Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 689 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO PERDIMENTO DA MERCADORIA

Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º este com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59):
I - em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do inciso VI, possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187;
XIV - encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105, inciso XVI com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 3º);
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;
XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e
XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41).
§ 2º A aplicação da multa a que se refere o § 1º não impede a apreensão da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 4º com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59).
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, após a instauração do processo administrativo para aplicação da multa, será extinto o processo administrativo para apuração da infração capitulada como dano ao Erário (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, caput e § 1º)
§ 3º-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese.
§ 3º-B. Para os efeitos do inciso VI do caput, são necessários ao desembaraço aduaneiro, na importação, os documentos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 553.
§ 4º Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.
§ 5º Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de:
I - transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título;
II - depósito para fins comerciais; ou
III - exposição para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta pública.
§ 6º Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 2º com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 689

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-689  

TRF-3


EMENTA:  
ADUANEIRO.PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIAS FURTADAS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO AOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. DANO A ERÁRIO INEXISTENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Extrai-se da cópia do Auto de Infração e Termo de apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº. 0145200/SAANA000715/2014 de ID 193099518 – fls. 49/50, que no dia 23/04/2014, ao averiguar denúncia de tentativa de furto de carga de carreta, policiais militares encontraram fardos de tecidos.2. Os auditores-fiscais verificaram que se tratavam de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhados de qualquer documentação comprobatória de sua importação regular. As mercadorias ...
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indiquem que os autores teriam conhecimento do transporte ilegal para comercialização das toalhas no Brasil, não havendo elementos que indiquem sua má-fé.7. A restituição das mercadorias aos legítimos proprietários, por si só, não configura dano ao erário, já que na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento, em razão das mercadorias já terem sido levadas a consumo ou por qualquer outro motivo, cabível a aplicação da multa de conversão da pena de perdimento, nos termos do art. 689, § 1º do Decreto n°. 6.759/2009.8. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000709-55.2014.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 25/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 25/10/2022

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APREENSÃO VEÍCULO USADO IRREGULARMENTE IMPORTADO E ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO CONSUMIDOR PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. O autor, ora apelado, adquiriu a motocicleta, I/MGUZZI BR V11 SPORT, chassi ZGUKR0000YM112387, ano/modelo 2000/2000, placas DGH 6333, de particular em 09/03/2012, tendo tomado as devidas cautelas se assegurando da regularidade perante o DETRAN.2. Em novembro de 2013, recebeu o Termo de Intimação Fiscal SEPMA nº 891/2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, determinando que entregasse sua motocicleta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, no Depósito de Mercadorias Apreendidas da Alfandega. O referido veículo foi importado pela empresa Read Comércio ...
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irregularidade na importação do bem, razão pela qual não se pode afastar a boa-fé do comprador, que observou a formalidade legal exigida para o negócio.6. Este e. Tribunal já se posicionou acerca da impossibilidade da aplicação da penalidade de perdimento em relação às motocicletas adquiridas por terceiros de boa-fé oriundas da Declaração de Importação nº 00/04248790-6, como no presente caso, importadas pela empresa Read Comércio Importação e Exportação Ltda.7. Era de responsabilidade do Fisco informar aos órgãos competentes a pendência de processo administrativo a respeito da irregularidade na importação do veículo, de modo a evitar prejuízos a terceiros de boa-fé.8. Apelo desprovido.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013485-97.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 08/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/09/2020

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MERCADORIA RETIDA POR DIVERGÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.  ERROR IN JUDICANDO. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.2. Ressaltou o aresto recorrido que, descrita a prática de subfaturamento, somente após conclusão do procedimento pode ser eventualmente constatada efetiva falsidade na documentação ofertada para viabilizar o desembaraço aduaneiro e, por conseguinte, a existência de prejuízo ...
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entendendo inexistente probabilidade do direito invocado pela agravante.3. Evidencia-se que restou fundamentado o desprovimento do agravo de instrumento e que as alegações de omissão revelam, na verdade, não vícios lógicos-formais do julgamento ou silêncio quanto a pontos essenciais da controvérsia, mas, ao contrário, irresignação ou inconformismo da embargante, por ter sido mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela  de urgência.4. Sucede, porém, que se o acórdão embargado incorreu em error in judicando, sob tais fundamentos, o caso não é de embargos de declaração, mas de interposição de recurso próprio dirigido à instância superior competente.5. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026274-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 22/06/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/06/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 700  - Capítulo seguinte
 DO PERDIMENTO DE MOEDA

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