Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
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Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade preliminar de seu aproveitamento econômico.
ALTERADO
Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
ALTERADO
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá à mensuração do depósito mineral a partir dos recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prováveis e provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.
ALTERADO
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
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§ 3º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época do fechamento do referido relatório.
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§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
§ 4º Após o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento.
ALTERADO
§ 5º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 4º serão apresentados ao DNPM, quando da protocolização do plano de aproveitamento econômico, e não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DNPM. ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. PEDIDO INCONSISTENTE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA ÁREA.
1. A autorização de pesquisa consiste em título autorizativo permissivo para as atividades de análise e estudo da área em que se pretende lavrar, sendo entendida como a "(...) execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico", consoante disposto no
art. 14 do Código de Mineração (
Decreto-lei nº 227/67), sob a responsabilidade de profissional habilitado.
2. Constitui dever da autarquia federal mineral, embasada no notório conhecimento técnico institucional de que detentora, o indeferimento de pedidos de pesquisa mineral tecnicamente inconsistentes.
3. Reconhecida a desoneração da área, o DNPM deve deflagrar o procedimento de disponibilidade de área, nos termos do
art. 26 do Código de Mineração.
(TRF-4, AC 5078216-19.2016.4.04.7100, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 09/02/2022, Publicado em: 09/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
09/02/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0802891-32.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDNALDO
(...) REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: JOSÉ DE LIMA ARAÚJO REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELANTE: JOSE
(...) REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juíza Federal Wanessa Figueiredo Dos Santos Lima EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO
CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
...« (+761 PALAVRAS) »
...1. Embargos de Declaração opostos pelos Particulares em face do acórdão que negou provimento à Apelação por eles interposta. 2. Aduzem os Embargantes que a sentença os condenou a pagar o valor correspondente ao período de extração do calcário a partir de 27/08/2009, quando a UniãoFederal adotou iniciativa para coibir a atividade, justificando que houve desídia prolongada em promover fiscalização e cobrança. O acórdão, no entanto, deu parcial provimento à apelação da União Federal e majorou o dano a ser ressarcido para compreender o período de 14/08/1979, data em que a primeira Empresa dos Réus foi constituída, até a cessação, omitindo-se, assim, quanto à prescrição da pretensão de ressarcimento por parte da Administração Pública. Defendem, ainda, a ocorrência de omissão quanto à boa-fé dos Réus por possuírem documentos públicos de autorização da atividade. 3. Observa-se não assistir razão à parte Embargante. O acórdão Embargado deixou claro que, ainda que seja evidente a omissão dos órgãos fiscalizadores e da própria União Federal, é inadmissível que os Réus beneficiem-se ao ponto de apenas serem responsabilizados após a atividade fiscalizadora e, consoante já decidiu esta Turma, em caso análogo, "Com efeito, dizer que havia anuência da Administração em razão da desídia prolongada da União em promover qualquer medida de cobrança em face do réu significaria legitimar atos ilegais perpetrados contra o meio ambiente, o que se mostra indevido." (TRF5 - Processo 0802894-84.2014.4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - Convocado, 3ª Turma, Julgamento: 22/11/2018)." 4. Ressaltou também que, quanto à alegação de que a conduta praticada estaria acobertada por autorização oriunda da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, melhor sorte não assiste aos Promovidos, porquanto, consoante bem pontuo o Juiz singular: "Os documentos apresentados pela parte ré não demonstram a regularidade da exploração, que dependia de licença do ente competente (DNPM), nos termos do Capítulo III do Código de Mineração (arts. 37 e ss). Eventual licença concedida pela Prefeitura Municipal, ou até licença ambiental e mesmo o cadastro no IBAMA, com pagamento da TCFA (que, no caso, não restou comprovado), não eximem o interessado de obter a licença do DNPM para promover a regular exploração mineral. Isso porque uma permissão dada por um órgão não torna passível de exploração uma atividade que exige, concomitantemente, licença de outro órgão, devendo ser observados todos os termos da legislação de regência. (...) Ademais, há que se registrar que os réus comprovaram a obtenção do alvará para a pesquisa do mineral, mas não encartaram aos autos documentos demonstrando que lhes foi concedida a lavra, que é ato diverso daquele e possui requisitos específicos para a sua concessão, nos termos do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), arts. 14 a 35 e 36 e 58, respectivamente. Desse modo, tenho que, não obstante os réus tenham buscado e obtido a licença do DNPM ainda em 2009 - quando indubitavelmente souberam da irregularidade de sua conduta -, a autorização foi para a pesquisa do mineral - que corresponde apenas à definição da área da jazida e do volume de minério, e não à sua extração propriamente dita -, de modo que a continuidade da atividade de lavra atrai a sua responsabilidade pela reparação do dano causado em razão da venda, sem autorização, do mineral, bem da União (CF, arts. 20, IX; 22, XII; 176, caput e §1º)". Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve efetiva extração de calcário por parte dos Réus, sem a autorização legalmente exigida. Sublinhe-se, outrossim, que a situação de hipossuficiência dos Demandados não interfere no reconhecimento da responsabilidade desses, tampouco na quantificação do dano. 5. O inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 6. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 7. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do
artigo 1.025 do
NCPC. 8. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo
art. 1.022 do
CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos. lb/avna
(TRF-5, PROCESSO: 08028913220144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
17/06/2021
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0802891-32.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDNALDO
(...) REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: JOSÉ DE LIMA ARAÚJO REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELANTE: JOSE
(...) REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juíza Federal Wanessa Figueiredo dos Santos Lima EMENTA CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. CALCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DANO AMBIENTAL CONSTATADO. OMISSÃO DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. ANUÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
...« (+2043 PALAVRAS) »
...CONDENAÇÃO A PARTIR DO INÍCIO DAS ATIVIDADES SOB A RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações interpostas pela União Federal e pelos Réus em face da sentença proferida pelo MD. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, a qual, em sede de Ação Civil Pública julgou parcialmente procedente o pleito para condenar os Requeridos, solidariamente, a pagar ao Ente Público, a título de ressarcimento por dano material, o montante correspondente à quantidade de mineral irregularmente lavrado (10.225m³ por ano), o que equivale ao valor anual de R$ 132.925,00 (cento e trinta e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), atualizado para o ano de 2014, durante o período de 27/8/2009 até a suspensão da atividade. Determinou, ainda, que os promovidos cessem, em 15 dias a partir da intimação da sentença, a atividade de lavra de calcário na área objeto de embargo (Auto de Paralisação nº 008/2009), sob pena de multa diária, fixada em R$ 100,00 (cem reais). 2. Em seu Apelo (Id. 4058200.1053394), a União sustenta, em síntese, que a decisão ora vergastada não merece guarida no tocante ao montante ressarcitório, não apenas por falta de mandamento legal que sustente tal arbitramento, mas, inclusive, por supor que seria de conhecimento da recorrente a usurpação mineral praticada ao longo dos 80 (oitenta) anos citados em sua fundamentação, utilizando, incorretamente, o Parecer Técnico emitido pelo DNPM (Id. 4058200.236079), como motivo para arbitrar o quantum devido ao Ente Público de forma totalmente dispare do dano material suportado. Ao final, pugna pela majoração dos danos materiais devidos à União Federal, fazendo incluir os 80 (oitenta) anos anteriores ao Auto de Paralisação, para que, assim, seja equivalente para sanar o prejuízo suportado, bem como a majoração, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do montante da multa fixada em caso de descumprimento pelos Réus da determinação de cessação imediata da atividade irregular. 3. (...), (...), por seu turno, defendem, em suas razões (Id. 4058200.1054797), que inexistem nos autos provas que denotem a extração do calcário pelos Réus, uma vez que o Relatório Técnico 011/2009 - 15º DS/DNMP-PB/FISC descreve que "não foi constatado o trabalho de extração", "que a notícia da fiscalização conjunta já tinha sido espalhada", "que todos os trabalhadores pararam suas atividades e foram aguardar a chegada dos fiscais", sendo a presente Ação Judicial baseada tão somente em conjecturas e suposições. Aduzem que, ainda que estivessem agindo da maneira descrita na inicial, a conduta estaria acobertada por autorização emanada da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, o que torna indiscutível a boa-fé dos agentes. Alegam, outrossim, que, mesmo inferior ao postulado na exordial, o valor da condenação não se mostra razoável, quando evidente a situação de hipossuficiência dos Réus. Subsidiariamente, rogam que seja revisto o numerário arbitrado a título de multa, de forma a adequar-se à situação financeira dos Demandados. 4. Narra a exordial, que a fiscalização conjunta realizada em 27/8/2009, pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Departamento de Polícia Federal (DPF), Exército Brasileiro (EB), Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), Ministério Público do Trabalho (MPT) e Advocacia-Geral da União (AGU), constatou a prática de lavra ilegal de calcário, com exploração comercial por parte dos Requeridos. Em decorrência da ilicitude, foi determinada a imediata suspensão da atividade, por meio do Auto de Paralisação nº 008/2009. Em 16/2/2012, o DNPM retornou ao local e verificou que a lavra de calcário permanecia em plena atividade. Diante disso, elaborou o Parecer nº 043/2012-SEFIS-PB/AM-JCSJR, apontando a continuidade das irregularidades anteriormente averiguadas. Ao final, estimou-se que os Réus extraíram 818.000,00 m³ de calcário (Parecer nº 104/2014-SEFAM-PB/AM), que equivale a 1.390.600 toneladas do minério, com valor aferido em R$ 18.077.800,00 (dezoito milhões, setenta e sete mil e oitocentos reais), tendo em vista que a Secretaria de Receita do Estado da Paraíba estabelece o importe da tonelada do calcário em R$ 13,00 (treze reais). 5. Conforme cediço, os recursos minerais constituem propriedade da União Federal e sua exploração somente pode ocorrer sob regime de concessão, nos termos do art. 176, § 1º, da Constituição Federal. 6. O material probatório acostado, bem como os depoimentos colhidos no curso da Instrução ratificam que o dano ambiental, de fato, ocorreu. Na espécie, restou categoricamente demonstrado no Auto de Paralisação nº 008/2009, lavrado por Técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no exercício do poder-dever de fiscalização ambiental que lhes compete, que os Réus incorreram em Infração Ambiental ao promover a extração de calcário, sem a competente autorização (Id. 4058200.236076). As conclusões técnicas do DNPM, além da autoridade técnico-científica de seus subscritores, possuem fé pública, a qual só poderá ser afastada mediante robusta prova em contrário, ônus esse do qual os requeridos não conseguiram se desincumbir. Ademais, o Parecer nº 104/2014-SEFAM-PB/AM (Id. 4058200.236079) registra que a atividade extrativista na área de pedreira dos Réus "se desenvolve há mais de 8 décadas". O Plano de (...) (Id. 4058200.713711), por seu turno, dá conta que a exploração da área pelos Requeridos iniciou, ao menos, em meados de 1970. Fato esse corroborado pelos depoimentos dos próprios Demandados em Juízo, o que afasta a alegação de que inexistem provas da extração de calcário de suas partes. 7. Importante transcrever, nesse ponto, excerto da fundamentação do julgado recorrido (Id. 4058200.999468): "É fato incontroverso que o exercício da atividade de extração mineral na pedreira dos réus existe desde longa data. Há relato de que existiria há mais de 80 anos, consoante denotam o Parecer nº 104/2014-SEFAM-PB/AM (identificador 4058200.236079 - páginas 3 e 6) e o Plano de (...) (fl. 177). A exploração pelos réus remonta pelo menos à década de 70, conforme restou consignado em seus depoimentos prestados perante este juízo". 8. Quanto à alegação de que a conduta praticada estaria acobertada por autorização oriunda da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, melhor sorte não assiste aos Promovidos, porquanto, consoante bem pontuo o Juiz singular: "Os documentos apresentados pela parte ré não demonstram a regularidade da exploração, que dependia de licença do ente competente (DNPM), nos termos do Capítulo III do Código de Mineração (arts. 37 e ss). Eventual licença concedida pela Prefeitura Municipal, ou até licença ambiental e mesmo o cadastro no IBAMA, com pagamento da TCFA (que, no caso, não restou comprovado), não eximem o interessado de obter a licença do DNPM para promover a regular exploração mineral. Isso porque uma permissão dada por um órgão não torna passível de exploração uma atividade que exige, concomitantemente, licença de outro órgão, devendo ser observados todos os termos da legislação de regência. (...) Ademais, há que se registrar que os réus comprovaram a obtenção do alvará para a pesquisa do mineral, mas não encartaram aos autos documentos demonstrando que lhes foi concedida a lavra, que é ato diverso daquele e possui requisitos específicos para a sua concessão, nos termos do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67), arts. 14 a 35 e 36 e 58, respectivamente. Desse modo, tenho que, não obstante os réus tenham buscado e obtido a licença do DNPM ainda em 2009 - quando indubitavelmente souberam da irregularidade de sua conduta -, a autorização foi para a pesquisa do mineral - que corresponde apenas à definição da área da jazida e do volume de minério, e não à sua extração propriamente dita -, de modo que a continuidade da atividade de lavra atrai a sua responsabilidade pela reparação do dano causado em razão da venda, sem autorização, do mineral, bem da União (CF, arts. 20, IX; 22, XII; 176, caput e §1º)". 9. Nesse cenário, não restam dúvidas de que houve efetiva extração de calcário, por parte dos Réus, sem a autorização legalmente exigida. Sublinhe-se, outrossim, que a situação de hipossuficiência dos Demandados não interfere no reconhecimento da responsabilidade desses, tampouco na quantificação do dano. 10. Noutro giro, a União busca, em seu recurso, a majoração do quantum ressarcitório. Destarte, a questão devolvida ao Tribunal consiste em aferir se é devida a condenação dos promovidos em relação ao período anterior à constatação da irregularidade por meio da fiscalização realizada. De acordo com a Lei nº 8.876/94, vigente à época dos fatos, competia ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) promover a outorga dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais (art. 3º, inc. I). 11. Não obstante, ainda que seja evidente a omissão dos órgãos fiscalizadores e da própria União Federal, é inadmissível que os Réus beneficiem-se ao ponto de apenas serem responsabilizados após a atividade fiscalizadora. Consoante já decidiu esta Turma, em caso análogo, "Com efeito, dizer que havia anuência da Administração em razão da desídia prolongada da União em promover qualquer medida de cobrança em face do réu significaria legitimar atos ilegais perpetrados contra o meio ambiente, o que se mostra indevido." (TRF5 - Processo 0802894-84.2014.4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - Convocado, 3ª Turma, Julgamento: 22/11/2018). 12. Compulsando os autos, verifica-se que o Relatório Técnico nº 011/2009 - 15º DS/DNPM-PB/FISC (Id. 4058200.236077) indica a realização de fiscalização mineral, em 27/08/2009, na região do (...) e Mandacaru, no Município de João Pessoa/PB, onde se encontram 3 (três) unidades de extração de calcário, para aplicação direta na construção civil. Infere-se do referido documento que a inspeção foi realizada na "(...)", na "(...) São Jorge" e na "(...) Mandacaru", esta última de responsabilidade dos Demandados. Consta do dito relatório que, "Nesta área, não foi constatado o trabalho de extração, visto que a notícia da fiscalização conjunta já tinha sido espalhada e assim, todos os trabalhadores pararam suas atividades e foram aguardar a chegada dos fiscais na entrada da mina", cuja responsabilidade pertence aos demandados. Pontuou-se, ainda, que "Apesar de não ter sido observado a extração irregular, de fato; a metodologia empregada é a mesma da observada na '(...) e da 'Pedreira São Jorge'', ou seja, é uma extração rudimentar de calcário, com técnicas, ferramentas e condições precárias". 13. Além disso, no Parecer nº 104/2014 - SEFAM-PB/AM (Id. 4058200.236079), afirmou-se que "o cálculo do volume extraído pode ser quantificado multiplicando a área das pedreiras pela altura média das bancadas, que podemos sugerir 20 metros de altura. Vale informar que as áreas calculadas são as observadas na data de hoje utilizando as imagens do Google Earth, mas que a exploração remonta há mais de 80 anos". Concluiu-se, assim, que, em relação à (...), foram extraídos 818.000,00m³. 14. Nota-se, portanto, que a indenização perseguida leva em consideração um cálculo realizado em relação à totalidade de minério extraído em cerca de 80 (oitenta) anos de exploração. Nos depoimentos prestados em Juízo, os Demandados relataram que a extração da pedra calcária ocorria desde a década de 70. Ademais, de acordo com os documentos de Id's. 4058200.374249, 4058200.374250 e 4058200.374251, os Réus nasceram entre os anos de 1958 e 1961, ou seja, a União pretende a condenação por danos ocorridos antes mesmo do nascimento deles. Nessa senda, entende-se que os Requeridos não podem ser pessoalmente condenados pela extração ilegal perpetrada na época em que ainda não eram os responsáveis pela (...), pois, antes disso, não há que se falar sequer em nexo de causalidade. 15. Mediante consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal do Brasil, constatou-se que a primeira Empresa dos Demandados, qual seja, Cinesnal - Comércio e Indústria Extrativa de Calcário Ltda., CNPJ: 09.301.250/0001-36, foi constituída em 14/8/1979. Destarte, a pretensão recursal da União Federal merece prosperar, em parte, para que a condenação dos requeridos se dê a partir da referida data. Nessa linha: (TRF5 - Processo 0802894-84.2014.4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - Convocado, 3ª Turma, Julgamento: 22/11/2018). 16. No tocante à mensuração dos danos materiais, considerando os elevados valores envolvidos, a melhor solução é a apuração desses em liquidação de sentença por Arbitramento, nos moldes dos arts. 509, inc. I, e 510, do
CPC. 17. No que concerne à multa por descumprimento da Ordem de Cessação da atividade, tem-se que é entendimento assente na jurisprudência que a sanção nem deve ser fixada em patamar ínfimo, a estimular a transgressão da Ordem Judicial, tampouco exacerbado, inviabilizando seu posterior adimplemento. De igual modo, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de Ordem Judicial deve sempre homenagear os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, em especial, a capacidade econômica dos Demandados. In casu, a multa aplicada atende os parâmetros acima estabelecidos, razão pela qual deve ser mantida no montante arbitrado. Apelação dos Réus improvida. Apelação da União Federal parcialmente provida. cm/lb
(TRF-5, PROCESSO: 08028913220144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2021)
Acórdão em Apelação Civel |
15/04/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 36 ... 59
- Capítulo seguinte
Da Lavra
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