Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 59 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

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Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 59

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-59  
29/01/1999 TST Orientação Jurisprudencial

OJ nº 11 do Tribunal Pleno/Órgão Especial - TST

RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRAZO. ÓRGÃO COLEGIADO. OITO DIAS. ART. 6º DA LEI Nº 5.584, DE 26.06.1970 (DJ 25.04.2007) Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposiçãode recursos de decisões prolatadas monocraticamente. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 11)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 59

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-59  
12/03/2021 STJ Acórdão

ANISTIA

EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO ADCT. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO COM MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.1. O decurso do lapso de 5 anos não é causa impeditiva bastante para inibir a administração pública de revisar determinado ato, já que situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (STF, RE n. 317.338/DF).2. ?No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas? (RE n. 817.338/STF).3. Agravo interno provido para denegar a segurança. (STJ, AgInt no MS 14.547/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 12/03/2021)
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10/08/2022 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA EM ASSINAR CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS EX NUNC.1. Ação proposta em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - IF Farroupilha a fim de que sejam anuladas as penalidades de multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento do SICAF por 12 meses, aplicadas diante da recusa na assinatura de contrato administrativo.2. Incide, no caso dos autos, o disposto no art. 81, da Lei n. 8.666/93, segundo o qual a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. 3. O art. 59 da Lei n. 9.784/99, estabelece prazo de 30 dias para a decisão do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.4. O Poder Judiciário somente poderá intervir na atuação punitiva da Administração quando constatada ilegalidade - inclusive por desrespeito à proporcionalidade e razoabilidade -, sendo incabível o afastamento da penalidade devidamente motivada e aplicada em processo administrativo regular. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, orienta-se no sentido de que a sanção aplicada tem efeitos apenas ex nunc para impedir a participação futura em licitação ou contratação com a Administração Pública, não surtindo efeitos sobre contratos administrativos já em curso. 6. Desprovimento das apelações. (TRF-4, AC 5028539-49.2018.4.04.7100, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/08/2022, Publicado em: 10/08/2022)
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01/08/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Multas e demais Sanções

EMENTA:  
APELAÇÃO. Mandado de segurança. Contrato administrativo. Precedido de Licitação. Pretensão de efeito suspensivo a recurso administrativo e de obtenção de cópia integral do processo respectivo. Liminar concedida em recurso de agravo de instrumento. Apresentada cópia de algumas peças e noticiada a suspensão do processo, sem impedimento à extração de cópias. Alegada intempestividade do recurso administrativo. Prazo de dez dias. Lei 9784/1999, artigo 59. Regulamento Interno de Licitação e Contratação da empresa, Título VI A, Capítulo XXX, artigo 245-E. Prazo de dez dias úteis. Prevalência sobre a norma legal. Recurso tempestivo. Recurso provido para conceder a ordem de segurança, conferindo efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela apelante, com permissão para extração de cópia integral do processo correspondente. (TJSP;  Apelação Cível 1067661-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023)
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