Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 22 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Da Pesquisa Mineral

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Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:
I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos;
I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM);
II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que:
a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento;
b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;
c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir;
IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa.
§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.
§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-22  

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  TAXA ANUAL POR HECTARE. MULTA. PARCELAMENTO. CESSÃO DOS DIREITOS MINERÁRIOS. NÃO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. - Trata-se de adesão a parcelamento de débito efetuado antes da cessão de direitos minerários. Assim, o cerne da controvérsia consiste em definir se subsiste responsabilidade ao cedente de título minerário pelo pagamento de multas autuadas e objeto de parcelamento em data anterior à cessão dos direitos minerários. - Aderindo ao parcelamento, o devedor confessa expressamente a dívida, e, de acordo com o Código de Mineração (Decreto- Lei nº 227/67), os atos de cessão e transferência apenas se tornam válidos com a averbação na ANM. - Além disso, a taxa anual por hectare -TAH tem natureza jurídica de preço público, remunerando a União pela utilização de bem que lhe pertence, sendo devida por quem utiliza o bem, não podendo ter natureza propter rem. A adesão a parcelamento não configura adimplemento do débito. - A TAH e a multa decorrente de seu não pagamento, portanto, são obrigações pessoais devidas pelo titular da autorização de pesquisa até a entrega do relatório final dos trabalhos à ANM. - Assim, se à época das autuações a apelante era a titular dos direitos minerários, é sua a responsabilidade pelo pagamento das multas impostas, consoante art. 22, II do Decreto-Lei nº 227/67, não cabendo a transferência ao cessionário tal encargo, porquanto, tal dívida não possui o alegado caráter propter rem. -  Apelação não provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00028274820194025101, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 26/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 26/06/2022
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STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DECRETO-LEI 227/1967). REQUERIMENTO DE PESQUISA DE ARGILA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. ANEXO VIII DA LEI 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211...
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recorrido quanto à impossibilidade de aplicar, na hipótese dos autos, a excepcionalidade de extração de substâncias minerais na área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, prevista no § 2º do artigo 22 do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração), ante a ausência de apresentação pela autora, de prévia licença ambiental para a realização de atividade potencialmente poluidora, nos termos do Anexo VIII da Lei 6.938/1981, introduzido pela Lei 10.165/2000.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1642686/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão em CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DECRETO-LEI 227/1967) | 20/04/2017

TRF-1


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 2º DA LEI 8.176/91. TÍTULO OUTORGADO A TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS. AVENÇA HOMOLOGADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu sumariamente o réu Jorge Luiz Camargo Souto, gerente-geral da pessoa jurídica Mineração Apoena S/A, da prática do crime descrito no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91, c/c art. 71 do CP...
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consistente da vontade livre e consciente de usurpar matéria-prima pertencente à União, porquanto ausente o ânimo da exploração ilegal. Com efeito, havia autorização legal para a exploração minerária pela empresa Mineração Tarauacá e um contrato de cessão de direitos à empresa gerenciada pelo réu, acordo que ao fim e ao cabo foi homologado pelo órgão estatal competente. 5. Não obstante se possa divisar uma irregularidade administrativa na ausência de prévia submissão ao DNPM à cessão de direitos minerários, tal conduta não possui potencial lesivo a reclamar a intervenção do direito penal, dado seu caráter fragmentário e de ultima ratio no controle social. Nesse sentido: 0001603-31.2015.4.01.4103, Quarta Turma, Desembargador Federal Olindo Menezes, DJe 03/11/2020. 6. Apelação a que se nega provimento (TRF-1, ACR 1000293-48.2020.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, DÉCIMA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG PJe 07/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 07/06/2024
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