Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

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DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃOLEI REVOGADA

Art. 628.

Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 106):
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I - de cem por cento: LEI REVOGADA
a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou com redução do imposto; LEI REVOGADA
b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto; LEI REVOGADA
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos neste Decreto; e LEI REVOGADA
d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro; LEI REVOGADA
II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea "a", com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, art. 4º); LEI REVOGADA
III - de cinqüenta por cento: LEI REVOGADA
a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 632; LEI REVOGADA
a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 618; LEI REVOGADA
b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária; LEI REVOGADA
c) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e LEI REVOGADA
d) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira; LEI REVOGADA
IV - de vinte por cento: LEI REVOGADA
a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e LEI REVOGADA
b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea "b", com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, art. 4º); LEI REVOGADA
V - de dez por cento: LEI REVOGADA
a) pela inexistência da fatura comercial ou pela falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade; LEI REVOGADA
b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e LEI REVOGADA
c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro; e LEI REVOGADA
VI - de um a dois por cento, não podendo ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações contidas no art. 497. LEI REVOGADA
§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas a que se referem os incisos I e III do caput serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 106, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, art. 3º). LEI REVOGADA
§ 2º No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea "b" do inciso IV do caput, e o § 1º, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d’água (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 106, §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, arts. 3º e 4º). LEI REVOGADA
§ 3º A multa referida na alínea "b" do inciso III do caput não se aplica na hipótese de os bens serem reexportados no prazo fixado no § 11 do art. 319. LEI REVOGADA
§ 4º A multa referida na alínea "c" do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação. LEI REVOGADA
§ 5º Para efeito da aplicação do disposto na alínea "d" do inciso III do caput, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para fins de exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel (Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 10). LEI REVOGADA
§ 6º A multa referida na alínea "d" do inciso III do caput terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 596 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 112). LEI REVOGADA
§ 7º A multa referida na alínea "c" do inciso V do caput aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino. LEI REVOGADA
§ 8º Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no inciso VI. LEI REVOGADA

Art. 629.

Aplica-se, ainda, a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos) nos casos de (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 107, incisos II, III e IV, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 751, de 1969, art. 5º):
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I - registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de cinco décimos por cento para periódicos e de dois décimos por cento para livros, editados com papel importado; LEI REVOGADA
II - descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas, em decorrência do disposto no inciso II do art. 150; e LEI REVOGADA
III - inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel isento, inutilizado. LEI REVOGADA

Art. 630.

As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:
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I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem e desembaraçados com isenção, quando forem objeto de comércio (Decreto-lei nº 1.123, de 1970, art. 3º); e LEI REVOGADA
II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na forma do art. 100, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 57). LEI REVOGADA
§ 1º A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio. LEI REVOGADA

Art. 631.

Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no Siscomex, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 1º, alteração 2ª).
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Parágrafo único. A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será procedida à conversão de que trata o § 1º do art. 632. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será efetuada a conversão de que trata o § 1º do art. 618. LEI REVOGADA

Art. 632.

Aplica-se a multa de R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real) por maço de cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, ou por lote de sessenta quilos líquidos dos demais produtos manufaturados apreendidos, na hipótese do art. 621, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-lei nº 399, de 1968, arts. 1º e 3º, § 1º).
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Art. 633.

Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169 e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º):
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I - de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único); LEI REVOGADA
II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: LEI REVOGADA
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e LEI REVOGADA
b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "b" e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); LEI REVOGADA
III - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro: LEI REVOGADA
a) pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 2, e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e LEI REVOGADA
b) pelo descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito equivalente, não compreendidos na alínea "a" deste inciso, na alínea "b" do inciso II, e no inciso IV (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "d" e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º); e LEI REVOGADA
IV - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 1, e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 1º Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 2º As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º): LEI REVOGADA
I - inferiores a R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); e LEI REVOGADA
II - superiores a R$ 1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos referidos na alínea "b" do inciso II, na alínea "a" do inciso III, e no inciso IV, do caput. LEI REVOGADA
§ 3º Salvo no caso do inciso I do caput, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º). LEI REVOGADA
§ 4º A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º): LEI REVOGADA
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e LEI REVOGADA
II - não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário. LEI REVOGADA
§ 5º Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 169, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º): LEI REVOGADA
I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; LEI REVOGADA
II - os casos referidos na alínea "b" do inciso II, e nos incisos III e IV do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e LEI REVOGADA
III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente. LEI REVOGADA

Art. 634.

As infrações de que trata o art. 633 (Lei nº 6.562, de 1978, art. 3º):
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I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e LEI REVOGADA
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 684. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria. LEI REVOGADA

Art. 635.

Para fins do art. 633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei nº 6.562, de 1978, art. 5º).
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Art. 636.

Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84):
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I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou LEI REVOGADA
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA
§ 1º O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 645, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º A multa pela classificação incorreta será aplicada em relação a cada mercadoria que necessite ser reclassificada, para o seu correto posicionamento na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a sua identificação. LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese de a reclassificação a que se refere o § 3º repercutir em consolidação de duas ou mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, a multa corresponderá: LEI REVOGADA
I - a um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou LEI REVOGADA
II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar em valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). LEI REVOGADA
II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). LEI REVOGADA
§ 5º A ocorrência simultânea dos casos referidos nos incisos I e II não implica cumulatividade de multas, quando as incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria. LEI REVOGADA

Art. 637.

Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 671 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67 e parágrafo único).
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Art. 637.

Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 67 e parágrafo único).
LEI REVOGADA

Art. 638.

No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 632, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 109).
LEI REVOGADA

Art. 638.

No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 618, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 109).
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