Art 81.
Tôdas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no registro da emprêsa no Departamento do Registro do Comércio, serão obrigatòriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Emprêsa para registro naquele Departamento.
ALTERADO
Parágrafo único. As alterações que Importem na modificação da razão social, darão lugar a novo Alvará de autorização para funcionar como Emprêsa de Mineração.
ALTERADO
Art. 81.
As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções:
II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes.
Art. 81-A.
Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Código assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, conforme o caso.
ALTERADO
Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de relatórios e planos técnicos previstos neste Código não representa atesto ou confirmação da veracidade dos dados e das informações neles contidos e, portanto, não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público em caso de imprecisão ou falsidade.
ALTERADO
Art. 81-B.
O exercício da fiscalização da atividade minerária observará critérios de definição de prioridades, e incluirá, se for o caso, a fiscalização por amostragem.
ALTERADO
Art 82.
As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.
REVOGADO
Art 82.
Tôdas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no registro da emprêsa no Departamento do Registro do Comércio, serão obrigatòriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Emprêsa para registro naquele Departamento.
ALTERADO
Art 83.
As emprêsas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.
ALTERADO