Artigo 37-A - Lei nº 10.522 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37-A

Lei:Lei nº 10.522   Art.:art-37a  
Publicado em: 02/08/2018 STJ Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O CPC DE 1973. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.1. O art. 37-A da Lei 10.522/2002, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 11.941/2009, estabeleceu que os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, que se caracteriza como um substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios. Portanto não existe interesse processual por parte do recorrente no recebimento da verba honorária, sob pena de locupletamento ilícito desse valor. Precedente: REsp 1.400.706/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013.3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A revisão do julgado, no ponto inerente às balizas levadas a efeito em feito anterior e aptas a se consubstanciarem como coisa julgada, bem como o exame dos limites substitutivos da Apelação julgada naqueles autos, demandaria o revolvimento de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, hipótese essa inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 desta Corte.5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1691499/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/08/2018)
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Publicado em: 18/04/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL HABILITADO E INSCRITO NO CONSELHO DE ESTABELECIMENTO DETERMINADO. INDICAÇÃO DE HORÁRIO DE PERMANÊNCIA.1. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico), durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de multa.2. O requerimento da responsabilidade e assistência técnica deverá ser realizada pelos estabelecimentos farmacêuticos perante o respectivo Conselho, com a indicação do profissional contratado e o horário de prestação de seu serviço, com o intuito de comprovar sua habilitação para o desempenho da atividade, bem como para garantir plenas condições de fiscalização e individualização da dispensação de medicamentos.3. Inaplicável aos conselhos de fiscalização profissional o encargo legal previsto no art. 37-A e §1º, da Lei nº 10.522, de 2002, uma vez que tal dispositivo legal destina-se apenas às entidades integrantes da Administração Pública Federal (Fazenda Pública Federal), o que não inclui as chamadas autarquias corporativas. (TRF-4, AC 5050251-65.2022.4.04.7000, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 17/04/2024, Publicado em: 18/04/2024)
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Publicado em: 04/09/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. NÃO ATENDIDO. RECURSO CRF/RJ DESPROVIDO.  1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 61), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de FARMACIA ULTRAFARMA DO PILAR LTDA, objetivando a cobrança de multa por infração no valor total de R$ 4.578,84 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado em outubro de 2014, conforme CDA (Evento 01 - Outros 1, fls. 3).  2. A fixação do índice e dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". 3. Verifica-se que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a presença de juros de mora sobre a taxa SELIC na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa. Assim, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença. 4. Recurso desprovido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00301700720154025118, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 04/09/2023)
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