Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 26 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Da Pesquisa Mineral

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Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.
§ 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.
§ 3º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do art. 11.
§ 4º. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia. (Vide Medida Provisória nº 791, de 2017 Vigência)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-26  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DNPM. ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. PEDIDO INCONSISTENTE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA ÁREA.1. A autorização de pesquisa consiste em título autorizativo permissivo para as atividades de análise e estudo da área em que se pretende lavrar, sendo entendida como a "(...) execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico", consoante disposto no art. 14 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/67), sob a responsabilidade de profissional habilitado. 2. Constitui dever da autarquia federal mineral, embasada no notório conhecimento técnico institucional de que detentora, o indeferimento de pedidos de pesquisa mineral tecnicamente inconsistentes.3. Reconhecida a desoneração da área, o DNPM deve deflagrar o procedimento de disponibilidade de área, nos termos do art. 26 do Código de Mineração. (TRF-4, AC 5078216-19.2016.4.04.7100, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 09/02/2022, Publicado em: 09/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO CIVIL – SENTENÇA “CITRA PETITA - NULIDADE – CAUSA MADURA, ARTS. 515, CPC/1973 E 1.013, CPC/2015 – DIREITO MINERÁRIO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADAS – DEVER DE PAGAR TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH) - PROTOCOLO DE RENÚNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE VIGENTE O ALVARÁ DE EXPLORAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA PELO REMANESCENTE   No pedido formulado pelo Embargante em sua petição inicial, e reiterado nas razões de apelação, ele requer seja reconhecida a prescrição e decadência dos créditos tributários; ou seja decretada a ...
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está ao Estado franqueada a cobrança proporcional do período onde houve efetiva exploração/estudo da área, abrangendo o período de concessão de alvará até a data do protocolo de desistência/renúncia, interregno no qual possível incidir sanção por ausência de apresentação de relatório, além dos demais consectários inerentes. Constituindo-se os débitos atos distintos, identificáveis e autônomos, cumpre destacar que, sendo a hipótese de mero excesso de execução, em que é possível excluir ou destacar do título executivo o que excedente, através de objetivo cálculo aritmético, a ação deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido. Não perde a CDA sua incolumidade, matéria já apaziguada por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos (STJ, REsp 1115501/SP). Apelação parcialmente provida.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007462-03.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/09/2020

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ADI 6679, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 09/07/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 13/07/2021 PUBLIC 14/07/2021)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 14/07/2021
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