Artigo 26 - Lei nº 9611 / 1998

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DA UNIDADE DE CARGA

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Art. 26. É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 9611   Art.:art-26  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801320-12.2017.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA ADVOGADO: (...) e outro PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ethel Francisco Ribeiro ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS IMPORTADAS. RETENÇÃO DE CONTÊINER. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXORBITÂNCIA NO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO PORTO PARA ANÁLISE DA CARGA E SUA DESTINAÇÃO. DESUNITIZAÇÃO DAS MERCADORIAS. LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES. 1. Subiram os autos por força de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por CMA CGM DO BRASIL ...
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da mesma Lei dispõe que "é livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico". Dessarte, não se pode reter a unidade de carga, nesse caso, o contêiner, por ausência de amparo legal, já que este não está submetido ao processo administrativo de desembaraço aduaneiro; 4. É patente o prejuízo do transportador após o decurso de meses da descarga das mercadorias no porto, não se mostrando razoável exigir que o proprietário das unidades de carga aguarde por tempo indefinido a devolução dos contêineres, em especial quando não deu causa ao embaraço; 5. Remessa oficial improvida. LMV (TRF-5, PROCESSO: 08013201220174058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 28/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800412-16.2017.4.05.8312 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: OVERSEAS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME ADVOGADO: (...) PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ethel Francisco Ribeiro ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS IMPORTADAS. RETENÇÃO DE CONTÊINER. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXORBITÂNCIA NO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO PORTO PARA ANÁLISE DA CARGA E SUA DESTINAÇÃO. DESUNITIZAÇÃO DAS MERCADORIAS. LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES. 1. Subiram os autos por força de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por OVERSEAS BRASIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME contra ...
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mesmos pela autoridade coatora; 3. Com efeito, o art. 26 da mesma Lei dispõe que "é livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico". Dessarte, não se pode reter a unidade de carga, nesse caso, o contêiner, por ausência de amparo legal, já que este não está submetido ao processo administrativo de desembaraço aduaneiro; 4. É patente o prejuízo do transportador após o decurso de meses da descarga das mercadorias no porto, não se mostrando razoável exigir que o proprietário das unidades de carga aguarde por tempo indefinido a devolução dos contêineres, em especial quando não deu causa ao embaraço; 5. Remessa oficial improvida. LMV (TRF-5, PROCESSO: 08004121620174058312, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 14/06/2022
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TRF-3


EMENTA:  
                  TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA. APREENSÃO DE CONTÊINER. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO SUPERVENIENTE. AFASTAR EXTINÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. I - In casu, o presente mandamus foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, uma vez que, segundo entendimento do magistrado concedida a medida liminar, a autoridade impetrada informou seu cumprimento. Assim, julgou o presente mandamus extinto por carência superveniente. II - Contudo, pertine salientar que não há como fundamentar a ausência de interesse de agir da impetrante ...
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mesma. Mesmo porque, por mais de 01 (um) ano a unidade esteve em recinto alfandegado indevidamente. VIII - A jurisprudência, inclusive, é unânime em permitir a liberação do contêiner, sem que seja possível sua apreensão juntamente com a mercadoria abandonada ou sujeita a pena de perdimento, visto que o primeiro não é acessório da segunda nem pode ser confundido com ela. IX - Dou provimento à apelação para afastar a extinção do feito pela ausência de interesse de agir e, prosseguindo-se nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil e concedo a segurança requerida. Sem honorários. X - Apelação provida.                     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007282-39.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 21/10/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 21/10/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 27 ... 30  - Capítulo seguinte
 DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

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