Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 14 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Da Pesquisa Mineral

Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
§ 3º A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-14  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DNPM. ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. PEDIDO INCONSISTENTE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA ÁREA.1. A autorização de pesquisa consiste em título autorizativo permissivo para as atividades de análise e estudo da área em que se pretende lavrar, sendo entendida como a "(...) execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico", consoante disposto no art. 14 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/67), sob a responsabilidade de profissional habilitado. 2. Constitui dever da autarquia federal mineral, embasada no notório conhecimento técnico institucional de que detentora, o indeferimento de pedidos de pesquisa mineral tecnicamente inconsistentes.3. Reconhecida a desoneração da área, o DNPM deve deflagrar o procedimento de disponibilidade de área, nos termos do art. 26 do Código de Mineração. (TRF-4, AC 5078216-19.2016.4.04.7100, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 09/02/2022, Publicado em: 09/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/02/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802891-32.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDNALDO (...) REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: JOSÉ DE LIMA ARAÚJO REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELANTE: JOSE (...) REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juíza Federal Wanessa Figueiredo Dos Santos Lima EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. ...
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padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 8. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos. lb/avna (TRF-5, PROCESSO: 08028913220144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 17/06/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802891-32.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDNALDO (...) REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: JOSÉ DE LIMA ARAÚJO REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELANTE: JOSE (...) REPRESENTANTE: Defensoria Pública Da União APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juíza Federal Wanessa Figueiredo dos Santos Lima EMENTA CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. CALCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DANO AMBIENTAL CONSTATADO. OMISSÃO DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. ANUÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ...
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, do CPC. 17. No que concerne à multa por descumprimento da Ordem de Cessação da atividade, tem-se que é entendimento assente na jurisprudência que a sanção nem deve ser fixada em patamar ínfimo, a estimular a transgressão da Ordem Judicial, tampouco exacerbado, inviabilizando seu posterior adimplemento. De igual modo, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de Ordem Judicial deve sempre homenagear os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, em especial, a capacidade econômica dos Demandados. In casu, a multa aplicada atende os parâmetros acima estabelecidos, razão pela qual deve ser mantida no montante arbitrado. Apelação dos Réus improvida. Apelação da União Federal parcialmente provida. cm/lb (TRF-5, PROCESSO: 08028913220144058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 15/04/2021
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