Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

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DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 645.

Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos tributos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
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I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e LEI REVOGADA
II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. LEI REVOGADA
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º): LEI REVOGADA
I - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e LEI REVOGADA
II - isoladamente, quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora. LEI REVOGADA
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, alínea "a", com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso I). LEI REVOGADA

Art. 646.

Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 107, incisos I, V, VI e VII, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei nº 751, de 1969):
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I - de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora; LEI REVOGADA
II - de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) a R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; e LEI REVOGADA
III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (sete reais e setenta centavos): LEI REVOGADA
III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos): LEI REVOGADA
a) por volume, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga; e LEI REVOGADA
b) por infração deste Decreto, para a qual não seja prevista penalidade específica. LEI REVOGADA

Art. 647.

Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 30 e parágrafo único):
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Art. 647.

Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 28 e parágrafo único):
LEI REVOGADA
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; ou LEI REVOGADA
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo. LEI REVOGADA

Art. 648.

Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 617 (Decreto lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, alínea "b").
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