Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800412-16.2017.4.05.8312 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
PARTE AUTORA: OVERSEAS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO: (...)
PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ethel Francisco Ribeiro
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS IMPORTADAS. RETENÇÃO DE CONTÊINER. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXORBITÂNCIA NO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO PORTO PARA ANÁLISE DA CARGA E SUA DESTINAÇÃO. DESUNITIZAÇÃO DAS MERCADORIAS. LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES. 1. Subiram os autos por força de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por OVERSEAS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME contra ...
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... mesmos pela autoridade coatora; 3. Com efeito, o art. 26 da mesma Lei dispõe que "é livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico". Dessarte, não se pode reter a unidade de carga, nesse caso, o contêiner, por ausência de amparo legal, já que este não está submetido ao processo administrativo de desembaraço aduaneiro; 4. É patente o prejuízo do transportador após o decurso de meses da descarga das mercadorias no porto, não se mostrando razoável exigir que o proprietário das unidades de carga aguarde por tempo indefinido a devolução dos contêineres, em especial quando não deu causa ao embaraço; 5. Remessa oficial improvida.
LMV
(TRF-5, PROCESSO: 08004121620174058312, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
14/06/2022
DETALHES
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TRF-4
EMENTA:
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. UNIDADE DE CARGA. LIBERAÇÃO.
É indevida a retenção de contêiner por não ter ainda sido realizado o desembaraço aduaneiro das mercadorias nele transportadas, uma vez que, sendo o contêiner considerado unidade de carga (art. 24 da Lei nº 9.611, de 1998), e não parte integrante da mercadoria, não se submete à mesma destinação desta.
(TRF-4, AC 5004641-67.2019.4.04.7101, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/10/2020, Publicado em: 13/10/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
13/10/2020
TRF-4
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESUNITIZAÇÃO DO CONTÊINER. 1. Os contêineres constituem unidade de carga e não se confundem como parte integrante da mercadoria neles transportada.2. Considerados um equipamento ou acessório do veículo transportador não podem ser retidos pela fiscalização, em razão de eventual irregularidade no processo de importação, e nem submetidos à destinação conferida à mercadoria apreendida, nos termos do artigo 24 da Lei nº 9.611/1998.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003371-30.2018.4.04.7008, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/06/2020, Publicado em: 11/06/2020)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
11/06/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 27 ... 30
- Capítulo seguinte
DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
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