Art. 14
Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
ALTERADO
Art. 14.
Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade preliminar de seu aproveitamento econômico.
ALTERADO
Art. 14
Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
ALTERADO
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à mensuração do depósito mineral a partir dos recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.
ALTERADO
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
ALTERADO
§ 3º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época do fechamento do referido relatório.
ALTERADO
§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
§ 4º Após o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento.
ALTERADO
§ 5º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4º serão apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de aproveitamento econômico, e não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.
ALTERADO
Art 15.
A autorização de pesquisa só poderá ser outorgada a brasileiro, pessoa natural ou jurídica, ou a emprêsa de mineração, mediante expressa autorização do Ministro das Minas Energia proferida em processo regularmente examinado e informado pelo D.N.P.M.
ALTERADO
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão exercitados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo habilitado ao exercício da profissão.
ALTERADO
Art. 15.
A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão.
Art 16.
A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecânicamente numerado e registrado devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de informação e prova:
ALTERADO
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicilio do requerente; em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de Autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração e, também, prova de registro dêsse título no Departamento Nacional do Registro do Comércio.
ALTERADO
I - prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de autorização para funcionar como Empresa de Mineração, com a prova do respectivo registro no órgão de Registro de Comércio de sua sede. Prova do recolhimento dos emolumentos estabelecidos no Art. 20 deste Código.
ALTERADO
Il - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, o nome dos proprietários das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado.
ALTERADO
II - designação das substancias a pesquisar, com referência à classe a que pertencerem; indicação dá extensão superficial da área objetivada, em hectares, e da denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se situa.
ALTERADO
III - Planta, em duas vias, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e confrontantes, bem assim a definição gráfica da área, em escala adequada, por figura geométrica, obrigatòriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com 2 (dois) de seus vértices, ou, excepcionalmente, 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno e os lados definidos por comprimentos e rumos verdadeiros, além de planta de situação da área.
ALTERADO
IV - Prova de nacionalidade brasileira.
REVOGADO
V - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado com orçamento previsto para a sua execução, e indicação da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos:
ALTERADO
IV - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado com orçamento previsto para a sua execução, e indicação da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos:
ALTERADO
a) o requerente e o técnico poderão ser interpelados conjuntamente pelo D.N.P.M., para justificarem o plano de pesquisa e respectivo orçamento, assim como quanto à garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos;
ALTERADO
b) o D.N.P.M. poderá aceitar que o requerente abra conta em estabelecimento de crédito, mediante depósito vinculado, paulatinamente liberado à medida da execução dos trabalhos de pesquisa;
ALTERADO
c) o plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M., servirá de base para a avaliação judicial de indenização ao proprietário ou posseiro do solo.
ALTERADO
Parágrafo único. Quando a autorização de pesquisa fôr requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatòriamente, o cronograma de sua realização.
ALTERADO
Art. 16.
A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:
I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;
III - designação das substâncias a pesquisar;
IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;
V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução.
§ 1º. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.
§ 2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa.
§ 3º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Art 17.
Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV, do artigo anterior.
ALTERADO
Art. 17.
Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação mencionados nos itens do artigo anterior.
ALTERADO
§ 1º Para cumprimento de exigências sôbre dados complementares ou elementos necessárias à melhor instrução do processo, terá a requerente o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da exigência do D.N.P.M. no Diário Oficial da União.
ALTERADO
§ 2 º Esgotado o prazo do § 1 º , o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
ALTERADO
Art. 17.
Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior.
§ 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.
Art 18.
A protocolização do pedido de autorização de pesquisa no DNPM, assegurará ao requerente, prioridade para obtenção da autorização, nos seguintes casos:
ALTERADO
I - Se a área pretendida não fôr objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou reconhecimento geológico;
ALTERADO
II - Se não houver pedido anterior de autorização de pesquisa objetivando a mesma área.
ALTERADO
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dessas circunstância, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido, que será arquivado mediante simples despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M.
ALTERADO
Art. 18.
A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
ALTERADO
Art. 18.
A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre, desde que não se enquadre nas seguintes hipóteses:
ALTERADO
Art. 18.
A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;
II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:
ALTERADO
II - se a área for objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver sujeito a indeferimento de ofício, sem oneração de área;
ALTERADO
II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:
a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste artigo; e
b) por ocorrência, na data da protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;
III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;
ALTERADO
III - se a área for objeto de requerimento anterior de concessão de lavra, registro de licença ou permissão de lavra garimpeira;
ALTERADO
III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;
IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
ALTERADO
IV - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do interessado;
ALTERADO
IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
V - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
ALTERADO
V - se a área estiver vinculada a requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira, pendente de decisão;
ALTERADO
V - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.
ALTERADO
VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório final de pesquisa pendente de decisão, com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado ou com relatório final rejeitado;
ALTERADO
VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.
VII - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do art. 31; ou
ALTERADO
VIII - se a área estiver aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em disponibilidade.
ALTERADO
§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.
§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art 19.
Indeferido o requerimento, será o processo definitivamente arquivado, cabendo ao interessado o direito de pedir a devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.
ALTERADO
Art. 19.
Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.
ALTERADO
Art. 19.
Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado da data de intimação do interessado, na forma estabelecida em ato do DNPM.
ALTERADO
Art. 19.
Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.
REVOGADO
§ 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso.
REVOGADO
§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo anterior.
REVOGADO
§ 1º Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 2º A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso.
§ 3º Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo anterior.
Art 20.
Estando livre a área, e satisfeitas as imposições dêste Código o requerente será convidado a efetuar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento dos emolumentos relativos à outorga.
ALTERADO
Parágrafo único. A outorga de cada Alvará de Pesquisa dependerá de recolhimento ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei n º 4.425, de 8-10-64, de emolumentos correspondentes a 3 (três) máximos salários mínimos do País.
ALTERADO
Art. 20.
O requerimento da autorização de pesquisa sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos, em quantia correspondente a 3 (três) vezes maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
ALTERADO
§ 1º O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos, nos seguintes casos:
ALTERADO
a) se o pedido for indeferido com fundamento no Art. 17, caput e no § 1º do Art. 18 deste Código; e
ALTERADO
b) se o pedido for indeferido por falta do assentimento do órgão ou entidade públicos exigível para a outorga da autorização na forma da Lei.
ALTERADO
§ 2º Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do Alvará de Pesquisa, devendo apresentar ao mencionado Órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante.
ALTERADO
§ 3º Se requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.).
ALTERADO
Art. 20.
A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975:
ALTERADO
I - pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR;
ALTERADO
II - pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do correspondente relatório de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para a área excedente, fixada por hectare, no valor máximo de 10% (dez por cento) do MVR, cujos critérios, valores específicos e condições de pagamento serão estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e Energia.
ALTERADO
§ 1° O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no § 1° do art. 18 deste Código, ou por falta de assentimento de entidade ou órgão público, exigível para a outorga da autorização.
ALTERADO
§ 2° Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o DNPM expedirá ofício ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do alvará de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante.
ALTERADO
§ 3° Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM.
ALTERADO
§ 4° O não pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II, bem como da taxa adicional prevista no art. 26, § 6°, inciso III, deste Código, ensejará a nulidade ex officio do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do DNPM.
ALTERADO
§ 5° Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na alínea b, inciso II do art. 22 e no inciso III, do § 6°, do art. 26, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei n° 4425, de 8 de outubro de 1964.
ALTERADO
Art. 20.
A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:
ALTERADO
II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo
Art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.
§ 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:
I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;
II - tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto no art. 64;
b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa.
Art 21.
A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia, no qual serão indicadas as propriedades compreendidas na área da pesquisa e definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares.
REVOGADO
Parágrafo único. O título será uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União, e transcrito no livro próprio do DNPM.
REVOGADO
Art 22.
A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes dêste Código:
ALTERADO
Art. 22.
A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:
I - O título será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I, IV e V, do Art. 16.
ALTERADO
I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;
ALTERADO
I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos;
I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM);
II A autorização valerá por 2 (dois) anos, podendo ser renovada por mais 1 (hum) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
ALTERADO
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
ALTERADO
b) o titular pagará emolumentos de outorga do nôvo Alvará e da taxa de publicação.
ALTERADO
II A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
ALTERADO
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
ALTERADO
b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.
ALTERADO
II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
ALTERADO
II - é admitida a renúncia total ou parcial à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma do art. 26;
ALTERADO
II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
ALTERADO
II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
III - Os trabalhos de pesquisa não poderão ser executados fora da área definida no Alvará de Pesquisa.
ALTERADO
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições:
ALTERADO
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as seguintes condições:
ALTERADO
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições:
ALTERADO
III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que:
a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
ALTERADO
a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento;
b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;
c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir;
IV A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando sujeita, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.
ALTERADO
IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;
V A pesquisa na faixa de domínio das fortificações, das estradas de ferro, das rodovias, dos manancais de água potável, das vias ou logradouros públicos, dependerá, ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem.
ALTERADO
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
ALTERADO
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos trabalhos à aprovação do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de sua prorrogação; e
ALTERADO
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
ALTERADO
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
VI Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas limitações que daqueles direitos possam advir.
ALTERADO
VI - a apresentação de relatório bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64.
ALTERADO
VII As substâncias minerais extraídas durante a pesquisa, só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, podendo, no entanto, o D.N.P.M. autorizar, a alienação de quantidades comerciais destas substâncias minerais, sob as condições que especificar.
ALTERADO
VIII Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo de vigência da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M., titular apresentará Relatório circunstanciado, elaborado por profissional legalmente habilitado, com dados informativos sôbre a reserva mineral a jazida, a qualidade do minério ou substância mineral útil e a exeqüibilidade de lavra, nomeadamente sôbre seguintes tópicos:
ALTERADO
a) situação, vias de acesso e de comunicação;
ALTERADO
b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada;
ALTERADO
c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa;
ALTERADO
d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral;
ALTERADO
e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza;
ALTERADO
f) tabulação dos volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medidas, indicada e inferida;
ALTERADO
g) relatório dos ensaios de beneficiamento; e,
ALTERADO
h) demonstração da exeqüibilidade econômica da lavra.
ALTERADO
§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa.
ALTERADO
§ 1º O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos preliminares da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
ALTERADO
§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa.
§ 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente.
ALTERADO
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 3º.
ALTERADO
§ 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente.
ALTERADO
§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.
§ 3º A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput sujeita o titular à sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa.
ALTERADO
§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM.
§ 4º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante autorização prévia do DNPM, observada a legislação ambiental.
ALTERADO
§ 5º É admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:
ALTERADO
I - atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso; e
ALTERADO
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental.
ALTERADO
§ 6º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com as melhores práticas internacionais.
ALTERADO
§ 7º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação do prazo, se apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor.
ALTERADO
Art 23.
Qualquer que seja o resultado da pesquisa, fica o titular da autorização obrigado a apresentar o relatório dos trabalhos realizados dentro o prazo de sua vigência.
ALTERADO
Parágrafo único. É vedada e autorização de novas pesquisas até que o titular faltoso satisfaça a exigência dêste artigo.
ALTERADO
Art. 23.
Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:
I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
II - inexistência de jazida;
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.
Art 24.
No caso de retificação ao Alvará de Pesquisa, o prazo começará a correr a partir da data do Alvará retificador.
ALTERADO
Art. 24.
A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.
Art 25.
As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento que será baixado por decreto do Govêrno Federal.
ALTERADO
Art. 25.
As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art 26.
Cada pessoa natural ou jurídica poderá deter, no máximo, 5 (cinco) autorizações de pesquisa para jazidas da mesma Classe.
ALTERADO
Art. 26.
Cada pessoa, natural ou jurídica, poderá deter 5 (cinco) autorizações de pesquisa para cada substância mineral e, no máximo, 50 (cinquenta) da mesma classe.
ALTERADO
Parágrafo único. Desde que apresentado e aceito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral o Relatório de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do artigo 22 dêste Código, considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação do número de autorizações.
ALTERADO
Art. 26.
Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado em seus registros o somatório da extensão das áreas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa física ou jurídica.
ALTERADO
§ 1° Em se tratando de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em regime de comunhão de bens.
ALTERADO
§ 2° As restrições do parágrafo anterior se aplicam ao titular da firma individual.
ALTERADO
§ 3° Tratando-se de pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome dos sócios controladores da empresa ou de sociedades coligadas, subsidiárias, controladoras ou controladas, na forma da Lei n° 6404, de 16 de dezembro de 1976.
ALTERADO
§ 4° Para efeito do somatório de que trata o caput deste artigo, será incluída a extensão das áreas objeto de autorização de pesquisa em vigor, outorgadas ao requerente, pessoa física ou jurídica, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°.
ALTERADO
§ 5° Serão juridicamente nulos os direitos outorgados com inobservância do disposto no caput e nos §§ 1° a 4° deste artigo.
ALTERADO
§ 6° Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvará de autorização de pesquisa, o seu titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização de pesquisa superior a 50.000 (cinqüenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração de caducidade, na forma do disposto no art. 68:
ALTERADO
I - comunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano da vigência do alvará;
ALTERADO
II - se for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, a manutenção para o terceiro ano de vigência do alvará, da totalidade ou fração superior a 50% (cinqüenta por cento), da área originalmente titulada, a qual só será concedida após vistoria no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro do cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou anomalias geoquímicas ou geofísicas de relevante significação que justifique a permanência da área adicional pleiteada.
ALTERADO
III - pagar taxa anual adicional àquela prevista no inciso II do art. 20, fixada por hectare, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa original, no terceiro ano de vigência do alvará de autorização de pesquisa, caso o DNPM decida pela manutenção total ou parcial da área titulada.
ALTERADO
§ 7° Quando a área se tornar livre por publicação no Diário Oficial da União, o efeito liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30° dia após a referida publicação.
ALTERADO
§ 8° As despesas pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo DNPM no exercício da fiscalização que lhe incumbe no termos deste Código, serão reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade do que dispuser portaria do Diretor-Geral do referido Órgão.
ALTERADO
Art. 26.
A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
ALTERADO
Art. 26.
A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e Energia ou em decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário ficará disponível, para fins de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM.
ALTERADO
Art. 26.
A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.
§ 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.
§ 3º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11.
§ 4º. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.
(Vide Medida Provisória nº 791, de 2017 Vigência)
§ 5º A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico específico, no qual o critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado, hipótese em que a falta de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado sujeita o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às seguintes sanções:
ALTERADO
I - multa administrativa de cinquenta por cento do preço mínimo, exceto se houver disposição diversa em edital; e
ALTERADO
II - suspensão temporária de participação em procedimentos de disponibilidade de área e impedimento de requerer outorga ou cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou licenciamento por dois anos.
ALTERADO
Art. 27.
O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;
XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo;
XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais;
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
Art. 28.
Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.
Art. 29
O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do sol ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o Artigo 27 deste Código; ou,
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos.
ALTERADO
III - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos.
Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Autorização.
ALTERADO
Parágrafo único. A ocorrência de outra substância mineral útil não constante da autorização de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM.
ALTERADO
Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Autorização.
Art 30.
Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório a que se refere o inciso VIII do art. 22 dêste Código, o D.N.P.M. mandará verificar " in loco " a sua exatidão e, em face de parecer conclusivo da Divisão do Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:
ALTERADO
a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência da jazida;
ALTERADO
b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida; e
ALTERADO
c) de arquivamento do Relatório, quando fôr provada a inexistência da jazida.
ALTERADO
Parágrafo único. A aprovação ou o arquivamento do Relatório, importa na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada.
ALTERADO
Art. 30.
Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
ALTERADO
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, hipótese em que a área será declarada em disponibilidade, nos termos do art. 26;
ALTERADO
III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
§ 2° Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.
§ 3° Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, se verificada deficiência técnica na elaboração do relatório, deverá ser formulada antes da decisão sobre o relatório final de pesquisa exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, prorrogável desde que requerido no prazo concedido para cumprimento.
ALTERADO
§ 5º Na hipótese de o prazo de que trata o § 4º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa.
ALTERADO
§ 6º Na hipótese de novo descumprimento, a aprovação do relatório final será negada e a área será colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.
ALTERADO
Art. 31.
O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.
Art 32.
Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, por título legítimo, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, podendo o Govêrno outorgar a lavra a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências dêste Código.
ALTERADO
Parágrafo único. O Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrará indenização a ser paga ao titular ou a seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.
ALTERADO
Art. 32.
Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra.
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.
§ 2º Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.
Art. 33
Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma subst6ancia mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das autorizações, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.
Art. 34
Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D. N. P. M. e o titular.
Art. 35.
A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.