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Art 26. Cada pessoa natural ou jurídica poderá deter, no máximo, 5 (cinco) autorizações de pesquisa para jazidas da mesma Classe.
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Art. 26.Cada pessoa, natural ou jurídica, poderá deter 5 (cinco) autorizações de pesquisa para cada substância mineral e, no máximo, 50 (cinquenta) da mesma classe.
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Parágrafo único. Desde que apresentado e aceito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral o Relatório de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do artigo 22 dêste Código, considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação do número de autorizações.
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Art. 26. Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado em seus registros o somatório da extensão das áreas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa física ou jurídica.
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§ 1° Em se tratando de pessoas físicas, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome do cônjuge casado em regime de comunhão de bens.
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§ 2° As restrições do parágrafo anterior se aplicam ao titular da firma individual.
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§ 3° Tratando-se de pessoa jurídica, considerar-se-ão formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome dos sócios controladores da empresa ou de sociedades coligadas, subsidiárias, controladoras ou controladas, na forma da Lei n° 6404, de 16 de dezembro de 1976.
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§ 4° Para efeito do somatório de que trata o caput deste artigo, será incluída a extensão das áreas objeto de autorização de pesquisa em vigor, outorgadas ao requerente, pessoa física ou jurídica, observado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3°.
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§ 5° Serão juridicamente nulos os direitos outorgados com inobservância do disposto no caput e nos §§ 1° a 4° deste artigo.
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§ 6° Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvará de autorização de pesquisa, o seu titular, quando detiver um somatório de áreas objeto de autorização de pesquisa superior a 50.000 (cinqüenta mil) hectares, deverá, sob pena de declaração de caducidade, na forma do disposto no art. 68:
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I - comunicar ao DNPM a desistência de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do total originalmente titulado, da área em causa, para o terceiro ano da vigência do alvará;
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II - se for o caso, pleitear ao DNPM, através de justificativa técnica, a manutenção para o terceiro ano de vigência do alvará, da totalidade ou fração superior a 50% (cinqüenta por cento), da área originalmente titulada, a qual só será concedida após vistoria no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro do cronograma de pesquisa, indícios de mineralizações ou anomalias geoquímicas ou geofísicas de relevante significação que justifique a permanência da área adicional pleiteada.
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III - pagar taxa anual adicional àquela prevista no inciso II do art. 20, fixada por hectare, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da taxa original, no terceiro ano de vigência do alvará de autorização de pesquisa, caso o DNPM decida pela manutenção total ou parcial da área titulada.
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§ 7° Quando a área se tornar livre por publicação no Diário Oficial da União, o efeito liberativo para aplicação do regime de prioridade dar-se-á no 30° dia após a referida publicação.
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§ 8° As despesas pertinentes às vistorias de campo realizadas pelo DNPM no exercício da fiscalização que lhe incumbe no termos deste Código, serão reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade do que dispuser portaria do Diretor-Geral do referido Órgão.
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Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
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Art. 26. A área desonerada por ato do DNPM ou do Ministério de Minas e Energia ou em decorrência de qualquer forma de extinção de direito minerário ficará disponível, para fins de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM.
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Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.
§ 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.
§ 3º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11.
§ 4º. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.
(Vide Medida Provisória nº 791, de 2017 Vigência)
§ 5º A área será disponibilizada por meio de leilão eletrônico específico, no qual o critério de julgamento das propostas será pelo maior valor ofertado, hipótese em que a falta de pagamento do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado sujeita o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às seguintes sanções:
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I - multa administrativa de cinquenta por cento do preço mínimo, exceto se houver disposição diversa em edital; e
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II - suspensão temporária de participação em procedimentos de disponibilidade de área e impedimento de requerer outorga ou cessão de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou licenciamento por dois anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DNPM. ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. PEDIDO INCONSISTENTE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA ÁREA.
1. A autorização de pesquisa consiste em título autorizativo permissivo para as atividades de análise e estudo da área em que se pretende lavrar, sendo entendida como a "(...) execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico", consoante disposto no
art. 14 do Código de Mineração (
Decreto-lei nº 227/67), sob a responsabilidade de profissional habilitado.
2. Constitui dever da autarquia federal mineral, embasada no notório conhecimento técnico institucional de que detentora, o indeferimento de pedidos de pesquisa mineral tecnicamente inconsistentes.
3. Reconhecida a desoneração da área, o DNPM deve deflagrar o procedimento de disponibilidade de área, nos termos do
art. 26 do Código de Mineração.
(TRF-4, AC 5078216-19.2016.4.04.7100, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 09/02/2022, Publicado em: 09/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
09/02/2022
TRF-3
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO CIVIL – SENTENÇA “CITRA PETITA - NULIDADE – CAUSA MADURA,
ARTS. 515,
CPC/1973 E
1.013,
CPC/2015 – DIREITO MINERÁRIO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADAS – DEVER DE PAGAR TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH) - PROTOCOLO DE RENÚNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE VIGENTE O ALVARÁ DE EXPLORAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA PELO REMANESCENTE
No pedido formulado pelo Embargante em sua petição inicial, e reiterado nas razões de apelação, ele requer seja reconhecida a prescrição e decadência dos créditos tributários; ou seja decretada a
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...nulidade e extinção da execução embargada, por ausente o fato gerador da taxa e consequentes multas.
A r. sentença recorrida padece de nulidade na medida em que afastou as alegações de prescrição e decadência, mas deixou de apreciar as demais questões de mérito suscitadas pelo Embargante na petição inicial.
Todavia, a causa está madura para julgamento, impondo o julgamento diretamente por este Tribunal, nos termos do art. 515, CPC/1973, e art. 1.013, CPC/2015.
Não se há de falar em decadência, pois a Lei 10.852/2004 prevê prazo decenal e se aplica aos prazos em curso na data de sua edição.
No caso concreto, trata-se de débitos relativos aos anos de 1998, 1999 e 2000, formalizados no ano de 2007 (doc 107358350, pg. 106), com ajuizamento da execução fiscal em 2009 (doc. 107358299, pg. 3).
É pacífica a jurisprudência do C. STJ, no sentido de que os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, bem assim de que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior, sendo quinquenal o prazo para execução.
O inciso II, do art. 22, Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração), dispõe que “é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código”.
A renúncia à autorização tem efeitos a partir do protocolo, portanto descabido o marco considerado pelo DNPM, qual seja, a homologação da renúncia, ocorrida em 2001, no caso concreto.
O inciso V, do art. 22, do Código de Mineração, nos casos de renúncia, desonera o titular da apresentação de relatório.
Cuidando-se de pedido de “desistência” do particular em 05/07/2000 – que, independentemente do termo, foi acatado pelo DNPM – desobrigado está o polo recorrente, a partir dali, do pagamento da Taxa Anual por Hectare e das obrigações acessórias inerentes, incluindo-se as brotadas da ausência de apresentação de relatório, nos termos da legislação supra.
Proporcionalmente, tal como de boa-fé aventado pelo particular, está ao Estado franqueada a cobrança proporcional do período onde houve efetiva exploração/estudo da área, abrangendo o período de concessão de alvará até a data do protocolo de desistência/renúncia, interregno no qual possível incidir sanção por ausência de apresentação de relatório, além dos demais consectários inerentes.
Constituindo-se os débitos atos distintos, identificáveis e autônomos, cumpre destacar que, sendo a hipótese de mero excesso de execução, em que é possível excluir ou destacar do título executivo o que excedente, através de objetivo cálculo aritmético, a ação deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido.
Não perde a CDA sua incolumidade, matéria já apaziguada por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos (STJ, REsp 1115501/SP).
Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007462-03.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
03/09/2020
STF
INTEIRO TEOR:
(STF, ADI 6679, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 09/07/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 13/07/2021 PUBLIC 14/07/2021)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade |
14/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 36 ... 59
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Da Lavra
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