Lei Complementar nº 118 (2005)

Artigo 1 - Lei Complementar nº 118 / 2005

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 133. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário." (NR)
"Art. 155-A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica." (NR)
"Art. 174. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 185 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (NR)
"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados." (NR)
"Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 188 São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei Complementar nº 118   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO APÓS A INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Após a alteração do artigo 185 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, para caracterização de fraude à execução não mais se exige que o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa esteja em fase de execução.2....
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de Direitos e Créditos e Outras Avenças tendo como objeto os CICE’s nº 5.68.413-1, nº 5.624.687-1 e nº 5.613.477-1.5. No momento da cessão do crédito da empresa executada a terceiro, os débitos perseguidos pela exequente já haviam sido inscritos em dívida ativa e, mais que isso, a execução fiscal já havia sido proposta. Nestas condições, a cessão de crédito de titularidade da executada a terceiro, nos termos em que descrito, caracteriza presunção de fraude nos termos do artigo 185 do CTN, impondo-se a declaração de ineficácia do respectivo negócio jurídico.6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001504-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/05/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restituição de valor de tributo pago a maior. A autora objetiva seja finalizado o processamento da Declaração do Ajuste Anual, entregue em 2014, com a restituição do valor do Imposto retido na fonte a maior, devidamente atualizado.2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a liberação de valor retido decorrente da restituição de IRPF 2014. A parte autora alega que o valor apurado e passível de restituição foi retido pela ré, não sendo liberado administrativamente. Citada, a UNIÃO FEDERAL trouxe parecer da RFB favorável à restituição. É ...
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Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2014, DIRPF/2014, ND 08/82.069.873, elaborada e entregue pela contribuinte citada acima, não possui indícios de irregularidades, segundo análises efetuadas com o auxílio dos Sistemas da Receita Federal do Brasil. Sendo assim, o resultado da referida DIRPF/2014 será implementado, respeitando o seu “Saldo a Restituir”.  Dessa forma, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o processo administrativo em tela ainda estava em andamento em 2021. Anote-se, por oportuno, que o valor referente à restituição foi depositado em 30.06.2021.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006171-69.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restituição de valor de tributo pago a maior. A autora objetiva seja finalizado o processamento da Declaração do Ajuste Anual, entregue em 2014, com a restituição do valor do Imposto retido na fonte a maior, devidamente atualizado.2. Conforme consignado na sentença: “Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a liberação de valor retido decorrente da restituição de IRPF 2014. A parte autora alega que o valor apurado e passível de restituição foi retido pela ré, não sendo liberado administrativamente. Citada, a UNIÃO FEDERAL trouxe parecer da RFB favorável à restituição. É ...
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Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2014, DIRPF/2014, ND 08/82.069.873, elaborada e entregue pela contribuinte citada acima, não possui indícios de irregularidades, segundo análises efetuadas com o auxílio dos Sistemas da Receita Federal do Brasil. Sendo assim, o resultado da referida DIRPF/2014 será implementado, respeitando o seu “Saldo a Restituir”.  Dessa forma, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o processo administrativo em tela ainda estava em andamento em 2021. Anote-se, por oportuno, que o valor referente à restituição foi depositado em 30.06.2021.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006171-69.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/02/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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