Decreto-Lei nº 1.455 (1976)

Artigo 31 - Decreto-Lei nº 1.455 / 1976

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art 31. Decorrido o prazo de que trata a letra " a " do inciso II do artigo 23, o depositário fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador.
1º Feita a comunicação de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF, efetuará o pagamento, ao depositário da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria.
2º Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Decreto-Lei nº 1.455   Art.:art-31  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. MERCADORIA ABANDONADA. PENA DE PERDIMENTO. CUSTAS COM ARMAZENAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO. I - A análise das razões recursais revela que a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Incide na espécie a Súmula 284 do STF. II - Após a decretação do perdimento, a propriedade das mercadorias passa a ser da União. Assim, conforme preconiza do art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/76, a União efetuará o pagamento das tarifas de armazenagem no período compreendido entre o perdimento e a retirada das mercadorias. III - Cumpre ressaltar que, até o perdimento, o domínio e a propriedade da coisa pertencem ao importador. Portanto, a responsabilidade de pagamento das tarifas de armazenagem antes do perdimento recai sobre o importador. IV -  Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.826.176/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Acórdão em IMPORTAÇÃO | 23/03/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000288-02.2023.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 05/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÕES CÍVEIS. ADUANEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ARMAZENAGEM. MERCADORIAS ABANDONADAS. ART. 31 DO DECRETO-LEI 1.455/1976 E ART. 647 DO DECRETO N. 6.759/2009. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AUTORA CONSTITUÍDA COMO DEPOSITÁRIA DE MERCADORIAS ABANDONADAS APREENDIDAS PELA RECEITA. DIREITO AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. COMUNICAÇÕES DO ABANDONO REALIZADAS APÓS O PRAZO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TÉRMINO DO REFERIDO PRAZO. MERCADORIAS APREENDIDAS E NÃO ABANDONADAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUE SE INICIA COM A DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ...
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ocupado, dificuldade de armazenamento etc.). Por isso, tais documentos não podem ser considerados como demonstrativos de dívida líquida e certa.9. Tal fato, contudo, em havendo o reconhecimento do direito ao crédito da autora, não obsta a procedência do pedido. Nesse caso, a sentença deve ser objeto de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), oportunizando à autora a demonstração dos efetivos valores dos serviços de armazenagem comprovadamente prestados à União Federal, e a esta o respectivo contraditório.10. Apelações conhecidas e providas em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003022-09.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/04/2024
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