Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 42 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Da Eficácia e Execução das Decisões

Art. 42. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III - de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-42  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0015235-56.2006.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, DJEN DATA: 24/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 24/03/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). COMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA PRODUTORA. I. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV, 472, 811, III, ...
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Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 14/9/2010. IX. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes. X. Tendo em vista a insignificância do valor fixado, impõe-se fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. XI. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da contribuinte e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional. (STJ, AREsp n. 1.483.879/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) | 23/05/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PARTE INCONTROVERSA. COBRANÇA. VIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. 30 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.1. É cabível a cobrança da parte do crédito tributário definitivamente reconhecida na esfera administrativa, com base no art. 42, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/1972.2. "O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação" (AgInt no REsp n. 1.734.552/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018).3. Hipótese em que, reconhecida a exigência, pelo menos, de 50% da multa aplicada pela compensação realizada indevidamente, diante da ausência de impugnação administrativa do ora recorrente, sobrevém, na verdade, o dever do sujeito ativo de promover a cobrança dessa parte não impugnada.4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.875.084/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/2/2024.)
Acórdão em CRÉDITO TRIBUTÁRIO | 19/02/2024
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