Artigo 3 - Lei nº 8.876 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial: LEI REVOGADA
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais, e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária; LEI REVOGADA
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação; LEI REVOGADA
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais; LEI REVOGADA
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral; LEI REVOGADA
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais; LEI REVOGADA
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária; LEI REVOGADA
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores; LEI REVOGADA
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral necessárias ao planejamento governamental; LEI REVOGADA
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal; LEI REVOGADA
X - fomentar a pequena empresa de mineração; LEI REVOGADA
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 8.876   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. ÁGUA TERMO-MINERAL. UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PROCESSO INDUSTRIAL. DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS E DA UNIÃO NO BEM NATURAL. INDISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA EXPLORAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.1. Discussão nos autos acerca da dispensabilidade, ou não, de autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, não destinada ela ao envase e consumo humano.2. A utilização da água mineral como insumo de produção industrial, por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico a ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser livremente explorado sem a devida autorização e análise da pertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao órgão próprio de controle da União.3. A fiscalização e análise da água pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, hoje realizada pela Agência Nacional de Mineração - ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional.4. Recursos especiais providos para para julgar procedente a ação popular . (STJ, REsp n. 1.490.603/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Acórdão em RECURSOS ESPECIAIS | 23/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Inexistência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal. Questão analisada e decidida pela Turma nos autos de carta testemunhável.2. O acordo de não persecução penal (ANPP) é possível para fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida. Precedentes do STF e do STJ.3. O delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 exige, para sua configuração, a finalidade comercial, não bastando a mera extração mineral sem a devida autorização. No caso, o material extraído não tinha destinação comercial.4. Apelação da defesa provida. Apelação da acusação prejudicada.   (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0009268-94.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 28/06/2024, Intimação via sistema DATA: 03/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 03/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. CIVL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI 4.717/65, APLICADO POR ANALOGIA. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR VALOR INTEGRAL DO DANO. PRINCÍPIO DA TOLERABILIDADE. INAPLICABILIDADE. – Pacífico entendimento de que nas ações civis públicas, em face da natureza dos bens tutelados, no caso de improcedência do pedido a sentença deve ser submetida ao reexame necessário. Uma vez que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, naquilo que a Administração Pública decaiu há de ...
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produzidas pela Administração Públicas e aquelas advindas do particular, as primeiras. – Nexo causal. Evidenciado o nexo causal entre a conduta dos apelantes e o dano causado. – Valor do dano. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o dano deve ser ressarcido integralmente. Uma vez que não foram desconstituídas as presunções de veracidade emanadas do ato administrativo, há de se acolher a pretensão formulada pela União no que tange ao valor do dano suportado. – Princípio da tolerabilidade. Inaplicabilidade na espécie porque os recorrentes se afastaram da autorização legalmente concedida pelo Poder Público. – Afastada a sucumbência recíproca. Requeridos condenados no pagamento de 10% sobre o valor da condenação. – Apelação desprovida. Remessa oficial, havida por submetida, provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000315-71.2016.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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