Decreto-Lei nº 227 (1967)

Decreto-Lei nº 227 / 1967 - Das Disposições Finais

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Das Disposições FinaisRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 83.

Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.

Art 84.

A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

Art 84.

Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.
ALTERADO

Art 85.

A Jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade dêste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
ALTERADO

Art 85.

O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.
ALTERADO

Art. 85.

O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal.
§ 1º. A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título.
§ 2º. Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento.
§ 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas.
§ 4º. O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo.

Art 86.

Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.

Art 86.

O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.
ALTERADO
§ 1º Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar:
I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;
II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração das providências e favôres que esperam merecer do Poder Público.
§ 2º A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especìficamente nomeada.

Art 87.

Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.
ALTERADO

Art 87.

Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.
REVOGADO
Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria " ad perpetuam rei memoriam " a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos. REVOGADO

Art 88.

Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as atividades concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.

Art 88.

Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.
ALTERADO
Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.

Art 89.

Ficam sujeitas à fiscalização direta do D.N.P.M. tôdas as atividades concernentes à mineração, comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.
ALTERADO

Art 89.

Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse cuidado.
REVOGADO
§ 1º Tal comércio ficará sujeito à ação direta dos seguintes Ministérios: ALTERADO
a) das Minas e Energia, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral; ALTERADO
b) da Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas; e, ALTERADO
c) da Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio. REVOGADO

Art 90.

Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.

Art 90.

Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que será baixado pelo Govêrno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o comércio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto dêsse cuidado.
ALTERADO
§ 1º Quando, a juízo do Govêrno, ouvidos o D.N.P.M. e a Comissão Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar técnica e econômicamente o seu aproveitamento, o titular da lavra será obrigado a recuperá-los, mediante pagamento de justa compensação, que compreenderá os dispêndios necessários e um lucro razoável. REVOGADO
§ 2º Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sôbre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.
§ 3º Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada respectivo título, sob pena de sanções.
§ 4º Quando os rejeitas de mineração contiverem minerais radioativos e nucleares, serão os mesmos colocados à disposição da Comissão Nacional de Energia Nuclear, sem ônus para o minerador. REVOGADO
§ 5º O presente artigo e seus parágrafos substituem o disposto no Artigo 33 e seus parágrafos, da Lei 4.118, de 27-8-1962 REVOGADO

Art 91.

A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste Código.

Art 91.

Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão, só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.
ALTERADO
§ 1º As regiões assim permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25 dêste Código.
§ 2º A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
§ 3º A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial .
§ 4º A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Emprêsa tão sòmente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Art. 25.
§ 5º A Emprêsa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.

Art 92.

A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste Código.
ALTERADO

Art 92.

Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros:
Livro A - "Registro das jazidas e Minas Conhecidas", onde estão inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.
Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisas", para transcrição dos títulos respectivos;
Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos; e,
Livro D - "Registro das Emprêsas de Mineração", para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.
ALTERADO

Art. 92.

O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários.

Art. 92-A.

Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.
Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no Inciso XXXI do Caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo.

Art 93.

Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros:
ALTERADO

Art 93.

Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notificações.
ALTERADO

Art. 93.

Serão publicados no Diário Oficial da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.
Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, é também feita à custa dos requerentes e por êles próprios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao respectivo processo.

Art 94.

Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.

Art 94.

Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notificações.
ALTERADO

Art 95.

Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código.

Art 95.

Será sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Govêrno Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.
ALTERADO

Art. 96.

A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição.

Art 96.

Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância dêste Código.
ALTERADO

Art 97.

O Govêrno Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução dêste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.

Art 98.

Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

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