Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 644 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO

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Art. 644. Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:
I - da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou
II - do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior.
§ 1º Serão também declarados abandonados os bens:
I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição;
II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias (Lei nº 11.898, de 2009, art. 8º, § 3º):
a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou
b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou
III - na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.
§ 2º Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º):
I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e
II - encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação.
§ 2º-A. O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.
§ 4º As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 644

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-644  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000288-02.2023.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 05/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÕES CÍVEIS. ADUANEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ARMAZENAGEM. MERCADORIAS ABANDONADAS. ART. 31 DO DECRETO-LEI 1.455/1976 E ART. 647 DO DECRETO N. 6.759/2009. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AUTORA CONSTITUÍDA COMO DEPOSITÁRIA DE MERCADORIAS ABANDONADAS APREENDIDAS PELA RECEITA. DIREITO AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. COMUNICAÇÕES DO ABANDONO REALIZADAS APÓS O PRAZO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TÉRMINO DO REFERIDO PRAZO. MERCADORIAS APREENDIDAS E NÃO ABANDONADAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUE SE INICIA COM A DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ...
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ocupado, dificuldade de armazenamento etc.). Por isso, tais documentos não podem ser considerados como demonstrativos de dívida líquida e certa.9. Tal fato, contudo, em havendo o reconhecimento do direito ao crédito da autora, não obsta a procedência do pedido. Nesse caso, a sentença deve ser objeto de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), oportunizando à autora a demonstração dos efetivos valores dos serviços de armazenagem comprovadamente prestados à União Federal, e a esta o respectivo contraditório.10. Apelações conhecidas e providas em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003022-09.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. TARIFA DE ARMAZENAGEM. MERCADORIA ABANDONADA OU APREENDIDA. PENA DE PERDIMENTO APLICADA. RESPONSABILIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESCRIÇÃO.1. Não há prova nos autos de que a autora requereu administrativamente o pagamento das parcelas cobradas referentes a armazenagens anteriores a 18 de outubro de 2008, o que configuraria uma das causas de interrupção do curso do prazo prescricional.2. Como se trata de relação jurídica do tipo continuativa, a cada período de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, nasceria o direito a perceber o valor referente à tarifa de armazenagem e como o autor quedou-se inerte ...
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, do Código de Processo Civil, uma vez que houve sucumbência de ambas as partes.14. União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo estabelecido no art. 85, §§ 3º e , sobre o valor da condenação, bem como condenar, a autora a pagar à União o mesmo percentual sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, cujos valores respectivos serão apurados em cumprimento de sentença.15. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos. Apelo da autora desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010441-85.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/06/2023, DJEN DATA: 07/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 07/06/2023
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 Das Disposições Gerais

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