Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO

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DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 639.

Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
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I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei nº 5.025, de 1966, art. 67 e alínea "a"); e LEI REVOGADA
II - de vinte a cinqüenta por cento: LEI REVOGADA
a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei nº 5.025, de 1966, art. 66 e alínea "a"); e LEI REVOGADA
b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68). LEI REVOGADA
§ 1º Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei nº 5.025, de 1966, art. 75). LEI REVOGADA
§ 2º Ressalvada a hipótese referida na alínea "b" do inciso II, a apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários. LEI REVOGADA

Art. 640.

A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 74).
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Art. 641.

Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 639, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 76).
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Art. 642.

A imposição das penalidades de que trata o art. 639 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta (Lei nº 5.025, de 1966, art. 72).
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Art. 643.

Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 74, parágrafo único).
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Art. 644.

Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei nº 5.025, de 1966, art. 65).
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 DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

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