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Art 22. A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes dêste Código:
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Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:
I - O título será pessoal e sòmente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I, IV e V, do Art. 16.
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I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM;
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I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos;
I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM);
II A autorização valerá por 2 (dois) anos, podendo ser renovada por mais 1 (hum) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
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a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
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b) o titular pagará emolumentos de outorga do nôvo Alvará e da taxa de publicação.
ALTERADO
II A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
ALTERADO
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
ALTERADO
b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.
ALTERADO
II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
ALTERADO
II - é admitida a renúncia total ou parcial à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma do art. 26;
ALTERADO
II - é admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
ALTERADO
II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
III - Os trabalhos de pesquisa não poderão ser executados fora da área definida no Alvará de Pesquisa.
ALTERADO
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições:
ALTERADO
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as seguintes condições:
ALTERADO
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições:
ALTERADO
III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que:
a) a prorrogação poderá ser concedida, tendo por base a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, conforme critérios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
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a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento;
b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;
c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir;
IV A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, sòmente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interêsses da navegação ou flutuação, ficando sujeita, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.
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IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;
V A pesquisa na faixa de domínio das fortificações, das estradas de ferro, das rodovias, dos manancais de água potável, das vias ou logradouros públicos, dependerá, ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem.
ALTERADO
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
ALTERADO
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e deverá submeter relatório circunstanciado dos trabalhos à aprovação do DNPM no prazo de vigência do alvará ou de sua prorrogação; e
ALTERADO
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
ALTERADO
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
VI Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Govêrno pelas limitações que daqueles direitos possam advir.
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VI - a apresentação de relatório bianual de progresso da pesquisa poderá ser exigida do titular da autorização, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hipótese de não apresentação ou apresentação intempestiva, nos termos do art. 64.
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VII As substâncias minerais extraídas durante a pesquisa, só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, podendo, no entanto, o D.N.P.M. autorizar, a alienação de quantidades comerciais destas substâncias minerais, sob as condições que especificar.
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VIII Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo de vigência da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M., titular apresentará Relatório circunstanciado, elaborado por profissional legalmente habilitado, com dados informativos sôbre a reserva mineral a jazida, a qualidade do minério ou substância mineral útil e a exeqüibilidade de lavra, nomeadamente sôbre seguintes tópicos:
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a) situação, vias de acesso e de comunicação;
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b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada;
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c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa;
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d) qualidade do minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral;
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e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza;
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f) tabulação dos volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medidas, indicada e inferida;
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g) relatório dos ensaios de beneficiamento; e,
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h) demonstração da exeqüibilidade econômica da lavra.
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§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa.
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§ 1º O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos preliminares da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
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§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa.
§ 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente.
ALTERADO
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 3º.
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§ 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente.
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§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.
§ 3º A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput sujeita o titular à sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa.
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§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM.
§ 4º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante autorização prévia do DNPM, observada a legislação ambiental.
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§ 5º É admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:
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I - atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso; e
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II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental.
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§ 6º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com as melhores práticas internacionais.
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§ 7º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação do prazo, se apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22
TRF-2
EMENTA:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. MULTA. PARCELAMENTO. CESSÃO DOS DIREITOS MINERÁRIOS. NÃO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. - Trata-se de adesão a parcelamento de débito efetuado antes da cessão de direitos minerários. Assim, o cerne da controvérsia consiste em definir se subsiste responsabilidade ao cedente de título minerário pelo pagamento de multas autuadas e objeto de parcelamento em data anterior à cessão dos direitos minerários. - Aderindo ao parcelamento, o devedor confessa expressamente a dívida, e, de acordo com o Código de Mineração (
Decreto- Lei nº 227/67), os atos de cessão e transferência apenas se tornam válidos com a averbação na ANM. - Além disso, a taxa anual por hectare -TAH tem natureza jurídica de preço público, remunerando a União pela utilização de bem que lhe pertence, sendo devida por quem utiliza o bem, não podendo ter natureza propter rem. A adesão a parcelamento não configura adimplemento do débito. - A TAH e a multa decorrente de seu não pagamento, portanto, são obrigações pessoais devidas pelo titular da autorização de pesquisa até a entrega do relatório final dos trabalhos à ANM. - Assim, se à época das autuações a apelante era a titular dos direitos minerários, é sua a responsabilidade pelo pagamento das multas impostas, consoante
art. 22,
II do
Decreto-Lei nº 227/67, não cabendo a transferência ao cessionário tal encargo, porquanto, tal dívida não possui o alegado caráter propter rem. - Apelação não provida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00028274820194025101, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 26/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
26/06/2022
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO (
DECRETO-LEI 227/1967). REQUERIMENTO DE PESQUISA DE ARGILA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. ANEXO VIII DA
LEI 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da
Súmula 211...« (+144 PALAVRAS) »
.../STJ.2. O Tribunal de origem concluiu: "No que tange ao mérito da lide, restou adequadamente identificada a peculiaridade fática que permite concluir pela ilegalidade do requerimento de autorização de pesquisa da substância argila, qual seja, a notória ciência, pelo órgão, da inexistência do referido minério naquela área" (fls. 598-599, e-STJ). Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
É inviável o Recurso Especial que não ataca fundamento que, por si só, é apto a sustentar o juízo emitido pelo acórdão recorrido.
Aplicação analógica da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".4. Correta a conclusão do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de aplicar, na hipótese dos autos, a excepcionalidade de extração de substâncias minerais na área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, prevista no
§ 2º do
artigo 22 do
Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração), ante a ausência de apresentação pela autora, de prévia licença ambiental para a realização de atividade potencialmente poluidora, nos termos do Anexo VIII da
Lei 6.938/1981, introduzido pela
Lei 10.165/2000.
5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1642686/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão em CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DECRETO-LEI 227/1967) |
20/04/2017
TRF-1
EMENTA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
ART. 2º DA
LEI 8.176/91. TÍTULO OUTORGADO A TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS. AVENÇA HOMOLOGADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu sumariamente o réu Jorge Luiz Camargo Souto, gerente-geral da pessoa jurídica Mineração Apoena S/A, da prática do crime descrito no
art. 2º, caput, da
Lei n. 8.176/91, c/c
art. 71 do
CP...« (+279 PALAVRAS) »
..., nos termos do art. 397, III do CPP, consubstanciado na exploração de matéria-prima (ouro) pertencente à União, sem autorização da autoridade competente, na área conhecida como Serra do Caldeirão/Serra da Borda, zona rural de Pontes e Lacerda/MT. 2. No caso em apreço, a empresa Mineração Tarauacá possuía autorização de pesquisa da área, conforme título emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Constatou-se, porém, que no período referido na denúncia, qual seja, de 7.3.2016 a 12.01.2017, a empresa que efetivamente realizava os serviços exploratórios era a Mineração Apoena, que firmara um acordo de cessão de direitos minerários com a pessoa jurídica que detinha a autorização legal para a atuação. O referido contrato firmado entre os particulares foi homologado pela Agência Nacional (antigo DNPM) de Mineração somente em 12.7.2017. 3. Inicialmente não há se falar em ausência de tipicidade formal, pois "O tipo previsto no art. 2° da Lei 8.176/1991 não sanciona apenas quem 'extrai', mas também o mero explorador de matéria-prima pertencente à União sem a autorização do órgão competente. Ainda, por 'exploração', entende-se não apenas a descoberta, a extração e a comercialização desta matéria-prima, mas, também, a sua simples procura ou pesquisa." (AC 000173-07.2011.4.01.3805, Desembargador Néviton Guedes, Quarta Turma, j. em 11.4.2022). 4. Por outro lado, é certo que o Código de Mineração prevê que a cessão de direitos minerários possui validade após devidamente averbada pelo DNPM (art. 22, I e 55, §1º do Decreto-Lei n. 227/67). Ocorre que o órgão competente autorizou a exploração da matéria-prima da área. Assim, embora haja subsunção formal da conduta ao tipo penal incriminador, não restou configurado o dolo do réu, consistente da vontade livre e consciente de usurpar matéria-prima pertencente à União, porquanto ausente o ânimo da exploração ilegal. Com efeito, havia autorização legal para a exploração minerária pela empresa Mineração Tarauacá e um contrato de cessão de direitos à empresa gerenciada pelo réu, acordo que ao fim e ao cabo foi homologado pelo órgão estatal competente. 5. Não obstante se possa divisar uma irregularidade administrativa na ausência de prévia submissão ao DNPM à cessão de direitos minerários, tal conduta não possui potencial lesivo a reclamar a intervenção do direito penal, dado seu caráter fragmentário e de ultima ratio no controle social. Nesse sentido: 0001603-31.2015.4.01.4103, Quarta Turma, Desembargador Federal Olindo Menezes, DJe 03/11/2020. 6. Apelação a que se nega provimento
(TRF-1, ACR 1000293-48.2020.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, DÉCIMA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG PJe 07/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
07/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 36 ... 59
- Capítulo seguinte
Da Lavra
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