Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (L6938/1981)

Artigo 8 - Lei de Política Nacional do Meio Ambiente / 1981

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; ;
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.
Arts. 9 ... 21 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

LeiLei de Política Nacional do Meio Ambiente   Art.art-8  

STF


ACÓRDÃO
Direito ambiental. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia declarados constitucionais no acórdão embargado. Alegação de contradições. Licença ambiental por adesão e compromisso para empreendimentos de médio potencial poluidor. Inconstitucionalidade. Reconhecimento de contradição. Acolhimento parcial dos embargos de declaração. Efeitos infringentes. Procedência parcial do pedido da ação direta. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual foram julgados improcedentes ...
+443 PALAVRAS
...
. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.903, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/9/08; ADI nº 6.650, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/04/21; ADI nº 6.672, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moares, DJe de 22/9/21; ADI nº 6.808, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/22; ADI nº 4.615, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/10/19; ADI nº 6.288, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/12/20. (STF, ADI 5014 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 30/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
11/10/2024 • Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

STF


ACÓRDÃO
Direito ambiental. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Incisos VII e VIII do art. 45 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia declarados constitucionais no acórdão embargado. Alegação de contradições. Licença ambiental por adesão e compromisso para empreendimentos de médio potencial poluidor. Inconstitucionalidade. Reconhecimento de contradição. Acolhimento parcial dos embargos de declaração. Efeitos infringentes. Procedência parcial do pedido da ação direta. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual foram julgados improcedentes ...
+443 PALAVRAS
...
. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.903, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/9/08; ADI nº 6.650, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/04/21; ADI nº 6.672, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moares, DJe de 22/9/21; ADI nº 6.808, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/22; ADI nº 4.615, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/10/19; ADI nº 6.288, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/12/20. (STF, ADI 5014 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 30/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
11/10/2024 • Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :