Decreto nº 4.543 (2002)

Artigo 633 - Decreto nº 4.543 / 2002

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DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 633. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169 e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º): LEI REVOGADA
I - de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único); LEI REVOGADA
II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: LEI REVOGADA
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e LEI REVOGADA
b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "b" e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); LEI REVOGADA
III - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro: LEI REVOGADA
a) pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 2, e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e LEI REVOGADA
b) pelo descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito equivalente, não compreendidos na alínea "a" deste inciso, na alínea "b" do inciso II, e no inciso IV (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "d" e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e LEI REVOGADA
IV - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 1, e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 1º Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 2º As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º): LEI REVOGADA
I - inferiores a R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); e LEI REVOGADA
II - superiores a R$ 1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos referidos na alínea "b" do inciso II, na alínea "a" do inciso III, e no inciso IV, do caput. LEI REVOGADA
§ 3º Salvo no caso do inciso I do caput, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 4º A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º): LEI REVOGADA
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e LEI REVOGADA
II - não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário. LEI REVOGADA
§ 5º Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º): LEI REVOGADA
I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; LEI REVOGADA
II - os casos referidos na alínea "b" do inciso II, e nos incisos III e IV do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e LEI REVOGADA
III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 633

Lei:Decreto nº 4.543   Art.:art-633  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO FORMALIZADO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA NAS FATURAS COMERCIAIS (SUBFATURAMENTO), COM ENQUADRAMENTO LEGAL NOS ARTS. 105, VI, DO DECRETO-LEI 37/66, E 689, VI, § 3º-A, DO DECRETO 6.759/2009. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DOS PREÇOS DAS MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE, NO ENTANTO, DA PENA DE PERDIMENTO, NA HIPÓTESE DE SUBFATURAMENTO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA MULTA PREVISTA NO ART. 88, ...
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, I, do Decreto 4.543/2002, e pelo art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009, vigente, no caso, à época da infração, ocorrida em 2011 -, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 e dos acréscimos legais cabíveis, garantidos pelo depósito judicial realizado nos autos da conexa Ação Cautelar. X. Recurso Especial parcialmente provido, para anular a pena de perdimento, com inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. (STJ, REsp 1445663/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 20/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. Ademais, o v. Acórdão foi explícito no sentido de que a r. sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, portanto, não são cabíveis honorários recursais. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Embargos de declaração da parte autora e da União rejeitados.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006666-98.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. APELAÇÃO. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O efeito material da revelia não se aplica à fazenda pública, porque que a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais não se aplica ao litígio que verse sobre direitos indisponíveis, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do CPC (artigo 320, inciso II, do CPC/73). A simples ausência de impugnação específica ...
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54 do STJ), a serem calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, com redação dada pela Resolução nº 658/2020 e alteração pela Resolução nº 784/2022. Relativamente aos danos morais não há nos autos elementos comprobatórios das alegadas violações à honra e à imagem, uma vez que a gravidade do ilícito não é causa suficiente, per si, para gerar o dever de indenizar, razão pela qual se faz necessária a prova do prejuízo efetivo verificado. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010385-98.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/05/2023
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