Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 642 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO

Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):
I - noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;
II - quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e
c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.
§ 1º Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:
I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput):
a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou
II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b").
§ 2º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.
§ 3º Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea "a" do inciso I do caput ou na alínea "b" do inciso II do caput, conforme o caso.
§ 4º No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea "c" do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 642

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-642  

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEGALIDADE.1. Na espécie, da documentação carreada aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento adotado pela autoridade impetrada, em razão da suspeita de prática ilícita na importação e a retenção se deu para apuração de suspeita de subfaturamento e de interposição fraudulenta, considerando que a irregularidade suspeita é punível com a pena de perdimento, conforme disposto no artigo 68, da Medida Provisória nº 2.158-35/2002 e da Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011.2. Observa-se que foi solicitado ao apelante apresentar informações e documentos indispensáveis para ...
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Cabe ao Judiciário analisar apenas a legalidade do ato administrativo, sendo que no caso em apreço não se vislumbra desrespeito à lei no procedimento fiscalizador por suspeita de fraude. Nota-se que, em se tratando de pretensão desconstitutiva de ato administrativo, o qual se reveste do atributo da presunção de legalidade, é de rigor a demonstração inequívoca da ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso.6. Consoante às normas legais, denota-se que a mercadoria trazidas pelo recorrente não poderia ter tratamento tributário de bagagem, porquanto além de destoar do conceito de bagagem, ultrapassavam em muito o limite de valor previsto pela legislação aplicável, nos termos da IN RFB nº 1.059/2010.7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003822-62.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/03/2023, Intimação via sistema DATA: 09/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/03/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.4. Ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inocorrentes na espécie.5.Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033504-30.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/05/2020

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
Ação de obrigação de fazer. Restituição de bens. Procedência. Insurgência da ré. Prestação de serviços. Contêineres (dois). Utilização em operação de importação de mercadorias por meio de transporte marítimo internacional. Devolução dos itens de carga comprovadamente de titularidade da transportadora autora. Admissibilidade. Desembarque na zona portuária e desembaraço aduaneiro. Armazenamento feito pela ré. Decurso do prazo legal de permanência em recinto alfandegado sem o devido despacho de importação (art. 642 da Lei nº 6.759/2009). Interesse do importador na retirada dos produtos. Inocorrência. Mercadorias abandonadas. Desunitização. Possibilidade. Unidade de carga que não constitui embalagem (art. 24, par. único, da Lei nº 9.611/1998). Dever da administradora do local ou recinto de disponibilizar a guarda e armazenagem de tais mercadorias (art. 11 da Portaria da RFB nº 3.518/2011). Tutela antecipada deferida em primeira instância nesse sentido. Cumprimento. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1017728-39.2019.8.26.0562; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 09/03/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 649  - Seção seguinte
 Das Disposições Gerais

DAS NORMAS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :