Artigo 2 - Lei nº 10336 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3º.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:
I - aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II - mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
III - armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
IV - comercialização de gasolinas e de diesel; e
V - comercialização de sobras de correntes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 10336   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. I. O contribuinte de fato (no caso, varejista de combustível), por não integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o recolhimento realizado pelo contribuinte de direito (no caso, produtores, formuladores e importadores). II. No mesmo sentido, por não integrar a relação jurídico-tributária, incabível o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro nos termos do art. 3º da Lei n. 1.533, de 1951, ainda que tenha comprovado a notificação deste. III. Não é possível reconhecer como "condições idênticas", para fins de reconhecimento da legitimidade extraordinária, a situação fática dos varejistas de combustíveis (mero interesse econômico) e a situação jurídica das refinarias e distribuidoras de combustíveis (compreendidas como contribuintes e responsáveis tributários, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, e art. 121 do CTN). IV. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) | 14/06/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). COMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA PRODUTORA. I. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art. 187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV, 472, 811, III, ...
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Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 14/9/2010. IX. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes. X. Tendo em vista a insignificância do valor fixado, impõe-se fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa. XI. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da contribuinte e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional. (STJ, AREsp n. 1.483.879/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) | 23/05/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. CIDE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE REPASSE DO ENCARGO. NECESSIDADE. I - No âmbito da substituição tributária, são contribuintes de direito da CIDE sobre combustível o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei 10.336/2001), não tendo o comerciante varejista, legitimidade para discutir a restituição do tributo, a não ser que demonstre que não repassou o encargo financeiro ao consumidor final. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1649978/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26/11/2019, AgRg no AgRg no REsp 1228837/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/09/2013 e AgRg no Ag 1083270/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/03/2009. II - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1641981/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020)
Acórdão em COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL | 22/10/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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