Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 18 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Da Pesquisa Mineral

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Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;
II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:
a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste artigo; e
b) por ocorrência, na data da protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;
III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;
IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
V - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.
§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.
§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-18  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. CÓDIGO MINERÁRIO. APLICAÇÃO. DNPM. BAIXA NA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ANTERIOR. ÁREA LIVRE. DIREITO DE PRIORIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRTIVO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA TITULAR ANTERIOR DA ÁREA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E ERRO DE ENDEREÇAMENTO. CONFIGURADOS. DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. 1. Não se evidencia a necessidade de intimar a parte contrária sobre a decisão final do processo administrativo, que indeferira o requerimento de renovação de pesquisa formulado pela Vale S.A., considerando a plena ...
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alvará. 21. O acolhimento dos pedidos da autora se substancia em disposição do próprio Código de Mineração (art. 66), segundo o qual são anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste código. 22. Remessa necessária não conhecida, por não enquadramento nas hipóteses do art. 496 do CPC. 23. Apelação a que se dá provimento, para acolher integralmente os pedidos formulados nesta ação. 24. Inverto os ônus de sucumbência. Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 950.000,00), que deverão ser rateados entre os requeridos. (TRF-1, AC 0007268-55.2015.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/03/2021

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ADI 6679, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 09/07/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 13/07/2021 PUBLIC 14/07/2021)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 14/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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