CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 397 - CPP / 1941

VER EMENTA

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Arts. 394 ... 396-A ocultos » exibir Artigos
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no Art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Arts. 398 ... 405 ocultos » exibir Artigos
Arts.. 406 ... 432  - Capítulo seguinte
 Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

DO PROCESSO COMUM (Capítulos neste Título) :