Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS

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DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS

Art. 667.

As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas
Art.. 668  - Capítulo seguinte
 DO TRÁFEGO POSTAL

DAS NORMAS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :