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Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;
II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
ALTERADO
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra, ressalvado o disposto no § 2º;
ALTERADO
III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
ALTERADO
IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra;
ALTERADO
IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;
XV - Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVI - Apresentar ao D.N.P.M., nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relatório das atividades do ano anterior.
ALTERADO
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.
ALTERADO
XVI - apresentar ao DNPM - até o dia 15 de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior;
ALTERADO
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.
XVII - executar adequadamente, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e
ALTERADO
XVIII - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
ALTERADO
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
ALTERADO
§ 1º Para o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
ALTERADO
§ 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral.
ALTERADO
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
Arts. 47-A ... 59 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 47
TJ-RJ
Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. MINERADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO ULTRA PETITA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. É cediço que a parte ré, como titular de concessão, na forma do
art. 47,
inciso VIII, do
Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, e dos
artigos 14, caput, e
17, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, responde de forma objetiva, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados. Já à parte autora incumbe a comprovação da
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...conduta do réu, do dano e do nexo causal. 2. A prova pericial produzida concluiu, no que concerne às partículas em suspensão, que "foi notado que a empresa Ré não prestava a devida atenção, pois não umedecia a via pública e não controlava adequadamente as viaturas que transportavam os materiais da mineradora, permitindo que as partículas ficassem em suspensão, causando transtorno ao meio ambiente e aos moradores". Concluiu, também, "com relação ao monitoramento da qualidade do ar, a Mineradora deverá reavaliar a posição do Hi-vol, uma vez que as informações levantadas indicaram que existe a possibilidade de que a atual localização do aparelho não esteja distante das áreas dos imóveis em questão", não sendo apurada "adequadamente a qualidade do ar". 3. Em seguida, afirmou o perito "que o local onde a Autora reside necessita de medidas mitigadoras, previstas na legislação, que possa manter a qualidade do ar no entorno da pedreira, não permitindo que as partículas lançadas durante às explosões fiquem depositadas nas ruas por muito tempo, causando problemas aos moradores." 4. Assim, estão comprovados a conduta da parte ré, o dano aos autores e o nexo causal. 5. Por outro lado, a apelante não demonstrou qualquer excludente a afastar a responsabilidade reconhecida e imposta pela sentença objurgada. 6. Dessa forma, como observado pelo julgado atacado, deverá a recorrente arcar com o pagamento das despesas médicas dos terceiro e quarto autores, por conta dos problemas respiratórios causados pelo agir da mineradora, ante a prova técnica produzida, que tiverem relação com a atividade desenvolvida pela ré. 7. Noutra toada, em que pese a necessidade de a parte ré adotar as medidas mitigadoras a fim de minorar os danos suportados pela parte autora, no caso concreto, não foi pleiteada na inicial a condenação da ré às medidas acolhidas pela sentença objurgada - item (iii), alíneas "(a)", "(b)", "(c)" e "(e)". 8. Assim, configurado vício no julgamento, uma vez que a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. Doutrina. 9. Nesse diapasão, impõe-se a nulidade parcial da sentença proferida, por ser ultra petita, pois extrapola os limites da lide, haja vista que os autores não formularam as medidas acolhidas pelo Juízo a quo, ensejando, em consequência, decote da parte que extrapola o pedido, a fim de que seja excluída da condenação as medidas impostas à ré. Doutrina. 10. Dano moral configurado. O valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada apelado mostra-se excessivo, impondo-se a redução para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, por guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Por fim, o
art. 85,
§ 11 do
Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12. Desse modo, com o provimento parcial do recurso, não se mostra cabível a fixação dos honorários recursais. Precedente. 13. Acolhimento da preliminar de nulidade parcial e recurso provido em parte. Conclusões: POR UNANIMIDADE,ACOLHEU-SE PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0022481-74.2009.8.19.0021, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES, Publicado em: 26/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
26/04/2024
TJ-RJ
Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. MINERADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO ULTRA PETITA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. É cediço que a parte ré, como titular de concessão, na forma do
art. 47,
inciso VIII, do
Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, e dos
artigos 14, caput, e
17, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, responde de forma objetiva, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados. Já à parte autora incumbe a comprovação da
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...conduta da ré, do dano e do nexo causal. 2. A prova pericial produzida concluiu, no que concerne às partículas em suspensão, que "foi notado que a empresa Ré não prestava a devida atenção, pois não umedecia a via pública e não controlava adequadamente as viaturas que transportavam os materiais da mineradora, permitindo que as partículas ficassem em suspensão, causando transtorno ao meio ambiente e aos moradores". Concluiu, também, "com relação ao monitoramento da qualidade do ar, a Mineradora deverá reavaliar a posição do Hi-vol, uma vez que as informações levantadas indicaram que existe a possibilidade de que a atual localização do aparelho não esteja distante das áreas dos imóveis em questão", não sendo apurada "adequadamente a qualidade do ar". 3. Em seguida, afirmou o perito "que o local onde a Autora reside necessita de medidas mitigadoras, previstas na legislação, que possa manter a qualidade do ar no entorno da pedreira, não permitindo que as partículas lançadas durante às explosões fiquem depositadas nas ruas por muito tempo, causando problemas aos moradores." 4. Por isso, comprovados a conduta da parte ré, o dano à autora e o nexo causal. 5. Por outro lado, a ré não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade a afastar a responsabilidade reconhecida e imposta pela sentença objurgada. 6. E em que pese a necessidade de a parte ré adotar as medidas mitigadoras a fim de minorar os danos suportados pela parte autora, no caso concreto, a demandante não pleiteou a condenação da demandada às medidas acolhidas pela sentença objurgada - item (iii), alíneas "(a)", "(b)", "(c)" e "(e)". 7. Assim, configurado o vício no julgamento, uma vez que a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. Doutrina. 8. Nessa esteira, impõe-se a nulidade parcial da sentença proferida, por ser ultra petita, uma vez que extrapola os limites da lide, haja vista que a autora não formulou as medidas acolhidas pelo Juízo a quo, ensejando, em consequência, decote da parte que extrapola o pedido, a fim de que seja excluída da condenação as medidas impostas à ré. Doutrina. 9. Dano moral configurado. Quantum fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se excessivo, impondo-se a redução para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Por fim, o
art. 85,
§11, do
Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11. Todavia, ante ao provimento parcial dos recursos, não se mostra cabível a fixação dos honorários recursais. Precedente. 12. Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0020338-15.2009.8.19.0021, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 26/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
26/04/2024
TJ-RJ
Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. MINERADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO ULTRA PETITA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. Primeiramente, não se conhece o segundo recurso interposto pela ré, pois inadmissível uma segunda impugnação, o que feriria o princípio da unirrecorribilidade. Outrossim, com a interposição da primeira apelação contra a sentença proferida, resta configurada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ e do TJRJ. 2. É cediço que a parte ré, como titular de concessão, na forma do
art. 47,
inciso VIII, do
Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, e dos
artigos 14, caput...« (+449 PALAVRAS) »
..., e 17, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, responde de forma objetiva, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados. Já à parte autora incumbe a comprovação da conduta do réu, do dano e do nexo causal. 3. A prova pericial produzida concluiu, no que concerne às partículas em suspensão, que "foi notado que a empresa Ré não prestava a devida atenção, pois não umedecia a via pública e não controlava adequadamente as viaturas que transportavam os materiais da mineradora, permitindo que as partículas ficassem em suspensão, causando transtorno ao meio ambiente e aos moradores". Concluiu, também, "com relação ao monitoramento da qualidade do ar, a Mineradora deverá reavaliar a posição do Hi-vol, uma vez que as informações levantadas indicaram que existe a possibilidade de que a atual localização do aparelho não esteja distante das áreas dos imóveis em questão", não sendo apurada "adequadamente a qualidade do ar". 4. Em seguida, afirmou o perito "que o local onde a Autora reside necessita de medidas mitigadoras, previstas na legislação, que possa manter a qualidade do ar no entorno da pedreira, não permitindo que as partículas lançadas durante às explosões fiquem depositadas nas ruas por muito tempo, causando problemas aos moradores." 5. Por isso, comprovados a conduta da parte ré, o dano aos autores e o nexo causal. 6. Por outro lado, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade a afastar a responsabilidade reconhecida e imposta pela sentença objurgada. 7. E em que pese a necessidade de a parte ré adotar as medidas mitigadoras a fim de minorar os danos suportados pela parte autora, no caso concreto, os demandantes não pleitearam a condenação da demandada às medidas acolhidas pela sentença objurgada - item (ii), alíneas "(a)", "(b)", "(c)" e "(e)". 8. Assim, configurado vício no julgamento, uma vez que a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. Doutrina. 9. Nessa toada, impõe-se a nulidade parcial da sentença proferida, por ser ultra petita, uma vez que extrapola os limites da lide, haja vista que os autores não formularam as medidas acolhidas pelo Juízo a quo, ensejando, em consequência, decote da parte que extrapola o pedido, a fim de que seja excluída da condenação as providências impostas à ré. Doutrina. 10. Dano moral configurado. A indenização fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor é excessiva, impondo-se a redução para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, por guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Por fim, o
art. 85,
§11, do
Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12. Desse modo, ante ao provimento parcial dos recursos, não se mostra cabível a fixação dos honorários recursais. Precedente. 13. Primeiro parcialmente provido. Segundo apelo não conhecido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO E NÃO CONHECEU DO 2º RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0017021-09.2009.8.19.0021, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 26/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO |
26/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 70
- Capítulo seguinte
Das Sanções e das Nulidades
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