Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 644 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO

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Art. 644. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:
I - da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou
II - do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior.
§ 1º Serão também declarados abandonados os bens:
I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição;
II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias (Lei nº 11.898, de 2009, art. 8º, § 3º):
a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou
III - na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.
§ 2º Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º):
I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e
II - encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação.
§ 2º-A. O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.
§ 4º As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 644

LeiDecreto nº 6.759   Art.art-644  

TRF-2 Desembaraço Aduaneiro, Importações, Intervenção no Domínio Econômico, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECINTO ALFANDEGADO. DESPESA DE ARMAZENAGEM. MARCADORIA ABANDONADA. REMUNERAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. 1.  O Decreto nº 6.759/2009 (art. 647) estabelece que, comunicado pelo depositário à Receita Federal o decurso dos prazos dos artigos 642 e 644, com a declaração de abandono das mercadorias, é cabível o pagamento, pela Receita Federal, da tarifa de armazenagem.2. ...
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despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas.3. Apelação provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, e inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5031637-74.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 17/02/2025, DJe 10/03/2025 14:42:11)
10/03/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILÃO DA RECEITA FEDERAL. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado por Ideal Comercial Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul, buscando a liberação de mercadorias arrematadas em leilão para acondicionamento em estoque, ou, subsidiariamente, a prorrogação do prazo para exportação, ou a restituição dos valores pagos. A impetrante apelou da sentença que denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três ...
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, e 76, inc. II; Decreto nº 6.759/2009, art. 644, § 1º, inc. I; Portaria RFB nº 200/2022. (TRF-4, AC 5017411-10.2024.4.04.7201, , Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em: 24/11/2025)
25/11/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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