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Art. 644. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:
I - da descarga, quando importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou
ALTERADO
I - da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou
II - do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior.
§ 1º Serão também declarados abandonados os bens:
I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; ou
ALTERADO
III - na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.
ALTERADO
I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição;
a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou
III - na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.
§ 2º Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração aduaneira :
ALTERADO
§ 2º Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º):
I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e
II - encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação.
§ 2º-A. O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.
§ 4º As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 644
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
Dispensada a ementa, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95, combinado com o
art. 1º da
Lei nº 10.259/2001.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000288-02.2023.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
05/06/2024
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. ADUANEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ARMAZENAGEM. MERCADORIAS ABANDONADAS.
ART. 31 DO
DECRETO-LEI 1.455/1976 E
ART. 647 DO
DECRETO N. 6.759/2009. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AUTORA CONSTITUÍDA COMO DEPOSITÁRIA DE MERCADORIAS ABANDONADAS APREENDIDAS PELA RECEITA. DIREITO AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. COMUNICAÇÕES DO ABANDONO REALIZADAS APÓS O PRAZO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TÉRMINO DO REFERIDO PRAZO. MERCADORIAS APREENDIDAS E NÃO ABANDONADAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUE SE INICIA COM A DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
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...VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO PREÇO NÃO DEMONSTRADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.1. Controvérsia acerca do direito da autora de cobrar da União as despesas com a armazenagem de mercadorias apreendidas em recinto alfandegado.2. O art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e o art. 647 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelecem expressamente que, nos casos de abandono de mercadorias, comunicado este ao órgão local da SRF pelo recinto alfandegado no prazo de cinco dias, a Receita Federal do Brasil será responsável pelo pagamento da tarifa de armazenagem devida ao depositário até a data em que retirar a mercadoria, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização.3. Evidente a legitimidade passiva da União e a desnecessidade de contratação mediante prévia licitação e de previsão orçamentária específica para pagamento da tarifa, vez que a obrigação da Fazenda Pública e os recursos a serem utilizados para sua satisfação decorrem de expressa previsão legal.4. Com relação às cargas abandonadas, o fato de a autora ter assumido a condição de depositária dos bens abandonados apreendidos pela Receita Federal afasta qualquer alegação no sentido de inexistir relação jurídica a embasar a presente cobrança. A falta de contratação via processo licitatório não altera o fato de que o serviço foi efetivamente prestado em favor do Fisco, que poderia simplesmente, após a comunicação do abandono, ter transferido os bens ao depósito da empresa regularmente contratada para fazê-lo. Tendo optado por mantê-los nos armazéns da autora, faz ela jus ao pagamento.5. A comunicação do abandono no prazo de cinco dias indicado no caput do art. 647 do Decreto n. 6.759/2009 é condição para o pagamento da tarifa pela integralidade do período entre a configuração do abandono (fim do prazo de permanência no recinto alfandegado, conforme arts. 642 e 644 do Regulamento) e a retirada da mercadoria pela RFB. Sendo intempestivas, seu pagamento obedecerá a limitação prevista no § 2º do citado dispositivo, sendo devido apenas entre a configuração do abandono e o término do prazo de cinco dias para sua comunicação ao órgão aduaneiro local.6. Quanto às apreensões que não decorreram do abandono pelo importador, mas por infrações outras, não havendo previsão legal que atribua o dever de pagamento à União, a cobrança das tarifas deverá ser direcionada ao importador/dono da carga com o qual a autora celebrou contrato de depósito, único responsável pela sua manutenção em recinto alfandegado até a decretação do perdimento das mercadorias.7. Verificado, porém, que os bens permaneceram nos armazéns da autora após a decretação da pena de perdimento, são devidos os valores das tarifas de armazenagem dos períodos entre a aplicação da pena e a liberação para leilão/transferência da mercadoria pela União, pois os bens ingressaram em seu patrimônio. Interpretação contrária implicaria em enriquecimento sem causa do Fisco, o que o ordenamento jurídico pátrio não admite.8. Acerca dos valores postulados, a autora não logrou comprovar os critérios adotados para a fixação do preço. De fato, os demonstrativos de cálculo que acompanham as faturas não indicam qual seria o lapso temporal (dias, semanas) e o valor em reais de cada período cobrado (primeiro, segundo etc.), a razão do valor do último período ser tão elevado em relação aos demais e quais critérios são considerados para sua fixação (valor dos bens, peso, espaço ocupado, dificuldade de armazenamento etc.). Por isso, tais documentos não podem ser considerados como demonstrativos de dívida líquida e certa.
9. Tal fato, contudo, em havendo o reconhecimento do direito ao crédito da autora, não obsta a procedência do pedido. Nesse caso, a sentença deve ser objeto de liquidação pelo procedimento comum (
art. 509,
II, do
CPC), oportunizando à autora a demonstração dos efetivos valores dos serviços de armazenagem comprovadamente prestados à União Federal, e a esta o respectivo contraditório.
10. Apelações conhecidas e providas em parte.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003022-09.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
29/04/2024
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. TARIFA DE ARMAZENAGEM. MERCADORIA ABANDONADA OU APREENDIDA. PENA DE PERDIMENTO APLICADA. RESPONSABILIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESCRIÇÃO.
1. Não há prova nos autos de que a autora requereu administrativamente o pagamento das parcelas cobradas referentes a armazenagens anteriores a 18 de outubro de 2008, o que configuraria uma das causas de interrupção do curso do prazo prescricional.
2. Como se trata de relação jurídica do tipo continuativa, a cada período de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, nasceria o direito a perceber o valor referente à tarifa de armazenagem e como o autor quedou-se inerte
...« (+798 PALAVRAS) »
...por mais de 05 anos, escorreita a r. sentença ao restringir o direito pleiteado ao prazo quinquenal, contado retroativamente ao ajuizamento da ação, tendo em vista a ocorrência da prescrição do direito da autora para cobrar os valores questionados.3. Os pagamentos devidos pela Secretaria da Receita Federal, a título de ressarcimento dos custos incorridos pelo armazenamento e guarda das mercadorias abandonadas, sucede a partir do momento em que o Fisco declara o perdimento das mesmas, isto é, quando a propriedade é transferida para a União Federal até a data da sua destinação, através de incorporação, doação, leilão ou destruição.4. Os custos de armazenagem anterior ao Ato Declaratório de Perdimento pela Secretaria da Receita Federal, ou seja, do recebimento da mercadoria no recinto alfandegado até a declaração de seu abandono, são da responsabilidade do importador.5. Merece reparo nesse tópico a r. sentença para que a responsabilidade da União pelo pagamento da tarifa de armazenagem se dê a partir da decretação da pena de perdimento das mercadorias de fls. 91/96, 109/114, 119/124, 134/139, 143/148, 156/162, 167/172, 177/1821186/1911 196/201t215/222, 246/253, 257/259, 266/271 1275/282, 297/303, 315/320, 355/360, 366/371, 377/382, 394/399, 423/428, 440/446, 451/470, 479/484, 498/504, 521/526, 549/555, 558/563, 566/571, 585/592, 595/600, 613/618, 633/640, 226/245 e 325/354.6. Em relação às faturas relativas às notas fiscais de nº 23385 e 233393, alega a União que não haveria necessidade de pagamento da armazenagem já que a apreensão das mercadorias diz respeito a “falsa declaração de conteúdo”, e não propriamente abandono, sem razão a recorrente, uma vez que tal interpretação não encontra guarida no artigo 31 do Decreto-lei nº 1.455/76. Ora, o legislador determinou que as despesas de armazenagem fossem suportadas pela Secretaria da Receita Federal, não havendo distinção se abandonadas ou apreendidas.7. Também não há como afastar o dever de indenizar da União relativamente aos custos da armazenagem ao argumento de violação ao princípio da impessoalidade e da necessidade de prévia licitação previstos no artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de obrigação de caráter contratual, mas, sim, legal, de modo que é possível aplicar a ressalva prevista na primeira parte do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.8. Com relação às cobranças amparadas nos documentos de fls. 100/105, 206/211, 287/292, 508/514, 624/629 sem razão a parte autora, uma vez que em todos esses documentos não constam a data e assinatura legível do servidor da Alfândega, não sendo suficiente apontar a data aposta no cabeçalho do documento como prova da notificação da Secretaria da Receita Federal, uma vez que se trata de documento emitido pela própria autora.9. Considerando que a legislação é clara no sentido de que a prestadora do serviço deve observar rigorosamente o controle dos prazos de armazenamento e comunicar à Secretaria da Receita Federal as mercadorias que estiverem abandonadas por seu decurso e como não há efetiva prova de que tal ocorreu na forma disposta na lei de regência, os valores a serem pagos são devidos somente até o término do prazo de cinco dias previsto no artigo 31, caput, do Decreto-lei nº 1.455/76, conforme determinado na r. sentença.10. No tocante às armazenagens amparadas pelos documentos encartados às fls. 386/393, 406/414, 415/422, 432/439, 489/495, 532/548, 577/584 e 605/612 aduz que houve apreensão e o consequente perdimento das mercadorias e que existem nos autos comprovantes correspondentes à apreensão e exaurimento do processo de perdimento da carga (leilão), no entanto, não assiste razão à autora, visto que, ainda que de fato tenha havido o perdimento das mercadorias, não há nos autos cópia da ficha de mercadoria abandonada (FMA) a fim de provar a notificação tempestiva à Secretaria da Receita Federal acerca do abandono de tais mercadorias. Sem a comprovação da emissão da FMA e comunicação no prazo legal, não há como se averiguar se é devida a remuneração pelo armazenamento, de modo que não há como ser reconhecido o crédito.11. Em relação aos índices de correção monetária, sem razão a União, uma vez que o E. Supremo Tribunal Federal analisou a questão da inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública, previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Escorreita a r. sentença que determinou que a correção monetária deve ser calculada nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Quanto à condenação em honorários advocatícios, denota-se que devem ser aplicadas as normas previstas no Código de Processo Civil de 2015, visto que vigente à época da prolação da sentença. Deve ser aplicado o art. 86, caput, do
Código de Processo Civil, uma vez que houve sucumbência de ambas as partes.
14. União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo estabelecido no
art. 85,
§§ 3º e
4º, sobre o valor da condenação, bem como condenar, a autora a pagar à União o mesmo percentual sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, cujos valores respectivos serão apurados em cumprimento de sentença.
15. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos. Apelo da autora desprovido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010441-85.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/06/2023, DJEN DATA: 07/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
07/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 649
- Seção seguinte
Das Disposições Gerais
DAS NORMAS ESPECIAIS
(Capítulos
neste Título)
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