Medida Provisória nº 2158-35 (2001)

Artigo 88 - Medida Provisória nº 2158-35 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:
I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;
II - preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Parágrafo único. Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no Art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 88

Lei:Medida Provisória nº 2158-35   Art.:art-88  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA. AUTUAÇÃO FISCALIZATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. LIBERAÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. A regra geral no Direito brasileiro é a independência das instâncias de apuração penal, civil e administrativa. Tal diretriz possui apenas duas exceções, expressas no artigo 935 do Código Civil: o reconhecimento da inexistência do fato pelo Juízo criminal e a absolvição criminal, sendo essa a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, Rcl 52364 AgR, j. 22/04/2022, DJe-079. Public 27-04-2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes). No caso concreto não ocorreu absolvição criminal. Assim, a princípio, o ...
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legitimidade da atuação fiscal.  A questão deverá ser esclarecida ao longo da instrução. Ao dispor sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, a IN SRF nº. 1.196/20 autoriza que, diante de indícios de infração sujeita a perdimento, o auditor promova a imediata retenção das mercadorias (artigo 6º). Em tais casos, é excepcionalmente admitida a liberação mediante caução. Conforme consignado na r. decisão agravada, “o pedido de liberação das mercadorias mediante apresentação de caução foi ulterior ao supracitado termo de apreensão, notadamente quando se observa da interposição da petição inicial em 22/07/2022”. Não há, portanto, autorização legal para a liberação mediante caução na hipótese. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005057-49.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. FRAUDE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PENA DE PERDIMENTO APLICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem: "'...foram encontrados outros documentos fiscais que não condizem com os valores declarados: ...
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, para fins de aplicação da pena de perdimento por meio da lavratura do respectivo Auto de Infração. Perdimento com base no art. 689, inciso X do Decreto nº 6759/2009.' Portanto, de acordo com o ato coator, foram encontrados indícios de fraude, o que resultaria na aplicação da pena de perdimento em auto de infração a ser lavrado, com fundamento no art. 689, inciso X do Decreto nº 6759/2009..." Precedentes do STJ e deste E. Regional. Sentença mantida. Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002677-63.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 24/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO.  MERCADORIA SUBFATURADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DEMONSTRADA. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A penalidade de perdimento de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação demonstrativa da sua regular importação é prevista o art. 105, VI, Decreto-Lei 37/1966. O conjunto probatório demonstra a tramitação regular do procedimento administrativo que culminou com a pena de perdimento, onde foram observados o contraditório e a ampla defesa. Foram apontados indícios concretos, pela autoridade aduaneira, para a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro, ...
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), sendo elaborado por instituto especializado. A investigação sobre a ocorrência ou não da fraude, que o preço dos produtos foi inferior ao de mercado por serem originários da (...), e se houve o conluio entre as partes envolvidas na cotação dos preços junto aos exportadores exige ampla dilação probatória, não sendo o mandado de segurança meio hábil para tanto. Inaplicável, ainda, o artigo 108, do Decreto -Lei 37/66, que prevê a aplicação da pena de multa para os casos de subfaturamento da mercadoria, visto que o dispositivo em questão é aplicável apenas quando não há má-fé do contribuinte, o que não é o caso dos autos. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021574-05.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 21/02/2024
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