Art. 649.
Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
LEI REVOGADA
Art. 650.
Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º). LEI REVOGADA
§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).
LEI REVOGADA
§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º).
LEI REVOGADA
Art. 651.
A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos: LEI REVOGADA
I - previsão de não-redução expressa em lei;
LEI REVOGADA
II - conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
LEI REVOGADA
III - relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e
LEI REVOGADA
IV - lançamento de ofício da multa de mora.
LEI REVOGADA