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Art. 9º A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.
ALTERADO
Art. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada tributo, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
ALTERADO
Art. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
ALTERADO
Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
ALTERADO
Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 1º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local a verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
ALTERADO
§ 1° Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais de um ou mais tributos ou contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e autos de infração.
ALTERADO
§ 1º Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e auto de infração.
ALTERADO
§ 1º As exigências de que trata o caput, formalizadas em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, contendo todos os autos de infração ou notificações de lançamento, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. Rejeitada
ALTERADO
§ 1º Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e auto de infração.
ALTERADO
§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
ALTERADO
§ 1º Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e auto de infração.
ALTERADO
§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
§ 2º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
ALTERADO
§ 2° Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7° serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
ALTERADO
§ 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 3° A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
ALTERADO
§ 3º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
§ 4º O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
ALTERADO
§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
§ 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
ALTERADO
§ 5º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
§ 6º O disposto no caput não se aplica às contribuições de que trata o Art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
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§ 7º O Poder Executivo poderá estabelecer outras situações nas quais um único lançamento abrangerá mais de um tributo.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A LIBERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS, SEM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA
SÚMULA 323 DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante, qualificada, na petição inicial, como entidade sem fins lucrativos, alegando que faz jus à imunidade tributária, pleiteou a liberação de equipamento importado, sem o pagamento
...« (+803 PALAVRAS) »
...dos tributos federais incidentes na importação. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem, considerando aplicável ao caso a Súmula 323 do STF, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança. Opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, em 2º Grau, o Tribunal de origem acolheu parcialmente os Declaratórios da impetrante, sem efeitos infringentes, e rejeitou os Declaratórios do ente público.
No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, 50 e 51 do Decreto-lei 37/66 e 571 do Decreto 6.759/2009, o ente público sustentou a nulidade do acórdão recorrido, por omissões não supridas pelo Tribunal de origem, e além disso, a legitimidade da exigência dos tributos na data do registro da declaração de importação, ao argumento de que "o recolhimento prévio dos tributos aduaneiros integra o procedimento legal necessário à entrada regular de mercadoria importada no País.
Não se podendo negar à administração, na defesa dos interesses públicos legítimos, o exercício de seu poder de polícia, inerente aos atos de fiscalização tributária. Portanto, considerando que no presente caso o ato administrativo de fiscalização aduaneira não represente meio coercitivo de cobrança de tributo, não há que se falar na incidência da súmula 323 do STF". Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela impetrante.
III. Em consonância com a Súmula 661/STF e a Súmula Vinculante 48/STF, segundo as quais, "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro", o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 1.090.591/SC, correspondente ao Tema 1.042/STF, fixou a tese de que "é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal" (STF, RE 1.090.591/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/10/2020). Seguindo o mesmo entendimento, a Primeira Turma do STF, no RE 1.100.353 AgR-ED / SC, deixou assentado que, em se tratando de liberação de mercadorias importadas condicionada ao recolhimento dos tributos incidentes na operação de importação, não se aplica a Súmula 323/STF, e sim, por analogia, a Súmula Vinculante 48 (STF, RE 1.100.353 AgR-ED / SC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2020). Em igual sentido: STF, RE 1.348.172 ED-AgR / SC, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; RE 1.152.976 ED-segundos-AgR / CE, Rel. Ministro NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2021. No mesmo sentido, ainda:
STJ, AgInt no AREsp 1.837.063/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
IV. Tendo em vista os arts. 27 e 51 do Decreto-lei 37/66, 107, 242, 259, 553, III, 570, §§ 1º, 2º e 3º, 571, § 1º, 744 e 768 do Decreto 6.759/2009, não há falar em contrariedade aos arts. 142 do CTN e 9º do Decreto 70.235/72, porquanto a impetrante não demonstrou ter formalizado, perante a autoridade aduaneira, a manifestação de inconformidade a que se refere o supracitado § 3º do art. 570 e, além disso, foi realizado o depósito judicial dos tributos incidentes na importação, sendo certo que, na forma da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ, os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito tributário, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de tornar dispensável o ato de lançamento e impedir a lavratura de auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Nesse sentido: STJ, EREsp 898.992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 27/08/2007; EREsp 464.343/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 29/10/2007; EREsp 686.479/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2008; AgRg nos EREsp 1.037.202/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2009; EREsp 671.773/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2010; REsp 1.140.956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010.
V. Não há falar em aplicação do § 3º, I, do art. 1º da Lei 9.703/98 ("§ 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo
§ 4º do
art. 39 da
Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores"), de vez que não houve o afastamento da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos depósitos judiciais, não sendo possível, por conseguinte, o levantamento de tais depósitos pela impetrante. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.450.427/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no REsp 1.576.136/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.613.918/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021.
VI. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.734/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL |
02/05/2023
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARTS. 3º,
142,
145,
146 E 149 DO
CTN, E
9º DO
DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. SERVIÇOS
...« (+206 PALAVRAS) »
...DE TELECOMUNICAÇÕES E CONEXÃO À INTERNET. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
III - O tribunal de origem assentou que se verifica, [...] "através do contrato social acostado aos autos, que a demandante tem por objeto social a prestação de serviços de telecomunicações, bem como de conexão à internet" (fl. 903e).
IV - Rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a inexistência de receita tributável, demandaria necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas
Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021,
§ 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.775/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL |
21/03/2022
TRF-2
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL OU DA RESPECTIVA PESSOA JURÍDICA CONSUBSTANCIADA NA EMISSÃO DO BOLETO OU CARNÊ ANUAL. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENUNCIADO Nº 622 DA SÚMULA DO STJ. CAUSA DE SUSPENSÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
ART. 2º,
§ 3º, DA LEF. NÃO-APLICABILIDADE A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF-2. ENUNCIADO Nº 314 DA
...« (+354 PALAVRAS) »
...SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. - Tratando-se de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida ativa tributária de crédito concernente a contribuição profissional (anuidade) a conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 174, caput, 1ª parte, do CTN, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, nos termos dos arts. 174, caput, 2ª parte, c/c 142, caput, 1ª parte, do CTN, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, não seja instaurado feito administrativo —, com a notificação do profissional liberal ou da respectiva pessoa jurídica consubstanciada na usual emissão do boleto ou carnê anual, perfectibilizada pelo transcurso do prazo para pagamento, na forma do art. 149, caput, I, do CTN, c/c os arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c os arts. 7º, caput, I, 9º, caput, e 42, caput, I, do Decreto nº 70.235/1972 (formalmente recepcionado pela CRFB como lei e assim regulamentado por meio do Decreto nº 7.574/2011), c/c o art. 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 622 da Súmula do STJ. - Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 174, I, do CTN (com redação anterior e posterior à dada por meio do art. 1º da LC nº 118/2005, lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 8º, § 2º, da LEF, e do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o
art. 40 da LEF, aplicável em detrimento do
art. 20 da
Lei nº 10.522/2002 conforme o Enunciado nº 583 da Súmula do STJ, e lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ; entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS (
Temas nºs 566-571), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 12/09/2018. - Recurso não provido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00241966020174025104, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 20/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível |
20/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 23
- Seção seguinte
Da Intimação
Do Processo Fiscal
(Seções
neste Capítulo)
: