Artigo 16 - Lei nº 6530 / 1978

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art 16. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua diretoria;
II - elaborar e alterar seu regimento;
III - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
V - baixar normas de ética profissional;
VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;
XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:
I - pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);
II - pessoa jurídica, segundo o capital social:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).
§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1º deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 6530   Art.:art-16  
Publicado em: 30/01/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORRETORES DE IMÓVEIS. CDA. ANUIDADES. MULTA DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA CDA. 1. O CRECI ajuizou a execução fiscal objetivando o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2005 a 2009, bem como das multas de eleição relativas aos anos de 2006 e 2009. 2. A Lei nº 10.795/2003, ao incluir os §§ 1º e no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, estabeleceu o valor máximo das anuidades bem como a sua forma de atualização, o que reflete diretamente no valor da multa de eleição (art. 11 da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003). 3. In casu, verifica-se que a CDA não fundamentou a cobrança das anuidades corretamente, notadamente, pela ausência de especificação do artigo art. 16, VII e §§ 1º e , da Lei nº 6.530/78, na redação dada pela Lei nº 10.795/2003. 4. Da mesma forma, não consta no título executivo o fundamento legal para cobrança da multa de eleição, qual seja, o artigo 11 da Lei nº 6.530/78. 5. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00009039020104025109, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 30/01/2023)
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Publicado em: 02/09/2022 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI-RJ. ANUIDADES. MULTA DE ELEIÇÃO. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. 1.  No que diz respeito ao índice de atualização monetária, o art. 16º, § 2º, da Lei nº 6.530/78, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/03, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades cobradas pelo CRECI/RJ, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa. 2.  Nos termos dos artigos 30 e 37-A ...
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em vista que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, vício no próprio lançamento do crédito, pelo que descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. 4. Considerando que não restou atendido o disposto no artigo 2º, § 5º, IV, da Lei nº 6.830/80; que utilizado índice diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser desprovida a apelação. 6. Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 02297769620174025101, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Assinado em: 02/09/2022)
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Publicado em: 05/08/2022 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI/RJ). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 114/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de (...) DOS SANTOS , objetivando a cobrança da anuidade referente ao período de 2009 e multa eleitoral, no valor total de R$982,74 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizado em abril de 2011, conforme CDA anexa à inicial  (Evento 1 - OUT2/JFRJ). 2. Cinge-se a controvérsia à necessidade de intimação ...
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seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros. 6. A Lei n° 6.530/78, específica para a profissão de corretores de imóveis, em seu artigo 16, §2°, prevê aplicação do IPCA para o reajuste das anuidades, e não para a atualização de dívidas pagas em atraso. 7. A utilização do indexador indevido fulmina o próprio lançamento e prejudica a análise do cumprimento do art. 8º, da Lei 12.514/11, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento. 8. Recurso desprovido. (TRF-2, Apelação Cível n. 05035647220114025101, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 05/08/2022)
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