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Art 18. A protocolização do pedido de autorização de pesquisa no DNPM, assegurará ao requerente, prioridade para obtenção da autorização, nos seguintes casos:
ALTERADO
I - Se a área pretendida não fôr objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou reconhecimento geológico;
ALTERADO
II - Se não houver pedido anterior de autorização de pesquisa objetivando a mesma área.
ALTERADO
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dessas circunstância, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido, que será arquivado mediante simples despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M.
ALTERADO
Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
ALTERADO
Art. 18. A área objeto de requerimento de autorização de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira será considerada livre, desde que não se enquadre nas seguintes hipóteses:
ALTERADO
Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;
II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:
ALTERADO
II - se a área for objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver sujeito a indeferimento de ofício, sem oneração de área;
ALTERADO
II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:
a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste artigo; e
b) por ocorrência, na data da protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;
III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;
ALTERADO
III - se a área for objeto de requerimento anterior de concessão de lavra, registro de licença ou permissão de lavra garimpeira;
ALTERADO
III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;
IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
ALTERADO
IV - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do interessado;
ALTERADO
IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
V - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
ALTERADO
V - se a área estiver vinculada a requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira, pendente de decisão;
ALTERADO
V - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;
VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.
ALTERADO
VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado, com relatório final de pesquisa pendente de decisão, com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado ou com relatório final rejeitado;
ALTERADO
VI - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do Art. 31 deste Código.
VII - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do art. 31; ou
ALTERADO
VIII - se a área estiver aguardando declaração de disponibilidade ou tiver sido declarada em disponibilidade.
ALTERADO
§ 1º Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.
§ 2º Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, como área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - será facultada ao requerente a modificação do pedido para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEITADAS. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. CÓDIGO MINERÁRIO. APLICAÇÃO. DNPM. BAIXA NA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ANTERIOR. ÁREA LIVRE. DIREITO DE PRIORIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRTIVO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA TITULAR ANTERIOR DA ÁREA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E ERRO DE ENDEREÇAMENTO. CONFIGURADOS. DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. 1. Não se evidencia a necessidade de intimar a parte contrária sobre a decisão final do processo administrativo, que indeferira o requerimento de renovação de pesquisa formulado pela Vale S.A., considerando a plena
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...ciência do fato novo por parte dos apelados, não incidindo o art. 10 do CPC. 2. As preliminares aventadas pela Vale S. A. confundem-se com o mérito da discussão, não sendo hipótese de acolhimento por envolver matéria de fundo. 3. A lide deve ser enfrentada à luz da legislação vigente ao tempo dos fatos da causa, por observância ao princípio da irretroatividade das leis, corolário da segurança e da certeza das relações jurídicas (art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 4. A análise criteriosa do contexto processual viabiliza a conclusão de que foram conhecidos recursos nitidamente intempestivos, já que o prazo de 30 (trinta) dias não se renova sucessivamente, consoante disposto no art. 19, caput e § 1º, do Código de Mineração. Por essa razão, deve ser aplicada a regra geral especificada pelo art. 59 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso administrativo. 5. Verifica-se, ainda, que houve falha no endereçamento do recurso administrativo apresentado pela Vale numa segunda oportunidade de insurgência. 6. A intempestividade do recurso administrativo se reforça pela concretização da baixa na transcrição do título no Sistema de Outorga Mineral, procedida pela Chefe do Serviço de Controle de Títulos Minerários, por ordem do Superintendente do DNPM. O não conhecimento do pedido de prorrogação foi motivada pela ausência de impugnação tempestiva da decisão, que teve como causa a omissão do anterior titular do alvará ao não atender exigência expressa para formulação do requerimento, qual seja, não apresentou o relatório dos trabalhos de pesquisa, conditio sine qua non para dar prosseguimento ao processo administrativo no qual se postula a renovação do prazo de pesquisa. 7. Ao tempo em que apresentado o requerimento da autora (apelante), vigia a regra de observância do princípio da prioridade, consectário do direito da anterioridade, o qual garantia ao primeiro interessado que formulasse o requerimento de autorização de pesquisa em área livre a precedência na análise do seu pedido art. 11, alínea a, do Código de Mineração. 8. A definição de área livre pode ser extraída da inteligência do art. 18, e seus incisos, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967, já com as alterações feitas pela Lei nº 6.403/76), haja vista que se excepciona como áreas oneradas somente aquelas que tiverem cumprido a exigência de apresentação tempestiva do relatório dos trabalhos. 9. Segundo disciplina o art. 19, § 2º, do Código de Mineração, o requerimento de renovação de autorização de pesquisa, quando ainda pendente de decisão sobre o pedido de reconsideração do indeferimento, somente enseja a sustação do processamento do novo requerimento de pesquisa, sem obstar o seu protocolo. 10. Não há prova nos autos acerca das alegações da Vale quanto à possibilidade de existência de outros requerimentos anteriores formulados por outros pretendentes, pela simples razão de ausência de prova quanto ao ponto, encargo imposto à requerida, a quem recai o ônus de provar os fatos voltados à desconstituição do direito da apelante, tanto na vigência da Lei nº 5.869/73 (art. 333, inciso II, do CPC), quanto após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (art. 373, inciso II). 11. As alterações concretizadas pelo Decreto nº 9.406/2018, designado de Novo Regulamento do Código de Mineração, o qual inaugurou a exigência de processo seletivo para disponibilizar área desonerada, não se aplica ao caso concreto, considerando que a data da sua publicação (2018) é posterior à apresentação do requerimento de autorização de pesquisa pela apelante (2014). 12. Observa-se que o último requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa outorgado à Vale S.A., desde os idos de 1998, foi formulado sem atender à exigência de vir instruído com relatório dos trabalhos de pesquisa, já que a empresa se limitou a apresentar repetidamente o relatório do primeiro pedido de renovação. Essa, inclusive, foi uma das razões que motivou o não conhecimento do pedido de renovação por parte do Superintendente do DNPM. 13. Não se mostra como justificativa a alegação de que o órgão ambiental teria obstado a continuidade dos trabalhos de pesquisa, haja vista a ausência de provas de quaisquer requerimentos endereçados ao órgão gestor da Unidade de Conservação, além do que a injusta e morosa concessão da licença ambiental para supressão de vegetação habilita o interessado a se valer das vias administrativas e judiciais para fazer cessar a omissão, medidas não adotadas pela Vale. 14. Não obstante tenha decorrido prazo superior a 6 (seis) anos desde a primeira autorização concedida, a titular da área somente informou ao DNPM o início dos trabalhos de pesquisa quando já prorrogado o primeiro prazo, em 2004, não tendo ultrapassado essa fase. 15. A mora da Vale em impulsionar adequadamente as atividades de pesquisa, assim como a omissão do DNPM (sucedido pela Agência Nacional de Mineração ANM) em fiscalizar os trabalhos da Vale (em ofensa ao art. 22, inciso III, alínea a, do Código de Mineração) acarreta prejuízo ao erário, na medida em que obsta o pagamento da compensação financeira, a que alude o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, pela lavra da jazida. 16. O art. 25, parágrafo único, inciso I, do Decreto 62.934/1968 disciplinava que, em sendo indeferido o pedido de reconsideração, o DNPM deveria proceder à baixa na inscrição do título e a partir de então a área seria considerada livre. 17. É impositivo observar o direito de prioridade da apelante quanto à análise do seu requerimento de autorização de pesquisa minerária, quanto mais quando tenha se precavido ao adotar as medidas cabíveis para aferir se a área se encontrava livre, detectando na oportunidade a desoneração da área de pesquisa, por ter o DNPM procedido à baixa na transcrição do alvará de pesquisa de titularidade da Vale S.A., por força de ausência de impugnação dentro do prazo legal do indeferimento da prorrogação do prazo de validade do título. 18. Há prova nos autos (trazida pela própria Vale) que demonstra ter sido o recurso administrativo da Vale S.A., no qual se insurge sobre o indeferimento do seu pedido de prorrogação, julgado definitivamente pelo Ministro de Minas e Energia, confirmando-se o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo referente ao alvará que lhe fora concedido originalmente em 1998. 19. O ato administrativo que autoriza a pesquisa de minério constitui-se ato vinculado à estrita legalidade, assim como à observância do direito de prioridade, afastando-se eventual alegação de discricionariedade administrativa, de precariedade ou de conveniência. 20. Os atos administrativos do DNPM, que conheceu recurso intempestivo da Vale e deixou de fiscalizar os trabalhos de pesquisa, caracterizam ilegalidade a ser revista pelo Judiciário, sem que se possa falar em incursão no mérito administrativo, que somente se daria se deferido ou indeferido o próprio requerimento de alvará. 21. O acolhimento dos pedidos da autora se substancia em disposição do próprio Código de Mineração (
art. 66), segundo o qual são anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste código. 22. Remessa necessária não conhecida, por não enquadramento nas hipóteses do
art. 496 do
CPC. 23. Apelação a que se dá provimento, para acolher integralmente os pedidos formulados nesta ação. 24. Inverto os ônus de sucumbência. Mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 950.000,00), que deverão ser rateados entre os requeridos.
(TRF-1, AC 0007268-55.2015.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG PJe 18/03/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
18/03/2021
STF
INTEIRO TEOR:
(STF, ADI 6679, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 09/07/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 13/07/2021 PUBLIC 14/07/2021)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade |
14/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 36 ... 59
- Capítulo seguinte
Da Lavra
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