Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 647 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VEÍCULO

Arts. 642 ... 646 ocultos » exibir Artigos
Art. 647. Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador .
§ 1º Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria .
§ 2º Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada .
Art. 648 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 647

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-647  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000288-02.2023.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 05/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÕES CÍVEIS. ADUANEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ARMAZENAGEM. MERCADORIAS ABANDONADAS. ART. 31 DO DECRETO-LEI 1.455/1976 E ART. 647 DO DECRETO N. 6.759/2009. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AUTORA CONSTITUÍDA COMO DEPOSITÁRIA DE MERCADORIAS ABANDONADAS APREENDIDAS PELA RECEITA. DIREITO AO PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. COMUNICAÇÕES DO ABANDONO REALIZADAS APÓS O PRAZO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO TÉRMINO DO REFERIDO PRAZO. MERCADORIAS APREENDIDAS E NÃO ABANDONADAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUE SE INICIA COM A DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DOS BENS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ...
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ocupado, dificuldade de armazenamento etc.). Por isso, tais documentos não podem ser considerados como demonstrativos de dívida líquida e certa.9. Tal fato, contudo, em havendo o reconhecimento do direito ao crédito da autora, não obsta a procedência do pedido. Nesse caso, a sentença deve ser objeto de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), oportunizando à autora a demonstração dos efetivos valores dos serviços de armazenagem comprovadamente prestados à União Federal, e a esta o respectivo contraditório.10. Apelações conhecidas e providas em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003022-09.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. TARIFA DE ARMAZENAGEM. MERCADORIA ABANDONADA OU APREENDIDA. PENA DE PERDIMENTO APLICADA. RESPONSABILIDADE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESCRIÇÃO.1. Não há prova nos autos de que a autora requereu administrativamente o pagamento das parcelas cobradas referentes a armazenagens anteriores a 18 de outubro de 2008, o que configuraria uma das causas de interrupção do curso do prazo prescricional.2. Como se trata de relação jurídica do tipo continuativa, a cada período de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, nasceria o direito a perceber o valor referente à tarifa de armazenagem e como o autor quedou-se inerte ...
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, do Código de Processo Civil, uma vez que houve sucumbência de ambas as partes.14. União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar mínimo estabelecido no art. 85, §§ 3º e , sobre o valor da condenação, bem como condenar, a autora a pagar à União o mesmo percentual sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, cujos valores respectivos serão apurados em cumprimento de sentença.15. Apelo da União e remessa oficial parcialmente providos. Apelo da autora desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010441-85.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 02/06/2023, DJEN DATA: 07/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 07/06/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 649  - Seção seguinte
 Das Disposições Gerais

DAS NORMAS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :