Art . 1º - O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II, a que se refere o Art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.
ALTERADO
Parágrafo único - As substâncias minerais referidas neste artigo, quando ocorrentes em área vinculada a concessão de lavra ou manifesto de mina, poderão ser aproveitadas mediante aditamento aos respectivos títulos, na forma prevista no Art. 47, parágrafo único, do Código de Mineração
ALTERADO
Art. 1º O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que se refere o Art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.
ALTERADO
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:
I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;
II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CIVL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI 4.717/65, APLICADO POR ANALOGIA. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR VALOR INTEGRAL DO DANO. PRINCÍPIO DA TOLERABILIDADE. INAPLICABILIDADE.
– Pacífico entendimento de que nas ações civis públicas, em face da natureza dos bens tutelados, no caso de improcedência do pedido a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Uma vez que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, naquilo que a Administração Pública decaiu há de ...
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...ser reconhecida a remessa oficial, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicado por analogia.
– Consta dos autos, a pessoa jurídica EXTRACAO DE AREIA BERGAMO LTDA., cujo representante legal é J.M.B., apesar de possuir autorização para a pesquisa de basalto em uma área delimitada de 12,62ha, conforme Alvará de Pesquisa nº 11364/2010 (Processo DNPM nº 868.001/2010), foi flagrada explorando economicamente a área, o que é vedado porque o alvará de pesquisa “não permite a exploração econômica dos recursos minerais existentes”. Apurou-se ter havido usurpação de 34.333 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e três) toneladas de recursos minerais.
– A Carta Magna apregoa em seu art. 37, § 5º, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário. Em setembro de 2023, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: Tema 1268. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
– Pressupostos da obrigação de ressarcir o dano. Conduta. Os fatos atribuídos nesta ação foram confirmados em processo penal, que condenou definitivamente o responsável legal – apelante – da empresa de extração de areia pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98.
– Dano. A existência do dano é certa e decorre da apuração em processo administrativo, no qual se constatou a realização da atividade de lavra de areia em desconformidade com a autorização. Os servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral em Mato Grosso do Sul (DNPM/MS) percorreram “trechos do rio Amambaí, juntamente com os representantes do empreendimento, de maneira a verificar que realmente a lavra estava sendo executada fora da área”.
– Os atos da Administração Pública gozam das presunções de veracidade e de legitimidade, competindo aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da União (art. 373, II, CPC).
– Não houve realização de prova pericial por motivo de desistência da parte interessada. O juízo deferiu a produção de perícia para saber se houve extração irregular de minério e, em caso positivo, a quantidade e o valor de mercado do material. Apesar de ter feito a solicitação da prova, os requeridos dela desistiram, de forma que prevalece, no cotejo entre as provas produzidas pela Administração Públicas e aquelas advindas do particular, as primeiras.
– Nexo causal. Evidenciado o nexo causal entre a conduta dos apelantes e o dano causado.
– Valor do dano. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o dano deve ser ressarcido integralmente. Uma vez que não foram desconstituídas as presunções de veracidade emanadas do ato administrativo, há de se acolher a pretensão formulada pela União no que tange ao valor do dano suportado.
– Princípio da tolerabilidade. Inaplicabilidade na espécie porque os recorrentes se afastaram da autorização legalmente concedida pelo Poder Público.
– Afastada a sucumbência recíproca. Requeridos condenados no pagamento de 10% sobre o valor da condenação.
– Apelação desprovida. Remessa oficial, havida por submetida, provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000315-71.2016.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
10/06/2024
TRF-5
EMENTA:
PJE 0805389-35.2018.4.05.8500 APELAÇÃO CÍVEL
ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO MINERAL FORA DOS LIMITES AUTORIZADOS. LAVRA ILEGAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE Pssiva DA PARTE AUTUADA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de ressarcimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida, (...) Ltda - ME, a promover o ressarcimento da União, em pecúnia, correspondente ao volume ilegalmente lavrado de 2.941,935m³ de pedra britada (brita granito/gnássica), estimado ...
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...em R$ 220.186,56 (duzentos e vinte mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de atualização monetária, pelo IPCA-E e juros legais, contados da data dos atos ilícitos, apurado na fase de liquidação da sentença. Condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com execução suspensa nos termos fixados pelo art. 98, §3º, do CPC, diante do pedido de assistência judiciária gratuita deferido. 2. A parte ré, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) é parte manifestante ilegítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista que sempre explorou dentro do polígono em que foi autorizado pelo DNPM, como resta demonstrado através do laudo exarado nos autos, onde atesta dois pontos de lavra, um dentro do polígono da ré e, a suposta área extrapolada constante do polígono de mineradora diversa da ré; b) a área declara pelo DNPM como sendo de sua responsabilidade realmente está fora de sua poligonal, só que no passado bem recente (2012) esta área, era pertencente ao processo minerário nº 878.004/2001, pertencente a empresa TRANSAL- Terraplenagem e Serviço Agropecuários Ltda; c) apenas dois anos após o requerimento de licenciamento feito ao DNPM pela (...) N. S. Aparecida houve a autuação (a TRANSAL fez a exploração nesse local quando possuía a autorização, e de 2012 para traz); d) conforme laudo de vistoria, restou claro que a área há muito tempo não era explorada, pois esta área só foi explorada pela Transal até 2012, e nunca foi explorada pela ré (...) (inclusive conforme declarações do RAL - RELATÓRIO ANUAL DE LAVRA da (...) N. S. Aparecida, ano base de 2017 - 2014, que apresentam a produção de 4.420 toneladas, como também o estado de conservação e o porte dos equipamentos de britagem), podendo-se concluir que a ré apenas exerceu sua atividade dentro de seu polígono. Defende que a responsabilidade pela exploração ou extração mineral nas poligonais indicadas pelo Requerente a ANM (DNPM) é da sociedade empresária Transal- Terraplenagem e Serviço Agropecuários Ltda, sendo este o legitimo explorador desta área a época dos fatos, conforme se depreende da documentação acostada, não sendo a empresa ré coautor ou partícipe na presente demanda. Pontua que a solidariedade resulta da lei e não pode ser presumida. Destaca a necessidade de denunciação da lide. Aponta: inépcia da inicial, por ausência de requisitos essenciais da ausência de provas indispensáveis ao conhecimento da causa; cerceamento de defesa e juízo prévio de valor. Além de identificar excesso do valor pretendido. 3. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pela União contra (...) Ltda - ME, objetivando o ressarcimento ao erário no valor de R$ 220.186,56 (duzentos e vinte mil, cento e oitenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos), que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais em razão de suposta extração clandestina de recursos minerais de propriedade da União (art. 20, IX, da CF/88), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega a parte autora que a ré usurpou recursos minerais pertencentes à União com a extração de material fora dos limites da poligonal efetivamente autorizada no título expedido pelo DNPM (Processo nº 878.195/2010), em área localizada no (...), zona rural do município de Ribeirópolis, neste Estado. Informa que a clandestinidade da extração foi apurada em inspeção realizada, em 26/04/2018, pelo DNPM, conforme relatório Relatório de Fiscalização nº 02/2018 - GES/DNPM/SE(ANM). Acrescenta que, naquela oportunidade, não foi flagrada a extração mineral irregular em atividade, impedindo a emissão de Auto de Paralisação correspondente. Contudo, constatou-se lavra pretérita em desconformidade com o título autorizativo, tendo o titular/réu sido cientificado de que aquela frente de lavra (irregular) deveria permanecer paralisada. Informa que o total da área impactada pela pretérita atividade de mineração de rocha granítica/gnássica em desconformidade com a Licença de Operação nº 80/2017 corresponde a uma área de 1.533,90 m².
Juntou documentos (id. 4058500.2139300 ao 4058500.2139319).
Citado, o réu apresentou defesa, arguindo, em sede de preliminar, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por ausência de provas e denunciação da lide. Formulou pedido de justiça gratuita, alegando ser pobre na verdadeira acepção jurídica do termo. E, no mérito, alega que o critério utilizado pela União para aferir a quantia supostamente devida não é válido, uma vez que apresenta erro de cálculo grosseiro. Ao final, requer a total improcedência do pedido formulado na inicial (id. 4058501.2397747).
Juntou procuração e documentos (id. 4058501.2397750 ao 4058501.2397764).
Réplica pela União rechaça a tese defensiva, reitera os termos da inicial, requerendo a rejeição do pedido de gratuidade e o prosseguimento do feito com a oitiva de testemunhas. Por fim, requer a total procedência no pleito vestibular (id. 4058501.2498495).
Decisão saneou o processo, afastou as preliminares e indeferiu o pedido de denunciação à lide. Na mesma oportunidade, fixou como ponto controvertido a extração irregular na área alegada pela autora e que é atribuída à ré, mas negada por esta que imputa a terceiro o ilícito. E, deferiu prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir; que, a demandada comprove o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária requerida e, que, a demandante junte ao autos o processo minerário nº 878.004/2001, pertencente a empresa TRANSAL - Terraplenagem e Serviço Agropecuários Ltda, CNPJ N. ° 13.042.932/0001-49 (id. 4058501.2722963).
A União juntou cópia do processo administrativo da TRANSAL remetido pelo DNPM e requereu a produção de prova testemunhal com vistas a oitiva da equipe que realizou fiscalização in locu, originando a presente ação de ressarcimento, e, no mesmo ato, cientificou o titular da Pedreira/Ré acerca do minério extraído ilegalmente (id. 4058501.2771432 ao 4058501.2771441).
A demandada, por sua vez, juntou comprovantes relativos à sua insuficiência financeira e, no que tange as provas que pretende produzir, nada requereu (id. 4058501.2801452 ao 4058501.2801461).
Decisão saneou o processo, deferindo o pedido de gratuidade judiciária pleiteado e indeferindo o pedido de realização de audiência. Ao final, fixou pontos controvertidos, designa como perita a Dra. (...) DIAS LEBRE (id. 4058501.2912496).
Quesito pela União (id. 4058501.2925477).
Relatório analítico de lavra, referente aos anos de 2011 a 2018, encaminhado anualmente pela empresa Requerida ao DNPM (id. 4058501.2998981 ao 4058501.2998987).
União comprova depósito de honorários periciais e requer prazo para indicar assistente técnico à perícia (id. 4058501.3293648 e 4058501.3293650).
Despacho defere prazo a União (id. 4058501.3294033).
A União indica o Sr. Georde Eustáquio Silva, Gerente Regional da ANM como seu assistente técnico pericial (id. 4058501.3320552).
Laudo técnico pericial (id. 4058501.3597313 e 4058501.3597382).
Instados a se manifestar sobre as conclusões vertidas pela expert judicial, a União informou que nada tem a opor e requer o prosseguimento do feito (id. 4058501.3785288), a demandada, por sua vez, não se manifestou (id. 4058501.3670278).
Decisão fixou ponto controvertido (id. 4058501.3816589).
Por petição, comparece o Dr. Paulo César da Silva Freire, OAB/SE 4975, patrono da demandada para informar que: a) a empresa requerida, representada pelos sócios (...), foi vendida para o Sr. (...), conforme Contrato de Cessão de Estabelecimento Comercial - TREPASSE; b) o referido pacto encontra-se devidamente protocolado na JUCESSE (id. 4058501.3999653 ao 4058501.3999655) e, c) por razões de foro íntimo, está renunciando aos mandatos que lhes foram conferidos na presente causa, bem como nos autos do processo nº 0800116-38.2019.4.05.8501, também em trâmite perante este Juízo Federal. Ao final, requer a intimação do Sr. (...), novo proprietário da empresa requerida, para ciência e, possível, manifestação nos autos (id. 4058501.3999641).
Decisão saneou o processo, designou audiência e providências ao regular andamento do feito (id. 4058501.4022610).
Realizada audiência de instrução, foi ouvida como testemunha (...) e colhido o depoimento pessoal de (...), preposto da empresa ré (id. 4058501.5367484).
Alegações finais pela União (id. 4058501.5417635) e pela empresa ré (id. 4058501.5468225).
É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação
2.1. Mérito
Os recursos minerais são bens pertencentes à União, a quem cabe a autorização e fiscalização da sua exploração, conforme dispõem os artigos 20 e 176 da Constituição Federal:
Art. 20. São bens da União:
(Omissis)
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
(Omissis)
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Embora o Código de Mineração conceda o direito de preferência ao interessado que tenha protocolado o pedido de licença para pesquisa ou para lavra antes (art. 11 do Decreto-Lei nº 227/67), isso não confere ao detentor de uma licença direito de explorar o mineral em quantidade superior ao licenciado ou em período não acobertado por nenhuma licença, sob pena de violação ao artigo 176 da Constituição Federal, que exige autorização ou concessão da União para pesquisar ou explorar minérios nos seguintes termos:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o 'caput' deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
(...)
Assim, a Constituição Federal garante ao concessionário a propriedade do produto, mas a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União.
Por seu turno, o Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) informa que competirá a União administrar os recursos minerais, inclusive, com o auxílio do DNPM:
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) (grifei)
De modo mais específico, a Lei nº 6.567/1978 que trata sobre o regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais, determina que o licenciamento para aproveitamento de recursos minerais como areias, rochas e argila depende de licença e competente registro no DNPM:
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei: (Redação dada pela Lei nº 8.982, de 1995)
I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha; (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura. (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinquenta hectares. (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
(Omissis)
Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. (grifei)
Além disso, o art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, estabelece expressamente ser da competência material comum dos entes federados a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Confira-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
No art. 225, § 3º, a Carta Magna também dispõe que na ocorrência de dano ambiental, a pessoa física ou jurídica por ele responsável será obrigada a repará-lo:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.
Caso a extração mineral seja feita sem autorização, o minerador submete-se ao regime do ato ilícito, ou seja, deve reparar o dano causado e ressarcir o lesado, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Havendo apropriação não autorizada de bens que pertencem à União e, em última análise, à coletividade, o legítimo proprietário do minério deve ser ressarcido, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa. Entendimento em sentido contrário equipararia o infrator àquele que segue as exigências legais e desenvolve a atividade minerária com observância ao que foi estabelecido pelo DNPM, o que seria anti-isonômico e desarrazoado e estimularia atividades ilícitas, o que não pode ser tolerado.
Restou demonstrado nos autos que a requerida realizou lavra à margem de autorização em inobservância ao plano econômico da jazida, mediante extração de material fora dos limites da poligonal efetivamente autorizada no título expedido pelo DNPM (Processo nº 878.195/2010), em área localizada no (...), zona rural do município de Ribeirópolis.
O fato de ser pretérita ao momento em que a fiscalização compareceu ao local, conforme restou apurado em inspeção realizada pelo DNPM no dia 26/04/2018 e firmado no relatório de fiscalização nº 02/2018 - GES/DNPM/SE (ANM) (id. 4058500.2139309), não tem o condão de legalizar a lavra de rocha granítica/gnássica realizada pela demandada, pois em desconformidade com o título autorizativo emitido pelo DNPM. A paralisação da atividade irregular não afasta a responsabilização de quem a empreendeu.
O laudo pericial, informa que, após o geoprocessamento e elaboração da planta topográfica, "foi constatado que a área explorada extrapola os limites da licença 127/2011, delimitada/autorizada pelo DNPM" (f. 10 do id. 4058501.3597313).
A literalidade dos termos da perícia técnica indica:
"Área do licenciamento: 29,87 ha > 298.700,00 m²
Área extrapolada conforme anexo: Área: 1.569,032m²
A altura média da área foi de 2,5m. Calculando o volume de 3.922,58m³ (1.569,032 m²x 2,5 m).
Portanto, o volume total do vazio deixado pela extração irregular do minério foi 3.922,58m³.
Retirando-se o equivalente a 25% em volume correspondente à cobertura de rocha intemperizada, sem valor comercial, e vegetação, restando o volume efetivo de 2.941,935 m³ (0,75 x 3.922,58 m³).
Com base no Sistema Nacional de Preços e Índices de Construção Civil (SINAPI), gerido pela Caixa Econômica Federal em conjunto com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o valor mediano de mercado em Sergipe de 1m³, referência julho 2018, referente às faixas granulométricas de brita (Pedra Britada - Posto Pedreira/Fornecedor, sem frete), é de R$ 76,56/m³.
Portanto, conforme vistoria realizada foi verificada que o valor que pode ter sido apurado com a possível comercialização de um volume lavrado de 2.941,935m³ de pedra britada (brita granito/gnássica) foi calculado em R$225.234,54 (duzentos e vinte cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)."
Sem margem para entendimentos equivocados, respondendo aos questionamentos dos Juízo, a expert informa ter constatado que, de fato, a área explorada ultrapassa aquela autorizada pela licença de operação; que, o material extraído ilegalmente compreende um volume de 2.941,935m³. Por fim, aponta um quantitativo de valor em reais atualizado, desde a data da constatação do dano, que corrobora com aquele indicado pela União na inicial.
Sobre as respostas dirigidas aos quesitos formulados pela requerente, transcrevo a solução do quesito 1, onde se lê que: "não há fundamentação legal, para o abatimento do custo operacional devido a extração ter ocorrido em desacordo com a legislação sem a devida autorização."
A demandada não formulou quesitos a serem respondidos pela perita judicial.
Por fim, a conclusão do laudo técnico anuncia:
"Diante do levantamento in loco considero que a empresa/requerida extrapolou sua lavra além dos limites autorizados ao Processo DNPM nº 878.195/2010 (Licenciamento nº 127/2011) no volume lavrado de 2.941,935m³ de pedra britada (brita granito/gnássica) no valor calculado de R$225.234,54 (duzentos e vinte cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)."
Neste ponto, registre-se que, devidamente intimada a se manifestar sobre os termos do referido laudo técnico, a parte ré não apontou equívocos nas quantidades, ou quaisquer outros dados especificados na perícia em questão. Na verdade, deixou transcorrer o prazo que lhe foi conferido pelo Juízo, sem apresentar qualquer manifestação (id. 4058501.3670278).
Da análise das provas coligodas aos autos, concluí-se que prospera a imputação promovida pela União. De fato, restou provado que a empresa ré explorou minério em área que ultrapassa aquela autorizada pela sua licença de operação.
Nesse passo, os depoimentos colhidos durante a inspeção judicial permitem concluir pela atuação da ré na extração de material no local que foi objeto da fiscalização.
Segundo se infere da prova dos autos, o depoimento prestado pelo Sr. (...), técnico/fiscal presente no ato da fiscalização que deu origem a presente ação de ressarcimento, foi contundente e identificou de forma clara e precisa que a empresa ré foi a única responsável pela exploração mineral fora dos limites da poligonal autorizada.
Neste sentido, o depoente relatou que na época da autuação, vistoriava o local, atendendo a uma demanda do MPF; que, ele e os demais agentes públicos envolvidos na operação fizeram mais de uma visita a área, pois se tratava de propriedade particular fechada com cadeado e não tiveram acesso imediato a área; que, no dia da autuação, os agentes encontraram com o Sr. (...) (então proprietário da empresa ré), este lhes deu acesso a propriedade e os levou até a área explorada; que, o próprio Sr. (...) indicou a área em que a sua empresa estava atuando, como sendo justamente o perímetro em questão. Ainda segundo o depoente, o dono da empresa informou que extraiu minério naquele local, porque o material de lá era melhor.
Como se vê, o procedimento administrativo instaurado, que possui presunção de legitimidade, não foi infirmado pelas provas produzidas pela parte ré. A União, ao contrário, produziu prova testemunhal que ratificou a sua tese.
Sendo assim, tenho que se encontram suficientemente demonstrados o ilícito e o dano ao patrimônio mineral da União.
No mesmo sentido, tenho que constatada a prática de ato ilícito, o ressarcimento deve corresponder ao valor integral do dano causado (Código Civil, artigos 927, 944 e 952).
Considerações finais (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Diante do posicionamento adotado quanto à hipótese dos autos, entendo desnecessária a manifestação pormenorizada dos demais argumentos levantados pelas partes litigantes, pois incapazes de modificar a conclusão adotada por esse magistrado.
Argumentos indiretos, citação de jurisprudência não aplicável ao caso ou superadas pelos próprios fundamentos da sentença, não precisam ser expressamente analisados pelo juiz, sob pena de inviabilizar a atividade judicante." 4. Consta que:
a) houve extração de material fora dos limites da poligonal efetivamente autorizada no título expedido pelo DNPM (Processo nº 878.195/2010 - referente à licença nº 127/2011 obtida pela ré), em área localizada no (...), zona rural do município de Ribeirópolis/SE;
b) irregularidade identificada mediante apuração efetivada em inspeção realizada em 26/04/2018 pelo DNPM, conforme consta de Relatório de Fiscalização nº 02/2018 - GES/DNPM/SE (ANM);
c) não foi flagrada a extração mineral irregular, o que impediu a emissão de Auto de Paralisação, contudo, constatou-se lavra pretérita (atividade de mineração de rocha granítica/gnássica em desconformidade com a Licença de Operação);
d) a perícia oficial foi realizada nos dias 28 de janeiro e 12/13 de fevereiro de 2020, nas dependências da (...) Ltda e, "após o geoprocessamento e elaboração da planta topográfica, ficou constatado que a
área explorada extrapola os limites da licença 127/2011, delimitada/autorizada pelo DNPM";
e) conclusão apresentada pela expert designada pelo juízo: "Diante do levantado in loco considero que a empresa/requerida extrapolou sua lavra
além dos limites autorizados ao Processo DNPM nº 878.195/2010 (Licenciamento nº
127/2011) no volume lavrado de 2.941,935m³ de pedra britada (brita granito/gnássica) no valor calculado de R$225.234,54 (duzentos e vinte cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)."(id. 4058501.3597313) 5. No que se refere à pretendida denunciação da lide, a mesma não prospera. A referida empresa TRANSAL possuía certificado de registro (11.861) com validade até 02/08/2011, no processo 878.004/2001, e, posteriormente, por ausência de pedido de prorrogação de registro de licença a área ficou livre para novos requerimentos a partir de 24/03/2020, inclusive havendo baixa no registro de licenciamento 041/2001 da mesma. Foi aberto processo contra a TRANSAL para cobrança da CFEM (período de 07/2008 a 08/2008) - id. 4058501.2771441. Por seu turno, a empresa ré, Pedreira Nossa Senhora de Aparecida foi constituída em 05/11/2010 (4058501.2397751), com autorização de licença (127/2011), processo 878.195/2010, cuja validade foi prorrogada até 15/09/2026 (id. 4058500.2139315). A cobrança em questão nos autos refere-se à "extração de material fora dos limites da poligonal efetivamente autorizada no título expedido pelo DNPM (Processo nº 878.195/2010), em área localizada no (...), zona rural do município de Ribeirópolis/SE", apurada em inspeção realizada em 26/04/2018 pelo DNPM. 6. Igualmente, afasta-se a alegação de inépcia da inicial, ao argumento de que não teriam sido preenchidos os requisitos legais, posto que devidamente apresentados o pedido e a causa de pedir, tendo sido apresentada a narração dos fatos com conclusão lógica. Ademais, a União trouxe aos autos clara identificação e delimitação do pedido acompanhada de vasta documentação, onde tais elementos de convicção são suficientes para comprovar a efetiva lavra além dos limites autorizados, desincumbindo-se a autora do ônus probatório, ao passo que a demandada, apesar de contestar a ação, sequer apresentou quesitos à perita designada pelo juízo, limitando-se a transferir para outrem a responsabilidade pela irregularidade que restou incontroversa. Os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da ação. 7. No que se refere ao apontado cerceamento de defesa e à existência de juízo prévio de valor, destaca-se que as argumentações tecidas pela ré referentes à existência de "um rascunho de sentença pré-elaborada, às páginas 556 a 564 do processo materializado", dando conta de que "o juízo já havia decidido a ação antes mesmo de encerrar a fase instrutória, demonstrando a pretensão de condenar a Ré", verifica-se que a eventual existência de rascunho/minuta, por si só, não enseja a identificação do apontado cerceamento do direito de defesa, quando os elementos constantes dos autos apresentam-se suficientes para a análise da questão, e o magistrado não julgou a lide de forma antecipada, tendo determinado, inclusive, a realização de perícia técnica. 8. De acordo com o art. 370 do CPC/2015 cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). 9. De todo modo, a incumbência do ônus probatório cabe à parte que pretende contestar o documento. Contudo, a empresa não anexou nenhum documento comprobatório de que teria sido a TRANSAL, e não ela, que teria procedido à extração de material fora dos limites da poligonal efetivamente autorizada, mas ao revés, não logrando refutar comprovadamente, portanto, o fato constitutivo do direito autoral. 10. No que se refere à identificação do valor, tem-se que prevalece o quantum identificado pela expert designada pelo juízo. Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804097-47.2015.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 05/08/2020. 11. Com efeito, à União compete gerir os recursos minerais, inclusive com auxílio do DNPM, agindo em obediência ao princípio da legalidade. Também não se pode esquecer da aplicação de outro princípio, também de suma importância, qual seja, o da razoabilidade, consubstanciando-se em princípios informadores da conduta dos administradores públicos, não antagônicos e coexistentes entre si. Na hipótese vertente, entende-se pela inexistência de mácula a qualquer dos dois. 12. Ademais, importa destacar que não só foi apontado o motivo, bem como restou apontada a fundamentação legal na atuação da Administração, respeitados a ampla defesa e o contraditório na seara administrativa. 13. Afigura-se correta e legal a fixação do valor devido, posto que realizada em consonância com os parâmetros legais, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no critério de discricionariedade do administrador, exceto na hipótese de flagrante ausência de razoabilidade e proporcionalidade (TRF5, 2ª T., PJE 08002913420164058308, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em: 03/07/2018), o que não ocorreu no caso dos autos. 14. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa.
nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08053893520184058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023)
Acórdão em Apelação Civel |
31/01/2023
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TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0801454-77.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: (...)
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma
MAGISTRADOS CONVOCADOS: Desembargadora Federal Daniela Zarzar Pereira de Melo Queiroz e Desembargador Federal Fabio Luiz de Oliveira Bezerra
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.176/91 (CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IN DUBIO PRO REO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público ...
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...Federal em face de Decisão, que absolveu o apelado das sanções do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/91 e à do art. 55 da Lei n. 9.605/98. 2. A Denúncia foi recebida em 28/03/2019, apenas em relação ao crime do art. 2º da Lei 8.176/91, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quanto ao delito do art. 55 da Lei 9.605/98, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 3. Em síntese, a Denúncia narrou que o apelado procedeu, conforme auto de infração 738689 de 22/10/2012, à extração irregular de areia no município de Caaporã/PB, em desacordo com a licença de pesquisa de nº 3167/2010, o que consubstancia a prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e art 2º da Lei 8.176/91. A perícia indicou que o volume de areia retirado do local foi de aproximadamente 621.600 m³ (seiscentos e vinte e um mil e seiscentos metros cúbicos), o que equivale ao faturamento bruto de R$ 8.080.800,00 (oito milhões, oitenta mil e oitocentos reais, levando em conta o anexo da Portaria nº 082/2013/GSER, de 05/04/2013, para fins de valoração econômica. O título mineral é válido perante o DNPM, com referência ao processo nº DNPM 846.435/2008. No entanto, verificou-se que a extração teria ultrapassado os limites da poligonal do processo citado, adentrando terrenos delimitados por outras poligonais. 4. O juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba sustenta que a conduta praticada pelo apelado é fato atípico, uma vez que a legislação minerária exige tão somente o licenciamento da atividade, ao passo que a conduta incriminada refere-se à exploração não autorizada de substância mineral. 5. O Ministério Público Federal recorreu, pleiteando o afastamento da absolvição sumária, determinando, assim, o prosseguimento do feito. 6. A Defensoria Pública da União requer o não provimento da apelação, mantendo-se a sentença do juízo a quo quanto à absolvição do apelado. 7. A Procuradoria Regional da República ofertou parecer nº 3413/2022, opinando pelo provimento do apelo. 8. Em suas razões de apelação o Ministério Público Federal alega que a Decisão procedeu a uma interpretação literal do art. 2º da Lei 8.176/91, ao deduzir que o legislador infraconstitucional, quando explicitou "sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo", quis referir-se apenas àqueles bens e matérias-primas de propriedade da União, sujeitos ao regime administrativo de autorização, excluindo desse rol, portanto, os regimes menos complexos como, por exemplo, o licenciamento, a que se submete, hoje, a exploração de areia (Decreto- Lei 227/67 e art. 1° da Lei 6567/78). 9. Não falta razão à Decisão, haja vista que o Direito Penal obedece ao Princípio da legalidade que "significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador". (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: (...), 2000. p. 421.). 10. O cuidado para com o rigor do referido princípio justifica a regra de impossibilidade de analogia no ramo Penal, exceto quando esta é usada para beneficiar o réu. Fato que não se observa no caso em concreto. 11. Ademais, a Decisão esclarece que O Laudo nº 105/2018-SETEC/SR/PF/PB concluiu que a extração de areia ultrapassou a poligonal do processo DNPM 846.435/2008 e adentrou terrenos delimitados por poligonais de outros quatro títulos minerários distintos, no entanto, esclareceu que "não foi possível distinguir se a extração de areia nos terrenos delimitados para as outras quatro poligonais (Processos DNPM: 846.306/1979, 840.091/1989, 846.484/2007 e 846.500/2008) foi em decorrência do avanço da atividade minerária do Processo 846.435/2008, ou se foi em decorrência de atividades de mineração de areia dos outros quatro processos DNPM" (fls. 238/257). 12. Neste senso, não se pode atribuir, com certeza, ao apelado a referida atividade de extração nos terrenos delimitados às poligonais de outros quatro títulos minerários distintos. 13. Tal fato, por sua vez, sugere a aplicação do in dubio pro reo, haja vista que existe uma dúvida razoável no que se refere à culpabilidade do acusado. Restando, portanto, evidenciada a presunção de inocência em favor do apelado. 14. Apelação do Ministério público não provida, manutenção da sentença a quo.
(TRF-5, PROCESSO: 08014547720194058200, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
05/05/2022
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