Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (L6938/1981)

Artigo 10 - Lei de Política Nacional do Meio Ambiente / 1981

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
Arts. 11 ... 21 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei de Política Nacional do Meio Ambiente   Art.:art-10  
STF Acórdão

Agravo regimental no agravo regimental na suspensão de liminar

EMENTA:  
Agravo regimental no agravo regimental na suspensão de liminar. Suspensão de licenciamento ambiental e de obras de usina hidrelétrica. Lesão à ordem econômica demonstrada. Anterior ordem de suspensão proferida há vários anos, permitindo que a obra atingisse adiantado estado. Agravo regimental provido. 1. A suspensão do licenciamento e das obras de uma usina hidrelétrica, de forma abrupta, tem o potencial de acarretar graves lesões à economia pública. 2. A concessão initio litis da pretendida suspensão, posteriormente revista, que permaneceu em vigor por vários anos, permitiu que referida obra atingisse avançado estágio, sendo certo, ainda, que diversas outras obras semelhantes em rios do Estado do Mato Grosso foram autorizadas a prosseguir por força de ordens emanadas da Suprema Corte. 3. Agravo regimental provido para se restabelecer a ordem de suspensão de liminar inicialmente deferida nos autos. (STF, SL 368 AgR-segundo, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO)
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03/06/2020 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV E § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. DISPENSA DE OBTENÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIAS, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO, ESTABELECIDAS PELO CONAMA (INC. I DO ART. 8º DA LEI N. 6.938/1981). OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO DEVER DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV E DO § 7º DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 5/1994 DO AMAPÁ, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2012. (STF, ADI 5475, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)
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21/11/2019 STF Acórdão

SEGUNDO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

EMENTA:  
Agravo regimental no agravo regimental na suspensão de liminar. Suspensão de licenciamento ambiental e de obras de usina hidrelétrica. Lesão à ordem econômica demonstrada. Anterior ordem de suspensão proferida há vários anos, permitindo que a obra atingisse adiantado estado. Agravo regimental provido. 1. A suspensão do licenciamento e das obras de uma usina hidrelétrica, de forma abrupta, tem o potencial de acarretar graves lesões à economia pública. 2. A concessão initio litis da pretendida suspensão, posteriormente revista, que permaneceu em vigor por vários anos, permitiu que referida obra atingisse avançado estágio, sendo certo, ainda, que diversas outras obras semelhantes em rios do Estado do Mato Grosso foram autorizadas a prosseguir por força de ordens emanadas da Suprema Corte. 3. Agravo regimental provido para se restabelecer a ordem de suspensão de liminar inicialmente deferida nos autos. (STF, SL 368 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019)
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