de operação.
Nesse passo, os depoimentos colhidos durante a inspeção judicial permitem concluir pela atuação da ré na extração de material no local que foi objeto da fiscalização.
Segundo se infere da prova dos autos, o depoimento prestado pelo Sr. (...), técnico/fiscal presente no ato da fiscalização que deu origem a presente ação de ressarcimento, foi contundente e identificou de forma clara e precisa que a empresa ré foi a única responsável pela exploração mineral fora dos limites da poligonal autorizada.
Neste sentido, o depoente relatou que na época da autuação, vistoriava o local, atendendo a uma demanda do MPF; que, ele e os demais agentes públicos envolvidos na operação fizeram mais de uma visita a área, pois se tratava de propriedade particular fechada com cadeado e não tiveram acesso imediato a área; que, no dia da autuação, os agentes encontraram com o Sr. (...) (então proprietário da empresa ré), este lhes deu acesso a propriedade e os levou até a área explorada; que, o próprio Sr. (...) indicou a área em que a sua empresa estava atuando, como sendo justamente o perímetro em questão. Ainda segundo o depoente, o dono da empresa informou que extraiu minério naquele local, porque o material de lá era melhor.
Como se vê, o procedimento administrativo instaurado, que possui presunção de legitimidade, não foi infirmado pelas provas produzidas pela parte ré. A União, ao contrário, produziu prova testemunhal que ratificou a sua tese.
Sendo assim, tenho que se encontram suficientemente demonstrados o ilícito e o dano ao patrimônio mineral da União.
No mesmo sentido, tenho que constatada a prática de ato ilícito, o ressarcimento deve corresponder ao valor integral do dano causado (Código Civil, artigos 927, 944 e 952).
Considerações finais (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Diante do posicionamento adotado quanto à hipótese dos autos, entendo desnecessária a manifestação pormenorizada dos demais argumentos levantados pelas partes litigantes, pois incapazes de modificar a conclusão adotada por esse magistrado.
Argumentos indiretos, citação de jurisprudência não aplicável ao caso ou superadas pelos próprios fundamentos da sentença, não precisam ser expressamente analisados pelo juiz, sob pena de inviabilizar a atividade judicante." 4. Consta que:
a) houve extração de material fora dos limites da poligonal efetivamente autorizada no título expedido pelo DNPM (Processo nº 878.195/2010 - referente à licença nº 127/2011 obtida pela ré), em área localizada no (...), zona rural do município de Ribeirópolis/SE;
b) irregularidade identificada mediante apuração efetivada em inspeção realizada em 26/04/2018 pelo DNPM, conforme consta de Relatório de Fiscalização nº 02/2018 - GES/DNPM/SE (ANM);
c) não foi flagrada a extração mineral irregular, o que impediu a emissão de Auto de Paralisação, contudo, constatou-se lavra pretérita (atividade de mineração de rocha granítica/gnássica em desconformidade com a Licença de Operação);
d) a perícia oficial foi realizada nos dias 28 de janeiro e 12/13 de fevereiro de 2020, nas dependências da (...) Ltda e, "após o geoprocessamento e elaboração da planta topográfica, ficou constatado que a
área explorada extrapola os limites da licença 127/2011, delimitada/autorizada pelo DNPM";
e) conclusão apresentada pela expert designada pelo juízo: "Diante do levantado in loco considero que a empresa/requerida extrapolou sua lavra
além dos limites autorizados ao Processo DNPM nº 878.195/2010 (Licenciamento nº
127/2011) no volume lavrado de 2.941,935m³ de pedra britada (brita granito/gnássica) no valor calculado de R$225.234,54 (duzentos e vinte cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)."(id. 4058501.3597313) 5. No que se refere à pretendida denunciação da lide, a mesma não prospera. A referida empresa TRANSAL possuía certificado de registro (11.861) com validade até 02/08/2011, no processo 878.004/2001, e, posteriormente, por ausência de pedido de prorrogação de registro de licença a área ficou livre para novos requerimentos a partir de 24/03/2020, inclusive havendo baixa no registro de licenciamento 041/2001 da mesma. Foi aberto processo contra a TRANSAL para cobrança da CFEM (período de 07/2008 a 08/2008) - id. 4058501.2771441. Por seu turno, a empresa ré, Pedreira Nossa Senhora de Aparecida foi constituída em 05/11/2010 (4058501.2397751), com autorização de licença (127/2011), processo 878.195/2010, cuja validade foi prorrogada até 15/09/2026 (id. 4058500.2139315). A cobrança em questão nos autos refere-se à "extração de material fora dos limites da poligonal efetivamente autorizada no título expedido pelo DNPM (Processo nº 878.195/2010), em área localizada no (...), zona rural do município de Ribeirópolis/SE", apurada em inspeção realizada em 26/04/2018 pelo DNPM. 6. Igualmente, afasta-se a alegação de inépcia da inicial, ao argumento de que não teriam sido preenchidos os requisitos legais, posto que devidamente apresentados o pedido e a causa de pedir, tendo sido apresentada a narração dos fatos com conclusão lógica. Ademais, a União trouxe aos autos clara identificação e delimitação do pedido acompanhada de vasta documentação, onde tais elementos de convicção são suficientes para comprovar a efetiva lavra além dos limites autorizados, desincumbindo-se a autora do ônus probatório, ao passo que a demandada, apesar de contestar a ação, sequer apresentou quesitos à perita designada pelo juízo, limitando-se a transferir para outrem a responsabilidade pela irregularidade que restou incontroversa. Os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da ação. 7. No que se refere ao apontado cerceamento de defesa e à existência de juízo prévio de valor, destaca-se que as argumentações tecidas pela ré referentes à existência de "um rascunho de sentença pré-elaborada, às páginas 556 a 564 do processo materializado", dando conta de que "o juízo já havia decidido a ação antes mesmo de encerrar a fase instrutória, demonstrando a pretensão de condenar a Ré", verifica-se que a eventual existência de rascunho/minuta, por si só, não enseja a identificação do apontado cerceamento do direito de defesa, quando os elementos constantes dos autos apresentam-se suficientes para a análise da questão, e o magistrado não julgou a lide de forma antecipada, tendo determinado, inclusive, a realização de perícia técnica. 8. De acordo com o art. 370 do CPC/2015 cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). 9. De todo modo, a incumbência do ônus probatório cabe à parte que pretende contestar o documento. Contudo, a empresa não anexou nenhum documento comprobatório de que teria sido a TRANSAL, e não ela, que teria procedido à extração de material fora dos limites da poligonal efetivamente autorizada, mas ao revés, não logrando refutar comprovadamente, portanto, o fato constitutivo do direito autoral. 10. No que se refere à identificação do valor, tem-se que prevalece o quantum identificado pela expert designada pelo juízo. Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804097-47.2015.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 05/08/2020. 11. Com efeito, à União compete gerir os recursos minerais, inclusive com auxílio do DNPM, agindo em obediência ao princípio da legalidade. Também não se pode esquecer da aplicação de outro princípio, também de suma importância, qual seja, o da razoabilidade, consubstanciando-se em princípios informadores da conduta dos administradores públicos, não antagônicos e coexistentes entre si. Na hipótese vertente, entende-se pela inexistência de mácula a qualquer dos dois. 12. Ademais, importa destacar que não só foi apontado o motivo, bem como restou apontada a fundamentação legal na atuação da Administração, respeitados a ampla defesa e o contraditório na seara administrativa. 13. Afigura-se correta e legal a fixação do valor devido, posto que realizada em consonância com os parâmetros legais, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no critério de discricionariedade do administrador, exceto na hipótese de flagrante ausência de razoabilidade e proporcionalidade (TRF5, 2ª T., PJE 08002913420164058308, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em: 03/07/2018), o que não ocorreu no caso dos autos. 14. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa.
nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08053893520184058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023)
Acórdão em Apelação Civel |
31/01/2023
DETALHES
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TRF-4
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO DE SUBSOLO. SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS (DANOS EM EDIFICAÇÕES, DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEIS E LUCROS CESSANTES) E MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO. ACORDO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM/ANM. PRESCRIÇÃO. MARCO TEMPORAL. SUBSIDÊNCIA. DIMENSIONAMENTO E VIDA ÚTIL DE PILARES. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RESGUARDAR O MEIO AMBIENTE E OS SUPERFICIÁRIOS. ARTIGO 225, §3º DA CF/1988, ARTIGO 47...
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..., VIII DO DECRETO-LEI 227/1967 E LEI 6.938/81. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DOS SUPERFICIÁRIOS AO PRODUTO DA LAVRA. PROVA DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAIS DANOS E A ATIVIDADE MINEIRA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE GARANTIAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO DNPM/ANM E FATMA/IMA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREQUESTIONAMENTO.1. O reexame necessário é obrigatório, no caso presente, sob pena de nulidade. Ademais, a jurisprudência do Egrégio STJ sustenta aplicável o artigo 19 da lei da ação popular para a ação civil pública.2. Consoante Termo de Acordo firmado judicialmente, foi extinto, o feito, com resolução de mérito, em relação a: Carbonífera Belluno Ltda, Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., Carbonífera Catarinense Ltda., Carbonífera Metropolitana S.A e Minageo Ltda.3. Os tópicos não ampardos pelo acordo são os seguintes: apelações da Carbonífera Criciúma S/A e Cooperminas, apelação do Ministério Público Federal e todos os temas atinentes à responsabilidade civil da ANM e IMA.4. Quanto ao agravo retido oposto por Carbonífera Criciúma S/A, em face de decisão que indeferiu o chamamento dos Municípios que compõem a bacia carbonífera catarinense e dos loteadores que instalaram empreendimentos na região, com acerto a decisão agravada, visto que não há a responsabilidade solidária pretendida pela agravante a ensejar o chamamento ao processo nos termos do artigo 77 do CPC/1973, ademais a solidariedade decorre da lei ou do contrato.5. Embora haja alguma semelhança entre a presente ação e a ACP do Carvão, as ações são distintas. Quanto à ACP do Carvão (autos nº 93.8000533-4) abrangia os danos ambientais decorrentes da mineração a céu aberto, das minas em condições de abandono e dos depósitos de rejeito. Já, a presente ACP trata acerca dos danos ao meio ambiente e aos superficiários oriundos da mineração de subsolo - a postulação abarca apenas os danos originados de subsidências, entre os quais, caimentos de solo e perda de águas, secamento de poços, açudes e lagos, danos a obras civis, e também a perturbação a superficiários em razão do uso de forma abusiva de explosivos. Ademais, na presente ação, são postuladas medidas técnicas e de fiscalização a fim de reduzir os riscos da mineração de subsolo para o meio ambiente e para os superficiários. Logo, não há falar em coisa julgada.6. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Cooperminas, em razão da ausência da União no polo passivo, não pode ser acolhida, visto ser extemporânea e, ademais, a inépcia da inicial se refere a defeitos relacionados à causa de pedir e ao pedido, trata-se de defeitos que impedem o julgamento do mérito da causa. Ainda, no caso, a União não integra o polo passivo do feito, visto que o DNPM fora transformado em autarquia federal no ano de 1994 e, assim, adquiriu personalidade jurídica própria.7. O Ministério Público Federal tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação como substituto processual dos particulares, titulares das propriedades atingidas, mormente considerando que se trata de pessoas modestas, pequenos proprietários nas áreas atingidas.8. O antigo DNPM, atual ANM, possui legitimidade para integrar o polo passivo do feito. O DNPM era autarquia vinculada ao Ministério de Minas, com competências previstas na Lei 8.876/1994. Era responsável pela exploração mineral e inclusive o controle ambiental segundo o artigo 11 da Estrutura Regimental do DNPM, Decreto 1.324/1994, Anexo 1.9. No que tange à possibilidade de reconhecimento genérico da prescrição dos danos materiais e morais pleiteados pelo autor da ação em favor dos superficiários, somente na fase da liquidação de sentença poderá ser analisado caso a caso, conforme referiu o juízo originário na sentença recorrida, a qual deve ser mantida quanto à análise da prescrição.10. Assiste razão ao Ministério Público Federal ao aduzir que não foram antepostos limites temporais ao pedido. Afasta-se a limitação temporal para abranger todos os danos comprovados nos autos, mesmo que ocorridos após o encerramento das atividades minerárias. Os danos futuros e incertos ficam afastados.11. No que tange ao pagamento de atrasados referente à participação na lavra, deve ser mantida a snetença, visto que o pedido de pagamento de eventuais parcelas atrasadas não consta na petição inicial.12. A sentença, considerando a perícia realizada e as evidências quanto ao uso de explosivos, com acerto, determinou que as empresas mineradoras gradativamente substituam o uso de explosivos pelo minerador contínuo, sem prejuízo da autorização do uso de explosivos em situações nas quais não seja recomendado o uso de minerador contínuo.13. As vibrações decorrentes do uso de explosivos, inclusive com detonações durante a madrugada, causaram diversos danos em edificações e danos extrapatrimoniais aos superficiários.14. Não há como ser acolhida a tese no sentido de que a determinação judicial para que seja utilizado minerador contínuo interfere na discricionariedade da empresa, pois rigorosamente não há "poder discricionário do minerador", mas atividade fartamente regulada e fiscalizada com apoio na técnica e ciência15. É imprescindível que as empresas mineradoras sejam obrigadas a apresentar mapa de risco para cada mina, considerando as condições geológicas e hidrológicas, os mananciais hídricos, as estruturas civis e benfeitorias existentes em superfície e o uso do solo, apresentado fatores de segurança dos pilares diferenciados considerando o risco. Nessa linha de entendimento, não há reparos a serem realizados na sentença, no ponto relativo ao dimensionamento e à vida útil dos pilares de carvão.16. A atividade de mineração praticada pelas empresas rés no subsolo da região sul do Estado de Santa Catarina causou diversos danos ambientais. A atividade de exploração de carvão é potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente e, assim, a responsabilidade das empresas rés é inequívoca.17. No que tange ao dever de reparação dos danos, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição de 1988, estão abrangidos além dos danos ao meio ambiente, eventuais danos materiais e morais decorrentes da conduta lesiva ao meio ambiente.18. O artigo 47, VIII, do Decreto-lei nº 227/1967 determina o dever do titular da concessão a responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultem de forma direta ou indireta da lavra.19. A Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) possui previsão de responsabilidade objetiva em relação ao causador do dano ambiental, que independe de dolo ou culpa, incluindo os danos causados a terceiros.20. Está prevista no artigo 927 do Código Civil a responsabilidade civil por danos materiais, o qual prevê a responsabilização objetiva quando a atividade normalmente exercida pelo causador do dano implicar, em razão de sua natureza, risco para terceiros.21. Realizadas provas pericial e testemunha para instruir o feito, resta comprovado que várias edificações na superfície das minas de subsolo possuem danos estruturais, trincas, rachaduras, afundamento de piso, entre outros danos. Consoante atestou o perito judicial, tais danos estruturais em edificações estão relacionados a minas mais antigas e também às mais recentes, o que enseja o direito dos superficiários à indenização pelos danos materiais sofridos.22. Demonstrada, portanto, a existência de diversos danos em imóveis de superficiários que se encontravam no perímetro de lavra ou no seu entorno próximo, ficará para a liquidação de sentença a definição exatamente de quais superficiários terão direito à indenização.23. Houve, no caso dos autos, a inversão do ônus da prova em relação ao nexo de causalidade, tendo em vista a clara situação de hipossuficiência que ostentam os superficiários, e em razão de não terem sido eles os criadores da situação de risco, mas, sim, as empresas mineradoras, que teriam toda a condição de afastar eventual nexo de causalidade caso tivessem se desincumbido de sua obrigação de realizar o laudo de engenharia nas residências previamente à lavra.24. Os lucros cessantes correspondem a direito individual dos proprietários/vítimas, os quais deverão demonstrar e quantificar os lucros cessantes em sede de liquidação de sentença. Correspondem, os lucros cessantes, àquilo que o lesado deixou de lucrar em consequência do evento danoso.25. É possível que haja vários proprietários na mesma situação. Assim, acertada a condenação das empresas rés em indenizar os superficiários que deixaram de lucrar em razão da extração de minas de carvão em subsolo na região carbonífera catarinense, os quais deverão comprovar seu prejuízo em sede de liquidação de sentença.26. A desvalorização dos imóveis nas áreas em que realizada mineração no subsolo, na região carbonífera do Estado de Santa Catarina, restou comprovada através da prova testemunhal.27. O dano moral está previsto no artigo 5º, incisos V e X e artigo 114, inciso VI, da Constituição de 1988 e nos artigos 186, 927 caput e parágrafo único do mesmo artigo, e no artigo 944, do Código Civil. Já a Súmula 37 do STJ prevê a possibilidade de cumulação das indenizações por dano material e moral originários do mesmo fato.28. As provas testemunhal e pericial comprovam diversas situações intensas e extremas decorrentes da forma como ocorreu a atividade de mineração em subsolo na região Sul de Santa Catarina, em razão dos abusos praticados pelas empresas mineradoras requeridas ao lado da omissão do DNPM e da FATMA.29. Deve ser assegurado aos requeridos que, na fase de liquidação de sentença, relativamente ao período anterior à concessão da liminar, possam fazer uso das provas em direito admitidas para comprovar a ausência do nexo de causalidade entre os danos materiais (danos às edificações) e sua atividade.30. Consoante a prova pericial realizada, a vida útil dos pilares é uma incerteza. Nesse contexto, correta a imposição de garantias às empresas rés, levando em consideração o grau de risco de cada mina em concreto e o valor dos bens ambientais e patrimoniais existentes na superfície, para tornar viável e real o desenvolvimento sustentável.31. A participação dos superficiários em relação ao produto da lavra está prevista no Código de Mineração, Decreto-lei nº 227/67, artigo 11, letra b, com a redação dada pela Lei nº 8.901/94, e também no artigo 176, § 2º, da Constituição de 1988.32. O dever de fiscalização da FATMA decorre do disposto no artigo 225, caput da Constituição de 1988 e também no artigo 10 da Lei 6.938/1981, que vigorou até 2011. Porém, comprovada, nos autos, a omissão da FATMA, na fiscalização do cumprimento das licenças ambientais.33. Os esforços do DNPM, que se admite também em alguma medida realizados, não foram suficientes, não foram sistemáticos, não se realizaram ex ofício, não havia programa de vistorias regulares de molde a verificar como eram realizados os pilares de sustentação. Não há nos autos registro de aplicação de multas em caso de pilares com fator de segurança inferior ao projetado. Nada fez para punir o comprometimento dos cursos d'água e segurança dos próprios mineiros.34. Caracterizados os danos ambientais, materiais e morais causados pela atividade de mineração de carvão de subsolo, a omissão culposa da FATMA e do DNPM no que tange à ordenação e fiscalização da atividade, e o nexo de causalidade entre a omissão no exercício do poder de polícia e os danos verificados, configurada está a responsabilidade da FATMA e do DNPM pela reparação de tais danos, consoante a legislação em vigor.35. Impõe-se a condenação do DNPM e da FATMA, de forma solidária com as empresas rés, ao reparo dos danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo, bem como à indenização dos proprietários dos imóveis na superficie das minas de carvão, pelos danos materiais (danos às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes) e pelos danos morais.36. O efeito suspensivo à apelação é exceção no microssistema do processo coletivo (artigo 14 da Lei nº 7.347/85), sendo que a regra geral é atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso interposto em sede de ação civil pública, sendo que somente em situações excepcionalíssimas, como por exemplo, para evitar dano irreparável à parte, poderá o juiz conferir efeito suspensivo. Não merece ser acolhido o pedido, no caso.37. Quanto ao prequestionamento, devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente da decisão proferida pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001698-98.2015.4.04.7204, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 31/08/2021, Publicado em: 01/09/2021)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
01/09/2021
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. CÓDIGO MINERÁRIO. APLICAÇÃO. DNPM. BAIXA NA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ANTERIOR. ÁREA LIVRE. DIREITO DE PRIORIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRTIVO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA TITULAR ANTERIOR DA ÁREA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E ERRO DE ENDEREÇAMENTO. CONFIGURADOS. DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. 1. Não se evidencia a necessidade de intimar a parte contrária sobre a decisão final do processo administrativo, que indeferira o requerimento de renovação de pesquisa formulado pela Vale S.A., considerando a plena ...
« (+1137 PALAVRAS) »
...ciência do fato novo por parte dos apelados, não incidindo o art. 10 do CPC. 2. As preliminares aventadas pela Vale S. A. confundem-se com o mérito da discussão, não sendo hipótese de acolhimento por envolver matéria de fundo. 3. A lide deve ser enfrentada à luz da legislação vigente ao tempo dos fatos da causa, por observância ao princípio da irretroatividade das leis, corolário da segurança e da certeza das relações jurídicas (art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 4. A análise criteriosa do contexto processual viabiliza a conclusão de que foram conhecidos recursos nitidamente intempestivos, já que o prazo de 30 (trinta) dias não se renova sucessivamente, consoante disposto no art. 19, caput e § 1º, do Código de Mineração. Por essa razão, deve ser aplicada a regra geral especificada pelo art. 59 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso administrativo. 5. Verifica-se, ainda, que houve falha no endereçamento do recurso administrativo apresentado pela Vale numa segunda oportunidade de insurgência. 6. A intempestividade do recurso administrativo se reforça pela concretização da baixa na transcrição do título no Sistema de Outorga Mineral, procedida pela Chefe do Serviço de Controle de Títulos Minerários, por ordem do Superintendente do DNPM. O não conhecimento do pedido de prorrogação foi motivada pela ausência de impugnação tempestiva da decisão, que teve como causa a omissão do anterior titular do alvará ao não atender exigência expressa para formulação do requerimento, qual seja, não apresentou o relatório dos trabalhos de pesquisa, conditio sine qua non para dar prosseguimento ao processo administrativo no qual se postula a renovação do prazo de pesquisa. 7. Ao tempo em que apresentado o requerimento da autora (apelante), vigia a regra de observância do princípio da prioridade, consectário do direito da anterioridade, o qual garantia ao primeiro interessado que formulasse o requerimento de autorização de pesquisa em área livre a precedência na análise do seu pedido art. 11, alínea a, do Código de Mineração. 8. A definição de área livre pode ser extraída da inteligência do art. 18, e seus incisos, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967, já com as alterações feitas pela Lei nº 6.403/76), haja vista que se excepciona como áreas oneradas somente aquelas que tiverem cumprido a exigência de apresentação tempestiva do relatório dos trabalhos. 9. Segundo disciplina o art. 19, § 2º, do Código de Mineração, o requerimento de renovação de autorização de pesquisa, quando ainda pendente de decisão sobre o pedido de reconsideração do indeferimento, somente enseja a sustação do processamento do novo requerimento de pesquisa, sem obstar o seu protocolo. 10. Não há prova nos autos acerca das alegações da Vale quanto à possibilidade de existência de outros requerimentos anteriores formulados por outros pretendentes, pela simples razão de ausência de prova quanto ao ponto, encargo imposto à requerida, a quem recai o ônus de provar os fatos voltados à desconstituição do direito da apelante, tanto na vigência da Lei nº 5.869/73 (art. 333, inciso II, do CPC), quanto após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (art. 373, inciso II). 11. As alterações concretizadas pelo Decreto nº 9.406/2018, designado de Novo Regulamento do Código de Mineração, o qual inaugurou a exigência de processo seletivo para disponibilizar área desonerada, não se aplica ao caso concreto, considerando que a data da sua publicação (2018) é posterior à apresentação do requerimento de autorização de pesquisa pela apelante (2014). 12. Observa-se que o último requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa outorgado à Vale S.A., desde os idos de 1998, foi formulado sem atender à exigência de vir instruído com relatório dos trabalhos de pesquisa, já que a empresa se limitou a apresentar repetidamente o relatório do primeiro pedido de renovação. Essa, inclusive, foi uma das razões que motivou o não conhecimento do pedido de renovação por parte do Superintendente do DNPM. 13. Não se mostra como justificativa a alegação de que o órgão ambiental teria obstado a continuidade dos trabalhos de pesquisa, haja vista a ausência de provas de quaisquer requerimentos endereçados ao órgão gestor da Unidade de Conservação, além do que a injusta e morosa concessão da licença ambiental para supressão de vegetação habilita o interessado a se valer das vias administrativas e judiciais para fazer cessar a omissão, medidas não adotadas pela Vale. 14. Não obstante tenha decorrido prazo superior a 6 (seis) anos desde a primeira autorização concedida, a titular da área somente informou ao DNPM o início dos trabalhos de pesquisa quando já prorrogado o primeiro prazo, em 2004, não tendo ultrapassado essa fase. 15. A mora da Vale em impulsionar adequadamente as atividades de pesquisa, assim como a omissão do DNPM (sucedido pela Agência Nacional de Mineração ANM) em fiscalizar os trabalhos da Vale (em ofensa ao art. 22, inciso III, alínea a, do Código de Mineração) acarreta prejuízo ao erário, na medida em que obsta o pagamento da compensação financeira, a que alude o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, pela lavra da jazida. 16. O art. 25, parágrafo único, inciso I, do Decreto 62.934/1968 disciplinava que, em sendo indeferido o pedido de reconsideração, o DNPM deveria proceder à baixa na inscrição do título e a partir de então a área seria considerada livre. 17. É impositivo observar o direito de prioridade da apelante quanto à análise do seu requerimento de autorização de pesquisa minerária, quanto mais quando tenha se precavido ao adotar as medidas cabíveis para aferir se a área se encontrava livre, detectando na oportunidade a desoneração da área de pesquisa, por ter o DNPM procedido à baixa na transcrição do alvará de pesquisa de titularidade da Vale S.A., por força de ausência de impugnação dentro do prazo legal do indeferimento da prorrogação do prazo de validade do título. 18. Há prova nos autos (trazida pela própria Vale) que demonstra ter sido o recurso administrativo da Vale S.A., no qual se insurge sobre o indeferimento do seu pedido de prorrogação, julgado definitivamente pelo Ministro de Minas e Energia, confirmando-se o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo referente ao alvará que lhe fora concedido originalmente em 1998. 19. O ato administrativo que autoriza a pesquisa de minério constitui-se ato vinculado à estrita legalidade, assim como à observância do direito de prioridade, afastando-se eventual alegação de discricionariedade administrativa, de precariedade ou de conveniência. 20. Os atos administrativos do DNPM, que conheceu recurso intempestivo da Vale e deixou de fiscalizar os trabalhos de pesquisa, caracterizam ilegalidade a ser revista pelo Judiciário, sem que se possa falar em incursão no mérito administrativo, que somente se daria se deferido ou indeferido o próprio requerimento de alvará. 21. O acolhimento dos pedidos da autora se substancia em disposição do próprio Código de Mineração (art. 66), segundo o qual são anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste código. 22. Remessa necessária não conhecida, por não enquadramento nas hipóteses do art. 496 do CPC. 23. Apelação a que se dá provimento, para acolher integralmente os pedidos formulados nesta ação. 24. Inverto os ônus de sucumbência. Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 950.000,00), que deverão ser rateados entre os requeridos.
(TRF-1, AC 0007268-55.2015.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
18/03/2021
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