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Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 66
Imobiliário
22/03/2025
Defesas cabíveis na Ação de Despejo
Como elaborar uma contestação eficaz em uma ação de despejo.Jurisprudências atuais que citam Artigo 66
STF
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279/STF.
2. Agravo interno conhecido e não provido.
(STF, ARE 1531347 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 31/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
STF
ACÓRDÃO
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA: INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 66 do Código de Processo Civil, consignou o não cabimento do conflito de competência, o que afasta a viabilidade do recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional de regência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 1315663 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-144 DIVULG 20-07-2022 PUBLIC 21-07-2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA