Artigo 2 - Lei nº 11000 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

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Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§ 2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§ 3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 11000   Art.:art-2  
Publicado em: 11/03/2021 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas a titulo de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos - Repercussão Geral no RE 704292/PR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, acórdão publicado em 3/8/2017. 2. Quanto à cobrança das anuidades anteriores a entrada em vigor da Lei n. 12.514/11, a Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004. (Precedente: TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 3. In casu, as anuidades relativas ao período anterior à vigência da Lei 12.249/2010 foram fixadas/majoradas pelo Conselho Regional por meio de resoluções, o que denota a sua evidente ilegalidade. 4. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0002636-64.2016.4.01.3313, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 11/03/2021 PAG PJe 11/03/2021 PAG)
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Publicado em: 04/03/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, in verbis: “No caso do CRECI/SP, a Lei nº 6.530/78, na sua redação original, no artigo 16, inciso VII, atribuía ao Conselho Federal fixar multas, anuidades e emolumentos devidos aos conselhos regionais, em total descompasso com a jurisprudência do STF (RE nº 704.292). Em 05.12.2003, adveio a ...
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do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003), deixou o exequente de observar os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, eivando de nulidade a CDA.”. 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004373-53.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/03/2021, DJEN DATA: 04/03/2021)
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Publicado em: 17/02/2021 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADE. FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas a titulo de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos - Repercussão Geral no RE 704292/PR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, acórdão publicado em 3/8/2017. 2. Quanto à cobrança das anuidades anteriores a entrada em vigor da Lei n. 12.514/11, a Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004. (Precedente: TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 3. In casu, as anuidades relativas ao período anterior à vigência da Lei 12.249/2010 foram fixadas/majoradas pelo Conselho Regional por meio de resoluções, o que denota a sua evidente ilegalidade. 4. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0007894-89.2006.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2021 PAG PJe 17/02/2021 PAG)
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